Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2645014/SP (2024/0182503-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: SIMONE MIRANDA NOSE
ADVOGADOS: SIMONE MIRANDA NOSÉ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP229599
MARCIO PUGLIESI - SP192781
JULIANA LAIS MENEZES CRIVELARO - SP279047
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SIMONE MIRANDA NOSE contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, assim ementado (fl. 6.885): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada por entender que tal recurso é destinado exclusivamente a impugnar decisões monocráticas. 2. A embargante alega violação de dispositivos legais na decisão condenatória e requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se houve omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado solucionou a questão de forma clara e coerente, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo vícios a serem sanados. 6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. No presente pedido, a Defesa reitera as teses expostas anteriormente. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta conhecimento. Com efeito, o requerimento de reconsideração apresentado contra o acórdão não pode ser conhecido, pois carece de previsão legal. Além disso, tratando-se de erro inescusável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para converter o pedido em embargos de declaração. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, "[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016). II - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, rejeitou os EDcl no AgRg na Rcl n. 44590/RS, de minha relatoria, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, DJe de 24/4/2024 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior, caracterizando a conduta do profissional inadmissível erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na PET na Rcl n. 44.590/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 - grifamos). RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior, caracterizando a conduta do profissional inadmissível erro grosseiro. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no HC n. 782.959/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifamos). Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração e determino a baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)