Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
LUCAS SEVERINO E ANDRADE
CPF
Autor
PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
OAB/GO 21079·CPF·Representa: Autor
THATIELLY RODRIGUES SOARES
OAB/GO 66896·CPF·Representa: Autor
THATIELLY RODRIGUES SOARES
OAB/GO 066896·CPF·Representa: Autor
LUIZ COELHO PAMPLONA
OAB/SP 147549·CPF·Representa: Autor
CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
OAB/GO 021079·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a anuência quanto à proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, comprovarem o depósito dos valores em conta judicial vinculada a presente demanda, conforme esclarecimentos prestados em certidão acostada à mov. 124. No mais, cumpra-se conforme determinado em decisões proferidas às mov. 84 e 109. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a anuência quanto à proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, comprovarem o depósito dos valores em conta judicial vinculada a presente demanda, conforme esclarecimentos prestados em certidão acostada à mov. 124. No mais, cumpra-se conforme determinado em decisões proferidas às mov. 84 e 109. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a recusa do perito outrora nomeado (mov. 107), nomeio MATHEUS GODOY FABRICIO, engenheiro civil, devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da CGJ-TJGO, com endereço eletrônico [email protected], telefone (16) 99731-6464 e endereço na Rua 27, n. 393, apto 3, Goianésia - GO. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, seu currículo e contatos profissionais atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da intimação realizada via e-mail, proceda-se, a Serventia, à tentativa de contato telefônico via ligação ou aplicativo de mensagens; e certifique-se o resultado. Ademais, cumpra-se conforme as determinações contidas na decisão de mov. 84. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a recusa do perito outrora nomeado (mov. 107), nomeio MATHEUS GODOY FABRICIO, engenheiro civil, devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da CGJ-TJGO, com endereço eletrônico [email protected], telefone (16) 99731-6464 e endereço na Rua 27, n. 393, apto 3, Goianésia - GO. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, seu currículo e contatos profissionais atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da intimação realizada via e-mail, proceda-se, a Serventia, à tentativa de contato telefônico via ligação ou aplicativo de mensagens; e certifique-se o resultado. Ademais, cumpra-se conforme as determinações contidas na decisão de mov. 84. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADERÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão acerca da produção de provas (mov. 84).Breve relato. Decido.Pela dicção do artigo 1.023 do Códex, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.Apreciando os embargos opostos, razão assiste ao embargante, pois há erro material na decisão proferida, ao constar que a designação de audiência seria após a realização de perícia médica e não de engenharia.Pautado em tais razões, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e substituir o trecho embargado da seguinte maneira: "Postergo o agendamento de audiência de instrução e julgamento para após a realização da prova pericial e manifestação das partes".Mantenho inalterados os demais termos da decisão.Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a anuência quanto à proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, comprovarem o depósito dos valores em conta judicial vinculada a presente demanda, conforme esclarecimentos prestados em certidão acostada à mov. 124. No mais, cumpra-se conforme determinado em decisões proferidas às mov. 84 e 109. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a anuência quanto à proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, comprovarem o depósito dos valores em conta judicial vinculada a presente demanda, conforme esclarecimentos prestados em certidão acostada à mov. 124. No mais, cumpra-se conforme determinado em decisões proferidas às mov. 84 e 109. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a recusa do perito outrora nomeado (mov. 107), nomeio MATHEUS GODOY FABRICIO, engenheiro civil, devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da CGJ-TJGO, com endereço eletrônico [email protected], telefone (16) 99731-6464 e endereço na Rua 27, n. 393, apto 3, Goianésia - GO. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, seu currículo e contatos profissionais atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da intimação realizada via e-mail, proceda-se, a Serventia, à tentativa de contato telefônico via ligação ou aplicativo de mensagens; e certifique-se o resultado. Ademais, cumpra-se conforme as determinações contidas na decisão de mov. 84. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADE RÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a recusa do perito outrora nomeado (mov. 107), nomeio MATHEUS GODOY FABRICIO, engenheiro civil, devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da CGJ-TJGO, com endereço eletrônico [email protected], telefone (16) 99731-6464 e endereço na Rua 27, n. 393, apto 3, Goianésia - GO. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, seu currículo e contatos profissionais atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da intimação realizada via e-mail, proceda-se, a Serventia, à tentativa de contato telefônico via ligação ou aplicativo de mensagens; e certifique-se o resultado. Ademais, cumpra-se conforme as determinações contidas na decisão de mov. 84. