Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5001657-30.2021.4.04.7202/SC
RÉU: ELIZABETE SONIA PELLIN
ADVOGADO(A): BARBARA MAGRO (OAB SC053399)
ADVOGADO(A): Roberto Bittencourt Olinger (OAB SC022283)
RÉU: HELTON LUCIO DA CUNHA MATTOS
ADVOGADO(A): OSORIO LUIZ DIESEL (OAB SC033757)
ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507)
RÉU: CONCEICAO APARECIDA BITTENCOURT MATTOS
ADVOGADO(A): OSORIO LUIZ DIESEL (OAB SC033757)
ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com o trânsito em julgado, considerando a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Resolução Conjunta n. 31/2023) e o disposto nos artigos 190, 338 e seguintes do Provimento n. 62/2017 (na redação dada pelo Provimento n. 136/2023), da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos termos da sentença, determino, em relação à ré (ELIZABETE SONIA PELLIN):
1.1. Intimação do (s) réu (s) condenado (s), por meio de sua defesa, para que, no prazo de 10 dias, efetue (em) o recolhimento, mediante depósito, dos valores devidos (custas processuais) conforme condenação e nos termos do cálculo (evento 138, CALC1), em conta vinculada a esta Ação Penal, sob pena de execução, nos termos do artigo 360 do Provimento n. 62/2017;
1.1.1. Vindo aos autos comprovante de pagamento, requisite-se à Gerência da Agência 3919 da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos:
a) Custas processuais: no valor de R$ 297,95, mediante GRU em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina, Unidade Gestora 090019, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0.
1.1.2. Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do CPP;
1.1.3. Havendo decurso de prazo sem comprovação do pagamento, em relação às custas processuais, cumpra-se o art. 390 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região;
1.2. Comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos);
1.3. Cadastre-se a guia de execução penal/guia de recolhimento;
1.4. Encaminhem-se a guia e a documentação pertinente para eventual processo de execução penal existente, ou, se inexistente execução ativa, distribua-se o processo de execução penal, via SEEU;
1.5. Após, altere-se a situação processual do (s) réu (s) para "condenado - arquivado";
1.6. A inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, para os fins do artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, em sendo o caso;
1.7. Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados.
2. No tocante aos réus HELTON LUCIO DA CUNHA MATTOS e CONCEICAO APARECIDA BITTENCOURT MATTOS, altere-se a situação processual para "absolvido", nos cadastros processuais e de informações criminais.
3. Dê-se ciência às partes.