Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2720777/RO (2024/0304935-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDETE FERREIRA DO AMARAL
ADVOGADOS: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO003164
LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA - RO013956
JOSE VIANA ALVES - RO002555
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial por intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.678-2.679): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, face à constatada intempestividade, originária dos inadmitidos aclaratórios pelo Tribunal local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, o não "conhecimento" dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem produz (ou não) efeitos na interrupção do prazo recursal [nos moldes do art. 1.026, caput (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP], para fins de aferição da tempestividade do (subsequente) recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado: [o]s embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 3.1 Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos (contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial. 3.2 Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em 22/01/2024 e termo final fixado em 05/02/2024. 3.3 Sucede que, a Defesa opôs embargos de declaração, todavia (por evidenciarem manifesto inconformismo/descabimento) não foram "conhecidos" pelo Tribunal a quo, sem o condão, portanto, de interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre, sob pena de (insustentável) disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, de viés exclusivamente integrativo. 3.4 Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente protocolado em 15/05/2024, quando já precluso o prazo legal incidente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, quando os embargos de declaração não são conhecidos pelo Tribunal de origem – por manifesto descabimento; intempestividade; ou, ainda, atecnia decorrente da ausência de especificação do (s) vício (s) passível (eis) de integração – não há a (ordinária) incidência do efeito interruptivo do prazo recursal, nos contornos do art. 1.026, caput (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, sob pena de (insustentável) disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, de viés exclusivamente integrativo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.026, caput; 1.029; CPP, arts. 3º e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de intempestividade, violou o direito ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, à exigência de motivação adequada das decisões judiciais e o direito de petição. Aduz que os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento em matéria criminal possuem efeito interruptivo, sendo tempestivo o recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.683-2.685): Atendidos os pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) do agravo regimental, o reclamo, todavia, não logra provimento, em que pese a combativa postulação defensiva. Em juízo de sustentação (do decisum agravado), impende consignar que o "extemporâneo" recurso especial em exame – interposto em 15/05/2024 (e-STJ fl. 2.541) – carece de cognoscibilidade. A propósito, válida a transcrição (por analogia) do enunciado preconizado na Súmula n. 322/STF, litteris: Súmula n. 322/STF – Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal (grifamos). É cediço por esta Corte de Vértice que, quando os embargos de declaração não são "conhecidos" pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.521- 2.523) – por manifesto descabimento; intempestividade; ou, ainda, atecnia decorrente da ausência de especificação do (s) vício (s) passível (eis) de integração – não há a (ordinária) incidência do efeito interruptivo do prazo recursal, nos contornos do art. 1.026, caput (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, in verbis: Art. 1.026, CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (grifamos). Nessa toada, consoante já assentado pela Corte Especial deste Sodalício: [...] No ponto, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP, releva sublinhar ser de 15 (quinze) dias corridos (contínuos) o prazo (peremptório) para a interposição de recurso especial. Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em 22/01/2024 STJ (e-fl. 2.502) e termo final fixado em 05/02/2024. Sucede que, a Defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fl. 2.505-2.507), todavia (por evidenciarem manifesto inconformismo/descabimento) não foram conhecidos pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 2.521-2.523), sem o condão, portanto, de "interromper" a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre, sob pena de (insustentável) disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, exclusivamente integrativa. Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente protocolado em 15/05/2024 (e-STJ fl. 2.541, grifamos), quando já precluso o prazo legal incidente. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos “novos”, que justifica – com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental – a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO