Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 202818/MS (2024/0305448-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: RAFAEL GONZALEZ BERMEJO
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE BORDÃO - MS010385
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL GONZALEZ BERMEJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o recorrente cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação de animal, uso de documento falso, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência. Sustenta que teria se operado a prescrição executória em relação às guias de recolhimento n. 0000569-13.2014 e 0002530-32.2017, por força do art. 107, IV, do Código Penal. Defende que, ainda que seja considerado o cálculo adotado pelo Juiz de primeiro grau, de toda forma já teria prescrito a pretensão executória. Aduz que, uma vez reconhecida a prescrição executória em relação a tais crimes, o recorrente, quanto aos remanescentes, tem direito à progressão de regime. Acrescenta que, mesmo que não sejam acolhidas as teses iniciais, deve ser reconhecido o seu direito à progressão de regime, tendo em vista que já teria cumprido 39% da pena. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição da pretensão executória, com todos os seus efeitos ou, subsidiariamente, seja concedido o direito à progressão de regime. Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 799-813), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 818-825). É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 739-742): Conforme relatado, há determinação do Superior Tribunal de Justiça para que este Egrégio Tribunal aprecie o mérito do presente Writ. Com efeito, após discorrer acerca da situação carcerária de Rafael Gonzales Bermejo, o impetrante defende a ocorrência da prescrição executória com a extinção da punibilidade, com fundamento no arigó 107, inciso IV, do Código Penal, com relação à GR 0000569-13.2014 e 0002530-32.2017, alegando haver manifestação favorável do Ministério Público Estadual. Assim, requer o reconhecimento da prescrição executória e, acaso acolhido, a colocação do paciente em regime semiaberto, tendo em vista preencher os requisitos exigidos paro o benefício pleiteado. Subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de progressão para o regime semiaberto. Em que pese os argumentos defensivos, após devida analise dos autos, vislumbra-se que não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser denegado o Writ. Isso porque, a decisão atacada é bem fundamentada e condizente com a matéria em questão, não merecendo qualquer reparo. Por oportuno, para melhor compreensão, faz-se necessário colacionar o teor da decisão, a qual considerou tanto a menoridade relativa quanto a reincidência do paciente em relação à incidência questionada pelo impetrante (seq. 27.1): "(...) Conforme preceitua o art. 110 do CP, a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada, nos prazos fixados pelo art. 109 do CP. Entretanto, prevê o art. 113 do mesmo Códex que, no caso de evadir- se o sentenciado, a prescrição é regulada pelo remanescente de pena a ser cumprida. Ademais disso, dispõe o art. 119 do CP que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Neste ponto, destaco que, muito embora o sentenciado tenha sido condenado em primeiro grau às penas de 5 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas e 1 ano de reclusão para o delito de corrupção de menores (ev. 1.32/3), em sede de julgamento de recurso de apelação (ev. 1.111/2), a pena foi abrandada para 5 anos e 10 meses de reclusão em razão da desclassificação do delito de corrupção de menores para a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei n.º 11.343/06, restando, portanto, apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Exclusivamente em relação ao crime executado na gr de ev. 1.1 (tráfico de drogas), sendo o sentenciado menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. Por outro lado, considerando a data do trânsito em julgado do crime executado na gr de ev. 1.1 (06/02/2017 - ev. 1.121) e a prática de novo delito em 03/12/2017 (ev. 1.213), tem-se que o sentenciado é reincidente na prática de crime doloso, circunstância que, por ser de caráter pessoal, pode ser reconhecida pelo juízo da execução penal, conforme precedentes dos tribunais superiores, bem como deve ser considerada em relação a todas as execuções em andamento. considerada em relação a todas as execuções em andamento. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 110 do CP, o prazo prescricional deve ser aumentado em 1/3 (um terço), em razão da reincidência. Assim, considerando que, quando da evasão, restava ao sentenciado o cumprimento de 2 anos, 5 meses e 12 dias em relação ao crime de tráfico de drogas (gr de ev. 1.1), observado o que dispõem os artigos 109, IV, 110 e 115, todos do CP, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 anos e 4 meses. Em relação aos crimes da gr de ev. 1.213, considerando que, quando da evasão, restava ao sentenciado o cumprimento de 1 ano da pena referente ao crime de receptação e 2 anos em relação ao delito de uso de documento falso, não sendo o sentenciado menor de 21 anos na data do fato, observando o que dispõem os artigos 109, V e 110, ambos do CP, o prazo prescricional a ser considerado também é de 5 anos e 4 meses. Portanto, tendo o sentenciado evadido em 29/12/2018 (ev. 1.204), a prescrição da pretensão executória ocorreria apenas na data de 28/04/2024. Ante ao exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (...)" Como se vê a incidência de fato não está prescrita, não cabendo ao Tribunal de Justiça modificar o decisum. Consoante disposição legal, art. 63 do Código Penal; bem como o art. 5º; art. 66, inciso III, alíneas "a" e "b"; art. 84, § 3º, II e III; art. 106; e, art. 111, parágrafo único, da Lei 7.210/84, o Juízo das Execuções Penais pode promover a retificação do cálculo de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que ela não tenha sido considerada na segunda sentença condenatória. Como reforço argumentativo, a reincidência é circunstância de caráter pessoal, assim sendo, demonstrada tal característica, cabe ao juízo da execução penal readequar o cumprimento da reprimenda, sem que isso implique em violação a princípios como o respeito à coisa julgada e a proibição do reformatio in pejus. [...] Extrai-se dos autos que as decisões proferidas pela origem estão de acordo com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que a fração de 1/3, relacionada à reincidência, deve incidir em todas as execuções. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado. 3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas. 6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções. 7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.024.284/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES