3. MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO DE JESUS PEREIRA
OAB/DF 14684·CPF·Representa: Autor
SILVIO DE JESUS PEREIRA
OAB/DF 014684·CPF·Representa: Autor
SILVIO DE JESUS PEREIRA
OAB/DF 14684·CPF·Representa: Réu
SILVIO DE JESUS PEREIRA
OAB/DF 014684·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/04/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:25
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 14:38
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:15
Publicação
29/10/2025, 00:42
Publicação
29/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgInt no MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgInt no MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:15
Mero expediente
26/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgInt no MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgInt no MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 08:15
Mero expediente
26/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 13:58
Petição (Recurso ordinário)
08/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
22/09/2025, 10:59
Publicação
17/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Recebimento
04/08/2025, 15:45
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 14:08
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:55
Documento
25/04/2025, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 17:36
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:33
Recebimento
25/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:29
Definitivo
10/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:20
Publicação
19/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROMAO SOUZA SANTOS contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na edição da Portaria n. 1.415, de 25 de outubro de 2024, que anulou a Portaria n. 1.156, de 5 de maio de 2004, que o declarou anistiado político. A parte impetrante alega ter havido as seguintes violações no processo administrativo de anulação da anistia: a) ausência de apreciação da defesa apresentada administrativamente; b) não acatamento do pedido de oitiva de testemunha; c) ausência de notificação da data de julgamento do processo administrativo revisional pela Comissão de Anistia. Aduz, ainda, a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato atacado. Passo a decidir. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MILITARES. ABONO. DECADÊNCIA DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pelo Governador e Secretário de Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na edição de leis que concederam reajuste inflacionário equivocado. 2. Vale salientar que o Tribunal local reconheceu corretamente a decadência do direito dos recorrentes impetrarem Mandado de Segurança, uma vez que ficou comprovado que o prazo de 120 dias ficou superado. 3. Não existem dúvidas, como afirmou o ilustre representante do Parquet, de que "De outro lado, apesar dos argumentos dos recorrentes, verifica-se que não se trata de relação de trato sucessivo, uma vez que o ato coator é a própria lei, e não o pagamento mensal da remuneração. Em nenhum momento, alegou-se erro da administração no cálculo dos percentuais de aumento na remuneração dos recorrentes". 4. Ademais, incide sobre a espécie o óbice contido na Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Isso porque Mandado de Segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante". 5. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 58.175/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória. 2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Min. OLINDO MENEZES - Convocado, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2016). Na presente hipótese, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo de anulação de anistia, bem como não foi comprovada a eventual recusa da Administração em fornecer os documentos. Assim, inexistindo provas do alegado cerceamento de defesa e das nulidades que teriam ocorrido no processo administrativo e não sendo a via mandamental apta à dilação probatória, impõe-se o indeferimento liminar da inicial. No tocante às alegações de violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, em hipóteses similares à presente, esta Corte tem se manifestado no sentido de que, para o acolhimento da tese de nulidade da portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político, "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022), sendo necessária a demonstração da ocorrência de violação do direito líquido e certo do impetrante. No caso, a parte impetrante limita-se a alegar genericamente a ofensa aos princípios constitucionais, não demonstrando eventual ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. Assim, não há como verificar a existência do direito aduzido. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.525/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613, de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político Francisco Monteiro Marcolino, post mortem. 2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "[n]o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. A impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o procedimento de revisão da anistia concedido ao ex-cônjuge viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso". 4. Dessa forma, em nova análise, evidencia-se que a impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.425/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/03/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:59
Redistribuição
11/03/2025, 14:45
Recebimento
11/03/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:15
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl.13. Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:20
Assistência Judiciária Gratuita
06/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 31084/DF (2025/0070534-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROMAO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.