Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeAR 6369/DF (2024/0319731-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006010
RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
MÁRCIO JÚNIO DA SILVA SANABRIA - MS022962
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009984
EXECUTADO: WILSON ABUD
ADVOGADO: WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003452
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de Jayme Nunes da Cunha por meio do Dr. Marcio Junio da Silva Sanabria, OAB/MS 22.962, para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 129 a 133 (providências bancárias):
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2025, 17:26
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:36
Publicação
29/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 6369/DF (2024/0319731-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
MÁRCIO JÚNIO DA SILVA SANABRIA - MS022962
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009984
EXECUTADO: WILSON ABUD
ADVOGADO: WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003452
DECISÃO Diante da notícia de que havia requerimento de penhora no rosto destes autos, apresentado por JOÃO CARLOS CESAR, perante o juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande-MS, a decisão de fls. 117-118 determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso temporal sem que viesse aos autos qualquer determinação de penhora, o exequente requereu o levantamento do depósito referente aos honorários sucumbenciais via transferência bancária e, para tanto, indicou os dados bancários do causídico que o representa nos autos (fls. 120-121 e 123-124). É o relatório. Decido. O prazo de sobrestamento deste feito, determinado pela decisão de fls. 117-118, decorreu sem que viesse aos autos qualquer determinação de penhora em desfavor do ora exequente. Assim, considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa e a respectiva concordância do exequente, defiro a transferência dos honorários sucumbenciais, cujo depósito foi comprovado pelos documentos de fls. 12-13, diretamente para conta do advogado MÁRCIO JÚNIO DA SILVA SANABRIA (OAB-MS 22.962), indicada à fl. 15, tendo em vista que o referido patrono tem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de fl. 4. Ressalte-se que em ambos os casos a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários informados. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para conhecimento e, nada mais havendo, julgo extinto o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Presidente da Seção
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeAR 6369/DF (2024/0319731-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006010
RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
MÁRCIO JÚNIO DA SILVA SANABRIA - MS022962
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009984
EXECUTADO: WILSON ABUD
ADVOGADO: WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003452
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de Jayme Nunes da Cunha por meio do Dr. Marcio Junio da Silva Sanabria, OAB/MS 22.962, para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 129 a 133 (providências bancárias):
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2025, 17:26
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:36
Publicação
29/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 6369/DF (2024/0319731-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
MÁRCIO JÚNIO DA SILVA SANABRIA - MS022962
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009984
EXECUTADO: WILSON ABUD
ADVOGADO: WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003452
DECISÃO Diante da notícia de que havia requerimento de penhora no rosto destes autos, apresentado por JOÃO CARLOS CESAR, perante o juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande-MS, a decisão de fls. 117-118 determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso temporal sem que viesse aos autos qualquer determinação de penhora, o exequente requereu o levantamento do depósito referente aos honorários sucumbenciais via transferência bancária e, para tanto, indicou os dados bancários do causídico que o representa nos autos (fls. 120-121 e 123-124). É o relatório. Decido. O prazo de sobrestamento deste feito, determinado pela decisão de fls. 117-118, decorreu sem que viesse aos autos qualquer determinação de penhora em desfavor do ora exequente. Assim, considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa e a respectiva concordância do exequente, defiro a transferência dos honorários sucumbenciais, cujo depósito foi comprovado pelos documentos de fls. 12-13, diretamente para conta do advogado MÁRCIO JÚNIO DA SILVA SANABRIA (OAB-MS 22.962), indicada à fl. 15, tendo em vista que o referido patrono tem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de fl. 4. Ressalte-se que em ambos os casos a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários informados. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para conhecimento e, nada mais havendo, julgo extinto o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Presidente da Seção
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:38
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:45
Publicação
18/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 6369/DF (2024/0319731-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
MÁRCIO JÚNIO DA SILVA SANABRIA - MS022962
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTUNES ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009984
EXECUTADO: WILSON ABUD
ADVOGADO: WILSON ABUD (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003452
DESPACHO FÉLIX JAYME NUNES DA CUNHA requereu o cumprimento de sentença em desfavor de ALEXANDRE ANTUNES ABUS E WILSON ABUD, em razão da condenação desses últimos em honorários sucumbenciais na execução em ação rescisória, registro n. 2022/0058770-9, conexa a esta. Apresentou demonstrativo do débito discriminado e atualizado, no valor de R$8.881,73 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) e requereu a intimação dos executados para pagamento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (fls. 1-5). Intimados, os executados trouxeram aos autos a petição de fls. 11-14 com o comprovante de pagamento do débito exequendo, devidamente depositado em conta judicial, e requereram a extinção do feito. Nesta linha, o exequente requer (fls. 15-16) o levantamento do valor depositado via transferência bancária para a conta corrente n. 01095461-9, agência 4665 do Banco Santander, de titularidade do advogado MARCIO JUNIO DA SILVA SANABRIA, OAB-MS 22.962, causídico que o representa nestes autos. Por fim, JOÃO CARLOS CESAR, que apresenta-se como terceiro interessado, requer, às fls. 17-110, seja indeferido o levantamento do valor objeto deste cumprimento de senteça. Aduz ser credor do exequente no processo de execução n. 0840277-46.2022.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande-MS, e diz que, em tal processo, há requerimento de penhora no rosto destes autos pendente de análise pelo juízo da execução. É o relatório. Decido. Diante da notícia de que há requerimento de penhora no rosto destes autos pendente de análise pelo juízo da execução na Comarca de Campo Grande-MS, conforme petição (fl. 107), aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação da ordem de penhora, ficando o interessado advertido de que, nada vindo, será ordenado o levantamento do valor objeto desta execução. Publique-se. Intimem-se.