Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1746391/SC (2018/0137655-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: JACQUELINE FELIPPE
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA FELIPPE
ADVOGADO: BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA E OUTRO(S) - SC031662
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ALCINEI FELIPE
INTERESSADO: LABORATORIO FOTOGRAFICO REALCOLOR LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ARSIDIO FELIPPE
ADVOGADO: LEONARDO SCHMALZ TATIM - SC010920
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no âmbito de execução fiscal de alto valor em que se reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada. É o relatório. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. Saliente-se, ainda, que a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, leading case do Tema n. 1.255 do STF, tendo-se esclarecido que o debate ali suscitado envolve exclusivamente causas envolvendo a Fazenda Pública, situação tratada no presente caso. Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Remetam-se os autos à Coordenadoria da Corte Especial para que lá aguardem até a conclusão do julgamento do Tema 1.255. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES