Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVERARDO RALFA DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) 0703535-88.2018.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Agravo Interno (id. 14545231) interposto nos autos do Processo nº 0703535-88.2018.8.18.0000, contra a decisão de admissibilidade de id. 14042905 que negou seguimento e inadmitiu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, ante a incidência das Súmulas nº 279 e 284, do STF, bem como por aplicação do entendimento firmado no Tema nº 660, do STF. O Agravante sustenta a inaplicabilidade ao caso do Tema 660, do STF, pois a análise da controvérsia tratada no feito não depende da aplicação de normas infraconstitucionais para o seu julgamento, haja vista que se está discutindo violação direta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, restando patente o interesse comum e geral acerca da repercussão jurídica resultante do desfecho do recurso, o que torna admissível o apelo extraordinário apresentado. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do Agravo (id. 15626971). É um breve relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI). No mesmo sentido, o CPC regula o Agravo Interno, asseverando que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC). Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Na hipótese dos autos, o Agravante combate a aplicação do Tema n.º 660 da Suprema Corte, afirmando que, diversamente do caso paradigma, a controvérsia dos autos evidencia uma afronta direta ao texto constitucional, em seu art. 5º, LIV e LV, uma vez que o acórdão recorrido teria negado provimento aos embargos infringentes com fundamento na Súmula n.º 713 do STF, sob o argumento de que a tese de incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio que dificultou a defesa não teria sido suscitada na apelação, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e de reconhecimento de ofício, cuja não apreciação incidiria em afronta aos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, não havendo que se falar em natureza infraconstitucional da discussão, razão pela qual deve-se reconhecer a existência de repercussão geral, apta a ensejar o prosseguimento do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 – Tema nº 660, assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”.
No caso vertente, a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da aplicação do Tema n.º 660, do Pretório Excelso, consignando que as alegações recursais quanto à violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, carecem de repercussão geral nos termos do referido precedente, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito, in verbis: Posteriormente, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LIV, LV e LVII da CF/88, pois a decisão afastou “a apreciação da tese de incompatibilidade do elemento subjetivo (dolo eventual) com a qualificadora aplicada, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), mantendo-a ao fundamento de que o tema não foi arguido no recurso de apelação”, mas que é inaplicável a Súm. 713 STF, arguida como fundamento para esse entendimento, visto se tratar de matéria de ordem pública, e, portanto, devem ser observados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para assegurar o devido processo legal, evitando que se perpetue erro ou injustiça. (…) Acórdão da Apelação, por sua vez, assevera que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, in litteris: De início, cumpre ressaltar que os embargos infringentes devem ser interpostos contra a parte não unânime do acórdão recorrido. Entretanto, compulsando os autos, verifico, neste ponto, que a tese de incompatibilidade da qualificadora objetiva não foi levantada no apelo defensivo ora impugnado, nem foi ventilada no voto vencedor, não podendo ser considerada sequer matéria objeto de divergência. Embora a doutrina e jurisprudência majoritária adotem o efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do acusado não seja agravada, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Vejamos o teor da Súmula 713, do STF: Súmula 713, STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Assim, não há matéria objeto de divergência neste caso, mas sim decisão (voto vencido) que extrapolou os limites delineados no apelo defensivo, em desconformidade com o entendimento sumular acima transcrito. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou, no Tema nº 660, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Desta forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta. Portanto, no presente caso, é inviável, nestes termos, o processamento do Recurso Extraordinário posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se o Tema nº 660, do STF, diante da ausência de repercussão geral. Nesse sentido, em estrita observância ao precedente, e analisando a ratio decidendi do acórdão paradigma que rejeitou a repercussão geral, vê-se que a Suprema Corte, confirmando sua jurisprudência, assentou que a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa imprescinde de prévio exame da adequada aplicação de norma infraconstitucional, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, conforme se verifica, in verbis: Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm). Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades em relação ao modelo brasileiro, é certo que a ideia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós. Ressalte-se, ainda, que, no Brasil, os possíveis abusos cometidos na aplicação da lei como o afastamento completo de sua incidência podem configurar ofensa direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 desta Corte, ensejando até mesmo a propositura de reclamação constitucional. Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. (…) Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. (grifei). Contudo, procedendo-se a uma reanálise processual, vê-se que o acórdão, ao julgar a demanda, limitou-se a afastar possibilidade de analisar a tese defensiva de incompatibilidade da qualificadora de natureza objetiva constante na condenação do Agravante sem sequer debater eventual configuração de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Assim, constata-se que a Corte Colegiada sequer enfrentou a questão relativa à eventual violação dos princípios constitucionais invocados, à luz da natureza da matéria suscitada pelo Recorrente e do momento em que poderia ser arguida pela parte, o que leva à constatação de impossibilidade de declaração de afetação da lide ao Tema n.º 660 do STF, diante da ausência de informação crucial para tanto, haja vista que o juízo de admissibilidade tem atuação adstrita ao consignado na tese formulada, sendo, portanto, descabida a negativa de seguimento do apelo com base na conformidade com o precedente. Portanto, observa-se haver distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o precedente da Suprema Corte exarado sob o regime de repercussão geral, restando, pois, equivocada a negativa de seguimento com base na aplicação do Tema 660, razão pela qual faço a devida RETRATAÇÃO da decisão agravada, refazendo a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto sob este aspecto. O apelo extremo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em reanálise às razões do apelo extraordinário, verifico que o Recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, ao negar provimento aos embargos infringentes com fundamento na Súmula n.º 713 do STF, sob o argumento de que a tese de incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio que dificultou a defesa não teria sido suscitada na apelação, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e de reconhecimento de ofício. No entanto, ao analisar o feito, o Órgão Colegiado limitou-se a esclarecer que a tese de incompatibilidade da qualificadora objetiva não foi levantada no apelo defensivo ora impugnado, nem foi ventilada no voto vencedor, não podendo ser considerada sequer matéria objeto de divergência, consignando, in verbis: Ainda sobre a celeuma, o embargante sustenta que “em sede de julgamento dos Embargos Infringentes, não havia mais que se falar em aplicação da súmula 713/STF, posto que o seu momento de aplicação já havia sido superado, assim como também sequer foi objeto de contrarrazões pelo órgão acusador ou assistente de acusação”. Nesse ponto, não é coerente argumentar que a Súmula em questão não tem aplicabilidade no julgamento dos embargos infringentes, uma vez que objetivo do ora embargante neste recurso era justamente fazer prevalecer o voto vencido, que inobservou o teor do enunciado, e foi proferido em sede de apelação. Assim, observa-se que a irresignação do Recorrente, quanto à eventual configuração de desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência diante da possibilidade de apreciação da matéria suscitada pela parte por se tratar de questão de ordem pública, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, a despeito da oposição de aclaratórios, ficando desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, atraindo o óbice contido na Súmula n.º 282 do STF. Diante de todo o exposto, ACOLHO as razões do Agravo Interno interposto quanto à inaplicabilidade do Tema 660, do STF, fazendo a devida RETRATAÇÃO da decisão agravada, e, em nova admissibilidade recursal, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto, neste ponto, com base na Súmula n.º 282, do STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí