Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101290-19.2013.8.20.0148.
AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS
REU: ABELARDO RODRIGUES FILHO DESPACHO 1. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2. Quanto à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, determino que a Secretaria: a) proceda com o registro da condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI do CNJ), conforme Resolução do CNJ nº 44/07 e alterações; e b) expeçam-se ofícios aos órgãos de controle (TCU, CGU, TCE e Secretaria de Administração do Município). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas processuais, adotando o procedimento cabível em caso de inércia; 4. Quanto à liquidação de sentença para pagamento da multa civil e o ressarcimento ao erário, determino: a) que a secretaria oficie o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia contábil). a.1. Desde já arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) a ser custeado pelo Estado em razão do requerimento do MP; b) Com a resposta do TJRN e o nome do perito, a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): b.1) intime-se as partes e o Município Litisconsorte – no prazo de 15 dias – para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para tomar ciência do dia designado para a perícia, a fim de que compareçam ao ato e acompanhem a sua realização (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); b.2) Sigam os autos conclusos para decisão, se houver requerimento de majoração de honorários periciais por parte do perito ou manifestação de alguma das partes, assumindo o ônus de pagamento dos honorários periciais. b.3) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). b.4) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC). b.5) se não houver requerimento das partes, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a) competente. P.I.C. PENDÊNCIAS/RN, 18 de março de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)