Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
17/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB (EMBARGANTE)
Autor
2. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. AMERICA VEICULOS S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARISA PAIVA DE MOURA
OAB/AM 1336·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/AM 1080·CPF·Representa: Autor
MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA
OAB/PE 23647·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA UCHÔA MATOS
OAB/PE 46760·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO
OAB/PE 17593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2026, 17:13
Trânsito em julgado
21/05/2026, 17:13
Publicação
28/04/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2117772/AM (2022/0125881-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO PAIXÃO - AM003742
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - DF054240
CELSO DE FARIA MONTEIRO - AM001080A
EMBARGADO: AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADOS: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
VALÉRIA UCHÔA MATOS - PE046760
MARISA PAIVA DE MOURA - AM001336A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2117772/AM (2022/0125881-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO PAIXÃO - AM003742
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - DF054240
CELSO DE FARIA MONTEIRO - AM001080A
EMBARGADO: AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADOS: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
VALÉRIA UCHÔA MATOS - PE046760
MARISA PAIVA DE MOURA - AM001336A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2117772/AM (2022/0125881-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO PAIXÃO - AM003742
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - DF054240
CELSO DE FARIA MONTEIRO - AM001080A
EMBARGADO: AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADOS: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
VALÉRIA UCHÔA MATOS - PE046760
MARISA PAIVA DE MOURA - AM001336A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:05
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 14:36
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:12
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2117772/AM (2022/0125881-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO PAIXÃO - AM003742
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - DF054240
CELSO DE FARIA MONTEIRO - AM001080A
EMBARGADO: AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADOS: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
VALÉRIA UCHÔA MATOS - PE046760
MARISA PAIVA DE MOURA - AM001336A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:36
Publicação
05/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2117772/AM (2022/0125881-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO PAIXÃO - AM003742
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - DF054240
CELSO DE FARIA MONTEIRO - AM001080A
AGRAVADO: AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADOS: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
VALÉRIA UCHÔA MATOS - PE046760
MARISA PAIVA DE MOURA - AM001336A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2117772/AM (2022/0125881-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO PAIXÃO - AM003742
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - DF054240
CELSO DE FARIA MONTEIRO - AM001080A
AGRAVADO: AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADOS: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
VALÉRIA UCHÔA MATOS - PE046760
MARISA PAIVA DE MOURA - AM001336A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:37
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2117772/AM (2022/0125881-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO PAIXÃO - AM003742
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS MUNIZ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S) - DF054240
CELSO DE FARIA MONTEIRO - AM001080A
AGRAVADO: AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADOS: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
VALÉRIA UCHÔA MATOS - PE046760
MARISA PAIVA DE MOURA - AM001336A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB contra a decisão de e-STJ fls. 554/555, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, em razão da intempestividade do apelo excepcional. Em suas razões (e-STJ fls. 558/579), o agravante alega que "(...) os comprovantes necessários ao atendimento do preceito legal insculpido no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, foram devidamente juntados em anexo às razões recursais quando do protocolo no Tribunal de origem (processo eletrônico), que indevidamente não foram remetidas a esse E. STJ por erro de interoperabilidade entre o referido TJ/AM e essa Corte Superior, sem nenhuma interveniência por parte do Recorrente" (e-STJ fl. 559). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 582/589 e 590/599). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a Lei nº 14.939/2024 alterou o parágrafo 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, para adotar a seguinte redação "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Nesse sentido, em recente julgado a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. Confira-se a ementa desse julgado: "PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) Na espécie, a comprovação da tempestividade é ato que não demanda complexidade, razão por que o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação é suficiente. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a intimação da parte recorrente para que comprove a tempestividade do recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/04/2025, 00:00
Provimento
25/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 08:20
Redistribuição (sorteio)
01/09/2022, 08:16
Distribuição
30/08/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 22:16
Petição (Impugnação)
09/08/2022, 16:51
Protocolo de Petição
09/08/2022, 16:47
Petição (Impugnação)
04/07/2022, 14:56
Protocolo de Petição
04/07/2022, 14:54
Publicação
21/06/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 20:13
Ato ordinatório
17/06/2022, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2022, 18:11
Protocolo de Petição
17/06/2022, 18:07
Publicação
26/05/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 18:17
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)