Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2327611/SP (2023/0081485-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA SACILOTTO
AGRAVANTE: REGINA SOARES SACILOTTO
ADVOGADOS: PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA - RJ205718
PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA - SP427627
AGRAVADO: BENIGNA MARIA ARIETA LEITE
ADVOGADO: FRANZ KOWATSCH JUNIOR - SP166216
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões (fl. 303, e-STJ). É o relatório. Decido. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de Agravo Interno ou Regimental, não sendo cabível o Agravo em Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a seguir ementados, com destaques: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." (Súmula n. 322 do STF.) 4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC, cabe apenas agravo interno/regimental, sendo incabível o agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. (ARE no RE no AgRg nos EAREsp n. 2.037.034/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Agravo regimental em habeas corpus. Pressupostos de admissibilidade de recurso formalizado no STJ. Não conhecimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário em processo penal, por considerar erro grosseiro da defesa, uma vez que o recurso cabível era o agravo interno. Acertada inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Decisão questionada em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte que orienta a matéria sob exame. Reiteração dos argumentos da petição inicial. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Na espécie, a defesa interpôs agravo em recurso extraordinário contra decisão negativa de seguimento ao extraordinário. É inviável, portanto, a aplicação da princípio da fungibilidade, porquanto configurado erro grosseiro. 2. Ademais, “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes” (HC nº 202.815-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/8/21). 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial da presente impetração, não apresentando elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias veiculadas no ato questionado. 5. Agravo regimental não provido. (HC 217.182 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, DJe 28-11-2022) Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Recurso ordinário em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao presente writ. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Caracterização. Princípio da Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Impossibilidade de se receber o inconformismo como agravo regimental. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Coisa julgada aperfeiçoada em momento anterior a sua consumação. Não obsta a formação da coisa julgada a inadmissão do apelo excepcional na origem - por ser inadmissível - que é mantida pela Corte. Precedentes de ambas as Turmas. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental não provido. 1. Constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário junto a esta Suprema Corte em face de suas próprias decisões. Inaplicabilidade, portanto, do princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal tem acolhido a tese de que [r]ecursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05. 3. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (HC 149188 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12-12-2017, DJe 06-02-2018) Ademais, consoante já explicitado nas ementas supra transcritas não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. É o que também se infere, a contrario sensu, do acórdão da Corte Especial a seguir ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Trilhando o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por conseguinte, o Recurso não merece trânsito. Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN