1. RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO (AGRAVANTE)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. ALMIR RIBEIRO LIMA (AGRAVADO)
Reu
4. CELIA MARIA ALVES DE LIMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
OAB/DF 006856·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE SANTANA DEJOS
OAB/RJ 205982·CPF·Representa: Autor
LARISSA MARIA SILVA TAVARES
OAB/RJ 181320·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
OAB/RJ 157684·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LEMOS DALLALANA
OAB/RJ 146132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 15:36
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 14:04
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:18
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:59
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:59
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:00
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
AGRAVANTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
AGRAVADO: ALMIR RIBEIRO LIMA
AGRAVADO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:21
Publicação
23/05/2025, 00:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
REQUERENTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO LIMA
REQUERIDO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da Defensoria Pública da União, representante de ALMIR RIBEIRO LIMA, e CELIA MARIA ALVES DE LIMA para que se manifeste acerca da decisão de fls. 2.121-2.122 (representação conferida nos autos do AREsp 2.091.304/RJ (2022/0078821-7).:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
AGRAVANTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
AGRAVADO: ALMIR RIBEIRO LIMA
AGRAVADO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:21
Publicação
23/05/2025, 00:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
REQUERENTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO LIMA
REQUERIDO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da Defensoria Pública da União, representante de ALMIR RIBEIRO LIMA, e CELIA MARIA ALVES DE LIMA para que se manifeste acerca da decisão de fls. 2.121-2.122 (representação conferida nos autos do AREsp 2.091.304/RJ (2022/0078821-7).:
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:42
Publicação
29/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
REQUERENTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO LIMA
REQUERIDO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de petição na qual a parte autora da ação rescisória, RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO, requer a restituição do depósito prévio realizado em atendimento ao art. 968, II, do CPC (fls. 2.115-2.116). Extrai-se dos autos que a ação rescisória foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos da decisão de fls. 1.959-1968. Inconformado, o ora peticionário interpôs agravo interno, não provido por unanimidade do colegiado (fls. 2.033-2.052), seguido de embargos de divergência, que foram autuados na classe PETIÇÃO e indeferidos liminarmente (fls. 2.109-2.110). É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC, caso o pedido rescisório seja considerado, por unanimidade, inadmissível ou improcedente, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito. Nesse sentido, a pretensão da autora não merece acolhimento. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO CONDENATÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. Precedentes. 2. Verificada omissão no acórdão embargado, deve-se saná-la. 2.1. O desprovimento por unanimidade do agravo interno, por órgão colegiado, para manter a decisão monocrática de improcedência da ação rescisória, impõe a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC/15. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a conversão do depósito em multa. (EDcl no AgInt na AR 5977/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, Dje de 7/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOVIDADE DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA. SUFICIÊNCIA PARA SER ALTERADA PELA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O depósito prévio da ação rescisória deve ser revertido ao réu no caso de sua inadmissibilidade confirmada por acórdão unânime. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.045.829/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Ante o exposto, indefiro o pedido de RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO e determino a reversão do depósito prévio da ação rescisória em favor dos réus. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALMIR RIBEIRO LIMA e CELIA MARIA ALVES DE LIMA para indicar os dados bancários a fim de que seja realizada a transferência da quantia objeto da guia de fls. 1.955-1.957 (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018), na proporção de 33,33% para cada. Vindo aos autos a informação, fica desde logo autorizada a transferência, com a ressalva de que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários. Realizada a providência, intimem-se as partes e, diante do trânsito em julgado da ação rescisória (fl. 2.114), remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/04/2025, 00:00
Indeferimento
25/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
REQUERENTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO LIMA
REQUERIDO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 08:11
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 08:00
Recebimento
27/02/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:33
Desarquivamento
27/02/2025, 15:33
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:19
Definitivo
24/02/2025, 17:03
Trânsito em julgado
24/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:34
Publicação
17/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO LIMA
REQUERIDO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos por RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 888.900/PR, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento dos presentes Embargos de Divergência. Prossigo na análise dos demais pressupostos e verifico que o recurso não reúne condição de ser processado. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17471/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO - RJ157684
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO LIMA
REQUERIDO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 12:37
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:35
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 12:33
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 09:33
Petição (Embargos de divergência)
16/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 12:24
Publicação
25/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7756/DF (2024/0297330-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ANDRÉ LEMOS DALLALANA - RJ146132
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
PEDRO DOS SANTOS CLARINO - RJ224713
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
AGRAVADO: ALMIR RIBEIRO LIMA
AGRAVADO: CELIA MARIA ALVES DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:10
Não-Provimento
19/11/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 17:01
Publicação
19/11/2024, 05:07
Publicação
19/11/2024, 05:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:09
Indeferimento
18/11/2024, 12:20
Indeferimento
18/11/2024, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 22:05
Petição (Memoriais)
08/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 16:38
Documento (Certidão)
08/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:11
Protocolo de Petição
08/11/2024, 12:53
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
06/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 09:10
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Inclusão em pauta
04/11/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 19:45
Documento (Certidão)
03/10/2024, 19:30
Publicação
11/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
09/09/2024, 20:23
Documento (Certidão)
09/09/2024, 20:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)