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADERÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão acerca da produção de provas (mov. 84).Breve relato. Decido.Pela dicção do artigo 1.023 do Códex, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.Apreciando os embargos opostos, razão assiste ao embargante, pois há erro material na decisão proferida, ao constar que a designação de audiência seria após a realização de perícia médica e não de engenharia.Pautado em tais razões, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e substituir o trecho embargado da seguinte maneira: "Postergo o agendamento de audiência de instrução e julgamento para após a realização da prova pericial e manifestação das partes".Mantenho inalterados os demais termos da decisão.Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADERÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão acerca da produção de provas (mov. 84).Breve relato. Decido.Pela dicção do artigo 1.023 do Códex, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos.Apreciando os embargos opostos, razão assiste ao embargante, pois há erro material na decisão proferida, ao constar que a designação de audiência seria após a realização de perícia médica e não de engenharia.Pautado em tais razões, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e substituir o trecho embargado da seguinte maneira: "Postergo o agendamento de audiência de instrução e julgamento para após a realização da prova pericial e manifestação das partes".Mantenho inalterados os demais termos da decisão.Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADERÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUCAS SEVERINO E ANDRADE em face de PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.Tendo em vista que a sentença proferida (mov. 27) restou cassada, ante o reconhecimento da não incidência do prazo decadencial, determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento da demanda (mov. 42), passo à análise dos elementos necessários para a devida instrução probatória do feito.Cumpre destacar que, em decisão proferida à mov. 4, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Intimadas para especificarem as provas (mov. 20), a parte autora requereu a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas (mov. 23). Além de tais modalidades, a requerida pugnou, ainda, pela produção de prova documental (mov. 24). Portanto, para a elucidação das questões discutidas na presente lide, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o Relatório Diário de Obra (RDO) ou o Relatório de Andamento de Obra (RAO).Ainda, DEFIRO o requerimento de realização de prova pericial. Postulado por ambas as partes, fixo-lhes a incumbência de adimplir com os honorários periciais, na proporção de 50% cada, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.Ficam as partes intimadas para, caso queiram, manifestarem sobre a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientes que poderão, havendo o surgimento de motivo que possa causar dúvida futura sobre o objeto periciado, apresentar quesito(s) suplementar(es) somente até durante o curso da perícia, sob pena de preclusão, conforme artigo 469, do Código de Processo Civil.NOMEIO o Sr. Matheus de Oliveira Afonso Ogawa, engenheiro civil devidamente cadastrado no Banco de Peritos da CGJ-TJGO, com endereço comercial na Av. T-3, Qd. 64, Lt. 17/19, Ed. Absoluto, Ap. 801, Setor Bueno, Goiânia-GO; telefones (62) 98101-1956 e (62) 3095-6296; e e-mail: [email protected] o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo. Aceito, deverá apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo e seus contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, I, II e III, do Código de Processo Civil.Apresentada proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil.Em caso de concordância ou inércia no decurso do prazo, intimem-se as partes para recolherem os honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Efetuados os depósitos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar a data e horário para realização da perícia. E, com as referidas informações, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil.Fica o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a levantar até 50% dos honorários para fins de custear o procedimento, mediante alvará judicial, conforme artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil.Fixo prazo razoável de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.Em caso de ausência de impugnação ao laudo, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor total dos honorários periciais, ou do valor residual, caso anteriormente tenha sido expedido alvará de 50% da quantia.Postergo o agendamento de audiência de instrução e julgamento para após a realização de perícia médica e manifestação das partes.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5352567-65.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: LUCAS SEVERINO E ANDRADERÉU: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUCAS SEVERINO E ANDRADE em face de PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.Tendo em vista que a sentença proferida (mov. 27) restou cassada, ante o reconhecimento da não incidência do prazo decadencial, determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento da demanda (mov. 42), passo à análise dos elementos necessários para a devida instrução probatória do feito.Cumpre destacar que, em decisão proferida à mov. 4, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Intimadas para especificarem as provas (mov. 20), a parte autora requereu a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas (mov. 23). Além de tais modalidades, a requerida pugnou, ainda, pela produção de prova documental (mov. 24). Portanto, para a elucidação das questões discutidas na presente lide, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o Relatório Diário de Obra (RDO) ou o Relatório de Andamento de Obra (RAO).Ainda, DEFIRO o requerimento de realização de prova pericial. Postulado por ambas as partes, fixo-lhes a incumbência de adimplir com os honorários periciais, na proporção de 50% cada, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.Ficam as partes intimadas para, caso queiram, manifestarem sobre a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientes que poderão, havendo o surgimento de motivo que possa causar dúvida futura sobre o objeto periciado, apresentar quesito(s) suplementar(es) somente até durante o curso da perícia, sob pena de preclusão, conforme artigo 469, do Código de Processo Civil.NOMEIO o Sr. Matheus de Oliveira Afonso Ogawa, engenheiro civil devidamente cadastrado no Banco de Peritos da CGJ-TJGO, com endereço comercial na Av. T-3, Qd. 64, Lt. 17/19, Ed. Absoluto, Ap. 801, Setor Bueno, Goiânia-GO; telefones (62) 98101-1956 e (62) 3095-6296; e e-mail: [email protected] o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo. Aceito, deverá apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo e seus contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, I, II e III, do Código de Processo Civil.Apresentada proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil.Em caso de concordância ou inércia no decurso do prazo, intimem-se as partes para recolherem os honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.Efetuados os depósitos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar a data e horário para realização da perícia. E, com as referidas informações, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil.Fica o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a levantar até 50% dos honorários para fins de custear o procedimento, mediante alvará judicial, conforme artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil.Fixo prazo razoável de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.Em caso de ausência de impugnação ao laudo, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor total dos honorários periciais, ou do valor residual, caso anteriormente tenha sido expedido alvará de 50% da quantia.Postergo o agendamento de audiência de instrução e julgamento para após a realização de perícia médica e manifestação das partes.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:53
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757773/GO (2024/0361894-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
ZAYNE LORRANA OLIVEIRA SANTOS - SP063562
JOSE COELHO PAMPLONA NETO - SP134643
AGRAVADO: LUCAS SEVERINO E ANDRADE
ADVOGADOS: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES - GO021079
THATIELLY RODRIGUES SOARES - GO066896
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 278): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE ATACA A DECISÃO RECORRIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1. Infere-se das razões recursais que o recorrente atacou os motivos pelos quais requer a cassação do julgado, possibilitando à parte contrária o enfrentamento de toda a matéria devolvida, e à Corte de Justiça a análise das questões recursais submetidas a seu julgamento. 2. Na hipótese, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do produto, razão pela qual não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 26, II do CDC, sustentando a decadência do direito do agravado em ver-se ressarcido pelos supostos danos, na medida em que o direito de o consumidor reclamar decai em 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto. Diz que, ao contrário do decidido, na presente hipótese deve ser considerado o prazo decadencial de 90 dias, sendo descabido o enquadramento no prazo prescricional de 5 anos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 319/335). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 340/342), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 362/374). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 26 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, que o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema discutido nos autos. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, a atrair a prescrição quinquenal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator inistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terciera Turma, DJe 02/03/2018). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, pois não fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 17:30
Publicação
12/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757773/GO (2024/0361894-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
ZAYNE LORRANA OLIVEIRA SANTOS - SP063562
JOSE COELHO PAMPLONA NETO - SP134643
AGRAVADO: LUCAS SEVERINO E ANDRADE
ADVOGADOS: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES - GO021079
THATIELLY RODRIGUES SOARES - GO066896
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757773/GO (2024/0361894-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
ZAYNE LORRANA OLIVEIRA SANTOS - SP063562
JOSE COELHO PAMPLONA NETO - SP134643
AGRAVADO: LUCAS SEVERINO E ANDRADE
ADVOGADOS: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES - GO021079
THATIELLY RODRIGUES SOARES - GO066896
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.