Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
01/10/2025, 13:46
Publicação
08/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2917743/RS (2025/0145736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NARDO PORTELLA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RUI SANDIM BENITES - RS024937
EMBARGADO: BOLIVAR RODRIGUES RANGEL
ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA MAGNONE - RS055898
ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994
INTERESSADO: ELISA MARA PORTELLA SILVA
DECISÃO Expediente Avulso referente à Petição EDCL nº 00763512/2025. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NARDO PORTELLA SILVA à decisão de fls. 377-378, que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, em especial pelo teor da certidão de fl. 6 do expediente avulso, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 30.05.2025, sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 21.08.2025 (fl. 2 do expediente avulso). Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tendo em vista que os autos já foram baixados, determino, após o transcurso do prazo legal, a baixa do presente expediente avulso à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:01
Documento (Certidão)
02/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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27/08/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2917743/RS (2025/0145736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NARDO PORTELLA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RUI SANDIM BENITES - RS024937
EMBARGADO: BOLIVAR RODRIGUES RANGEL
ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA MAGNONE - RS055898
ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994
INTERESSADO: ELISA MARA PORTELLA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Documentos
Outros
•06/07/2026, 00:00
Outros
•25/05/2026, 00:00
08/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2917743/RS (2025/0145736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NARDO PORTELLA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RUI SANDIM BENITES - RS024937
EMBARGADO: BOLIVAR RODRIGUES RANGEL
ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA MAGNONE - RS055898
ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994
INTERESSADO: ELISA MARA PORTELLA SILVA
DECISÃO Expediente Avulso referente à Petição EDCL nº 00763512/2025. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NARDO PORTELLA SILVA à decisão de fls. 377-378, que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, em especial pelo teor da certidão de fl. 6 do expediente avulso, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 30.05.2025, sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 21.08.2025 (fl. 2 do expediente avulso). Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tendo em vista que os autos já foram baixados, determino, após o transcurso do prazo legal, a baixa do presente expediente avulso à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:01
Documento (Certidão)
02/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
27/08/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2917743/RS (2025/0145736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NARDO PORTELLA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RUI SANDIM BENITES - RS024937
EMBARGADO: BOLIVAR RODRIGUES RANGEL
ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA MAGNONE - RS055898
ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994
INTERESSADO: ELISA MARA PORTELLA SILVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:45
Documento
21/08/2025, 18:31
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 18:27
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 17:33
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:43
Publicação
30/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917743/RS (2025/0145736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NARDO PORTELLA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RUI SANDIM BENITES - RS024937
AGRAVADO: BOLIVAR RODRIGUES RANGEL
ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA MAGNONE - RS055898
ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994
INTERESSADO: ELISA MARA PORTELLA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NARDO PORTELLA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917743/RS (2025/0145736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NARDO PORTELLA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RUI SANDIM BENITES - RS024937
AGRAVADO: BOLIVAR RODRIGUES RANGEL
ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA MAGNONE - RS055898
ROBERTO VALERIO XIMENDES JÚNIOR - RS124994
INTERESSADO: ELISA MARA PORTELLA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:03
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 18:00
Recebimento
25/04/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 5017597-54.2022.8.21.0004/RS (Pauta: 448) RELATOR: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de setembro de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente