Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 70046/MS (2022/0339095-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ANA PAULA RIBEIRO COSTA - MS010824B
RECORRIDO: ALINE RUFINO MARIANO
ADVOGADOS: DENISE TIOSSO SABINO - MS006833
ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO - MS019709
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra ato supostamente ilegal do Desembargador-Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, consistente à não aplicação do Recurso Repetitivo Tema 731 (REsp 1.614.874/SC) em Ação de Cobrança de FGTS, proposta por Aline Rufino Mariano nos autos nº 0801217-08.2020.8.12.0043/50002, em razão do reconhecimento do vínculo administrativo temporário havido entre as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em decisão monocrática, indeferiu a inicial. Interposto agravo interno, este não foi provido, ficando o respectivo acórdão assim ementado: EMENTA– AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE COBRANÇA FGTS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 731) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO DO FGTS – APLICAÇÃO DO TEMA 810 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A decisão combatida encontra-se alicerçada em fundamentos relevantes e em consonância com teses firmadas em recursos repetitivos onde o índice a ser aplicado é o IPCA-E (Tema 810), pois não houve o prévio depósito do FGTS. Assim, tendo em vista que o presente recurso não traz em suas razões, nenhum fato novo, ou, então qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida, seu desprovimento é medida de rigor. No presente recurso ordinário, o impetrante repisa os argumentos trazidos no mandado de segurança, defendendo a necessidade de aplicação do Tema n. 731/STJ, para fim de aplicação da TR no que tange a correção monetária do FGTS. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público opina pelo sobrestamento do feito até o ulterior julgamento do mérito da ADI 5.090/DF, ou pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em 12/6/2024, na ocasião da apreciação da ADI n. 5.090/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. A aludida ação constitucional transitou em julgado em 15/4/2025 e foi assim ementado, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Vale apontar, ainda, que antes do julgamento da referida ação direta, o Supremo Tribunal Federal determinava a devolução à origem dos autos que versam sobre o mesmo tema, para aguardar o julgamento do mérito da ADI n. 5.090/DF. Veja-se: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria correspondente à controvérsia em julgamento nos autos da ADI nº 5.090/DF e ao Tema 787 da gestão por temas da repercussão geral. Embargos acolhidos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, anulando-se o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (ARE 1212393 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). Por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos de temas similares em curso neste Tribunal foram baixados para aguardar na Corte de origem a solução da ADI 5.090/DF, viabilizando, assim, o juízo de conformação nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados por analogia, também ao recurso ordinário em mandado de segurança. Somente após tal providência, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Tribunal para a análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. No mesmo sentido, quanto à mesma questão jurídica e na mesma classe processual, as seguintes decisões monocráticas: RMS n. 70.206/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 29/11/2024; RMS n. 70.095/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 29/11/2024; RMS n. 69.841/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; RMS n. 71.039/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/9/2023; RMS n. 70.205/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/9/2023; RMS n. 71.439/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/8/2023; RMS n. 71.160/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2023. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC, aplicados por analogia. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO