Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813566/SP (2024/0458201-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WAGNER RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO - SP094357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO WÁGNER RODRIGO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0021 592-72.2006.8.26.0590/50000. O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 35 da Lei n11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 5º da Lei n. 9.296/1996; 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal; 261, 370 e 792 do Código de Processo Penal. Sustenta a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, visto que ultrapassou o prazo legal sem fundamentação idônea. Requer a extinção da punibilidade ante a superveniência da prescrição da pretensão punitiva. Afirma a nulidade do julgamento, visto que não houve intimação dos defensores. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Prescrição da pretensão punitiva – configurada O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público, de modo que o prazo prescricional é de 8 anos, consoante o disposto no art. 109, IV, do CP. Considerando a data da publicação do acórdão condenatório, ocorrida no dia 28/8/2014 (fl. 1.352), e o presente momento, constato o transcurso do lapso de 8 anos a partir a partir da condenação e, por conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Diante da extinção da punibilidade em favor do réu, ficam prejudicados os demais pedidos da defesa. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar extinta a punibilidade do crime atribuído ao recorrente ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal a quo, bem como ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhes o teor desta decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