Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 435/437), em que a municipalidade alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, Willy Alvarenga Lacerda. O Município apresentou planilha (fls. 438/439) indicando como correto o valor principal de R$ 163.365,50, acrescido de juros de mora de R$ 4.846,51. Em sua resposta (fls. 444/448), o credor concordou com a retificação do valor principal e dos juros conforme os índices do Município, mas defendeu a manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios, ressaltando que o título judicial sofreu diversas majorações em instâncias superiores (TJRJ, STJ e STF), as quais devem ser observadas. É o relatório. A controvérsia reside na definição do valor correto do crédito principal e na forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência acumulados ao longo das fases do processo. Do Valor Principal e Juros Quanto ao crédito principal referente à repetição do indébito tributário, as partes convergiram para os valores apresentados pela contadoria do Município. Assim, em observância ao princípio da fidelidade ao título e aos cálculos técnicos mais precisos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 438/439), deve ser fixado como valor principal o montante de R$ 163.365,50, atualizado, e R$ 4.846,51 a título de juros de mora, totalizando um crédito bruto de R$ 168.212,01. Dos Honorários de Sucumbência da Fase de Conhecimento O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §11, determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso concreto, o exequente demonstrou corretamente a sucessão de decisões que ampliaram a verba honorária. A sentença original (fls. 105/107) fixou os honorários nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC. O acórdão do TJRJ (fls. 177/184) majorou essa condenação em 2%. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.917.761/RJ (fls. 359/360), determinou nova majoração de 15% sobre o valor já encontrado. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.559.516/RJ (fls. 363/366), estabeleceu majoração de 10% sobre o valor anterior. Dessa forma, os honorários devem ser calculados da seguinte forma sobre a base de R$ 168.212,01: i. Base Fixada (Sentença + TJRJ): 10% (mínimo da 1ª faixa) + 2% (majoração TJRJ) = 12% sobre o valor da condenação; Cálculo: 12% de R$ 168.212,01 = R$ 20.185,44. ii. Majoração STJ: 15% sobre o valor encontrado no passo anterior (R$ 20.185,44). Cálculo: R$ 20.185,44 + 15% = R$ 23.213,25. iii. Majoração STF: 10% sobre o valor anterior (R$ 23.213,25). Cálculo Final: R$ 23.213,25 + 10% = R$ 25.534,57. Dos Honorários da Fase de Execução Deixo de condenar o impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da ausência de litigiosidade, tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução como pretendido pelo impugnante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município do Rio de Janeiro para: 1) Fixar o valor total da execução em R$ 193.746,58 (cento e noventa e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até a data da planilha de fls. 438/439, sendo: Crédito do Autor (Principal + Juros): R$ 168.212,01. Honorários Advocatícios de Sucumbência (Conhecimento): R$ 25.534,57. 2)Afastar a incidência de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentação supra. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, EXPEÇAM-SE: a) prévia de precatório do valor de R$ 168.212,01 em favor do autor; b) RPV do valor de R$ 25.534,57 em favor do patrono do autor. Expedida a prévia, em seguida intimem-se as partes e, não havendo impugnação, expeça-se o precatório definitivo, aguardando-se a sua liquidação no arquivo. Quanto à RPV, após a sua expedição, intime-se o Município para depósito em 2 meses, sob pena de sequestro.