Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0921537-19.2023.8.19.0001.
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA FALCAO TEMOTEO
RÉU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOREIRA ID 212385678 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CONCEIÇÃO ao argumento de excesso na execução deflagrada. Salienta que foi aplicado percentual de 20% sobre os honorários periciais na planilha apresentada, o que se encontra em desacordo com decisões proferidas. Alega que os honorários periciais foram atualizados com incidência de juros, o que é indevido, eis tratar-se de verba com natureza jurídica de reembolso de despesa, devendo a atualização ser com a incidência de correção monetária. Expõe que as penalidades do art. 523 do CPC devem incidir sobre o valor do débito que não foi pago no prazo legal. Entretanto, o exequente aplicou esses percentuais sobre um montante que já se encontrava indevidamente inflacionado por seus cálculos equivocados. Além disso, o despacho que iniciou a execução não concedeu à executada a oportunidade de pagamento voluntário mediante apresentação de planilha de débito atualizada, se limitando a determinar o cumprimento da condenação. Assim, embora tenha sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, requer a exclusão, ou subsidiariamente, a redução da multa. Argumenta que o débito atualizado (22/8/2025) sem a multa por litigância de má-fé equivale a R$ 6.070,25, assim discriminado: a. R$ 5.528,45 de honorários periciais; b. R$ 541,80 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 6.070,25. Com o acréscimo da multa por litigância de má-fé (R$ 7.947,14) o valor total devido é de R$ 14.017,39.
Diante do exposto, e em obediência ao r. despacho de ID 216666672, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e acolhimento da presente manifestação, para todos os fins de direito. b) A impugnação integral dos cálculos apresentados pelo Exequente na petição de ID 212385678 e seus anexos, por estarem em desacordo com as decisões judiciais e a legislação aplicável. c) O reconhecimento e declaração de que os honorários periciais não devem ser acrescidos de juros, mas tão somente de correção monetária. d) O reconhecimento e declaração de que os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor de R$ 517,50 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos), atualizados por correção monetária desde a data da sentença, conforme a interpretação correta da decisão do STJ, bem como porque a condenação foi sobre o valor da causa e não sobre o valor da causa atualizado como afirmado e calculado pelo exequente. e) A exclusão da multa e dos honorários de 10% do Art. 523, (sec)1º do CPC, por não ter sido observada a formalidade essencial do pagamento voluntário, com a apresentação prévia e detalhada da quantia devida para possibilitar o adimplemento. f) A exclusão integral do valor da multa por litigância de má-fé dada a grave situação de hipossuficiência da Executada, ou, subsidiariamente sua redução para um patamar razoável e proporcional à situação financeira da Executada, com base no entendimento do STJ sobre a revisão de penalidades processuais. g) A declaração do valor atualizado do débito em R$ 6.070,25 (seis mil setenta reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada, com a exclusão nesse caso da multa por litigância de má-fé. h) Alternativamente, caso não se entenda pelo deferimento do requerido na alínea g acima, requer redução do valor da multa em valor a ser definido por V.EXA, abatendo-se do valor final a quantia definida, conforme planilha apresentada, com a inclusão nesse caso da multa por litigância de má-fé, mas em valor reduzido. i) Alternativamente, caso não se entenda pelo deferimento do requerido nas alíneas g e h acima, requer a declaração do valor correto e atualizado do débito em R$ 14.017,39 (quatorze mil, dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme planilha apresentada, com a inclusão nesse caso da multa por litigância de má-fé. j) O deferimento da proposta de parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 486,36 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), dada a comprovada hipossuficiência da Executada e sua boa-fé em adimplir a obrigação. Contrarrazões no id 238371648. Alega o credor / impugnado que a impugnação apresentada é manifestamente protelatória. Além disso, não foi corretamente instruída com memória de cálculos o que impede o exame do pedido.
Diante do exposto, requer-se: 1. A total rejeição da impugnação apresentada pela executada, por ausência de memória de cálculo e fundamentação técnica; 2. O reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da petição, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC; 3. A homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com o regular prosseguimento da execução pelo valor devido. É O RELATÓRIO. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o credor juntou planilha apontando como devido o montante de R$ 19.658,66. A sentença proferida (id 121244969) assim dispôs: "Ante o exposto, nos termos do art. 433 do Código de Processo Civil, DECLAROa inexistência do contratoid76645620e, em consequência,JULGOIMPROCEDENTESos pedidos autoraise, por força dasucumbência, condeno aparteautoraao pagamentodas custasprocessuais, taxa judiciária,honoráriospericiaise advocatícios, sendo que esses,fixo em 15% sobre o valor da causaante a inexistência de condenação em pecúnia. Tendo o autor falseado com a verdade e trazido ao processo documento materialmente falso afirmando a existência de contrato de locação a fim de fundamentar sua pretensão,CONDENO aindao autor ao pagamento do valor de 5salários mínimosa título de litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça, a ser pago ao autor. Nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e do artigo 1º da lei 11.419/2006, de conformidade ainda com a possibilidade permitida pelo AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020, proceda-se a intimação através do diário oficial eletrônico. Proceda a serventia a expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa do valor que deveria ter sido recolhido pelo autor a título de custas processuais e taxa judiciária,encaminhando-a ao DEGAR para os fins cabíveis.". Os recursos interpostos pela autora foram inadmitidos, sendo que a decisão proferida pelo STJ (id 201920854) majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado. "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no (e-STJ Fl.372) importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos (sec)(sec) 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." Inicialmente, resta afastada a alegação de vício ou irregularidade na intimação da impugnante / executada, eis que foi pessoalmente intimada na pessoa de seu patrono para pagamento do valor apontado pelo credor, consoante previsto no art. 523 do CPC, consoante se verifica no id 204364063, deixando fluir o prazo sem qualquer pagamento, razão pela qual são devidas as penalidades previstas no referido artigo. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que inicialmente foi fixado o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa e posteriormente, por decisão do STJ, houve a majoração dos honorários em 15%, com a observância dos limites previstos no art. 85, (sec)2º do CPC. Assim, impõe-se a limitação ao percentual de 20%, como corretamente calculado pelo credor. Resta afastado o pedido de exclusão da multa por litigância de má fé, posto que a sentença proferida restou mantida na íntegra e já conta com trânsito em julgado, inexistindo qualquer decisão que tenha revogado a referida condenação. Com relação aos honorários periciais, este Tribunal já firmou entendimento de que cabíveis juros e correção monetária para fins de atualização. Por todo o exposto, tenho por imprestável a planilha apresentada pela impugnante / autora eis que os cálculos realizados não observaram os limites da coisa julgada, tomando por corretos os cálculos apresentados pelo credor. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E FIXO O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$ 19.658,66. E considerando que não houve a comprovação do pagamento da quantia indicada, incidem as penalidades previstas no art. 523 do CPC - R$ 1.965,86 (multa) e R$ 1.965,86 (honorários), totalizando R$ 23.590,38. Intime-se a executada para pagamento do valor acima no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular