Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2525275/CE (2023/0451467-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSILENE RAMOS DE SOUSA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928
THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: FRANCISCO VALDECI VERISSIMO JUNIOR
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO - CE022045
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.481-3.482): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau fundamentou a aplicação das causas de aumento com base na utilização de arma de fogo pela organização criminosa e no aproveitamento de funções públicas para auxiliar atividades ilícitas. 4. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, afirmando que as causas de aumento foram aplicadas de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.515-3.521). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação dos atos decisórios, uma vez que a sentença condenatória não faz menção à suposta conexão com outras organizações criminosas, tampouco aponta o elemento probatório que justifique a imputação da causa de aumento prevista no § 4º, IV do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme disposto no art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual foi devidamente motivada a incidência conjunta das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Ocorre que no agravo regimental de fls. 3.449-3.455 e nos embargos de declaração opostos às fls. 3.502-3.505, assim como no presente recurso extraordinário, a parte recorrente aduz ausência de fundamentação para aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Com efeito, embora a decisão de fls. 3.382-3.386 e os acórdãos posteriores tenham considerado a possibilidade de incidência conjunta das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, não se pronunciaram sobre aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. Insta consignar que, na decisão monocrática de fls. 3.382-3.386 – mantida pela Turma no julgamento do agravo regimental (fls. 3.478-3.479/3.481-3.482/3.485-3.490) –, transcreve-se trechos da sentença (fls. 2.367-2.368) que não se referem à recorrente, mas ao corréu RAIMUNDO PRUDÊNCIO GUEDES (Raimundinho da Padaria). E é nessa passagem que há menção à causa de aumento de pena com fundamento no inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Ademais, na fundamentação da sentença relativa à ora recorrente (fls. 2.362-2.363), não há indicação de participação dela em outras organizações criminosas independentes para fins de aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. Tampouco isso ocorre no acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sede de apelação (fls. 2.963-2.966). No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, como visto, a despeito da interposição de diversos recursos pela parte ora recorrente, esta Corte analisou a controvérsia a partir de julgado diverso do que foi, de fato, impugnado no recurso especial. Dessa forma, verifica-se aparente divergência da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 339 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO