Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BIANCA DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ABADIO BAIRD - MS12785
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO BIANCA DE SOUZA LIMA requer o prosseguimento do feito, com intimação da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL para que efetue o pagamento dos valores que entende devidos como correção da incidência do IPCA-IBGE e como honorários de sucumbência (IDs 577140328, 577140329, 577140330). Decido. Retifiquem-se os registros dos autos, para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, figurando BIANCA DE SOUZA LIMA como EXEQUENTE e a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL como parte EXECUTADA. Nos termos da nova redação da Resolução CJF n. 983/2026, fica a parte exequente intimada a apresentar as informações e valores conforme abaixo: Data da Conta: Data do trânsito em julgado da ação principal (fase de conhecimento): Data da concordância e/ou trânsito em julgado dos embargos: Número do processo principal (conhecimento): Data da distribuição do processo principal: Valores: 1-Valor total do ofício (R$) 2-Valor principal (R$) 3-Valor dos juros (R$) 4-Valor da selic (R$) (*) Havendo divisão, informar o nome do(s) beneficiário(s) e valores/percentual. Tratando-se de valor incontroverso, preencher também: 5-Valor total da execução (R$) 6-Valor principal da execução (R$) 7-Valor juros da execução (R$) (*) Havendo divisão, informar o nome do(s) beneficiário(s) e valores/percentual. Honorários contratuais: Valor dos honorários contratuais em percentual: Nome do advogado/escritório e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s): (*) Havendo divisão, informar o nome do(s) beneficiário(s) e valores/percentual. Honorários sucumbenciais: 1-Valor total (R$) 2-Valor principal (R$) 3-Valor dos juros (R$) 4-Valor da selic (R$) (*) Havendo divisão, informar o nome do(s) beneficiário(s) e valores/percentual. Dados do(s) exequente/beneficiário(s) 1-Órgão de Lotação (INSS/UF/RF/FUFMS/DNIT/etc): 2-Condição atual (Ativo/Inativo/Pensionista): 3-Valor PSS (previdência): Número de meses a que se refere o cálculo (para fins de IR): Exercícios anteriores: Exercício corrente: Prestadas as informações acima, requisitem-se os valores, intimando-se as partes. Discordando, façam-se os autos conclusos. Dos honorários contratuais É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retenção se o constituinte provar que já os pagou (parte final do parágrafo 4º, do art. 22), o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Daí, no caso, com a juntada do contrato de honorários e o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito, impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito. Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Cito precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como à prévia intimação deste no sentido de oportunizar-lhes a manifestação acerca de eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico. Precedentes no STJ. II - Agravo de instrumento provido. (AI 0023715-76.2005.4.03.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJU DATA:06/10/2005). Tal decisão, oportunizando a prévia manifestação do outorgante como condição para a retenção pretendida pelo outorgado advogado, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO PELO PATRONO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE HONORÁRIOS E À PROVA DE QUE NÃO FORAM ELES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo constituinte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 953.235/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/9/2008, DJe de 3/11/2008.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...). 3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.106.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE DAS VERBAS HONORÁRIAS. REQUERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de que o julgador fixe prazo à parte exequente/constituinte para que se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias pelo causídico, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 978.427/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001213-12.2019.4.03.6000 intime-se pessoalmente a parte exequente, via Oficial de Justiça, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a pretensão de seus patronos na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação poderá ser feita (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão, (2) no balcão da Secretaria desta Vara ou (3) mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. Quanto aos honorários de sucumbência, manifestem-se todos os advogados que atuaram em favor da parte exequente, informando em nome de quem será requisitada a verba. Atendidas as exigências, expeçam-se os ofícios e intimem-se as partes. Sem discordância, providencie-se a transmissão dos ofícios e aguarde em arquivo sobrestado. Vindo o pagamento, intimem-se os beneficiários de que o respectivo valor está disponível para saque perante o agente financeiro, consoante estabelecido no art. 49, § 1º, da Resolução CJF n. 983/2026. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. ajmp Serve o presente como mandado de intimação. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal