Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212883/SP (2025/0141542-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS020100
INTERESSADO: ROBSON CORREIA SIAL PACHECO
ADVOGADO: MATIAS PEREIRA - SP368895
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (Juízo suscitado). O conflito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema - SP, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença relativa à ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183, que determinou a implantação da RMI revista do benefício 94/549.457.558-2 da parte interessada. O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "falece competência à Justiça Federal para conhecer a ação, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de benefício acidentário" (fl. 64). O Juízo suscitante, por sua vez, não conheceu do agravo de instrumento e suscitou o presente conflito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 22/31): A análise da competência para apreciação do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública 0002320-59.2014.4.03.6183, feita pelo Juízo Federal acabou por determinar o processamento do feito na Justiça Estadual, competente para o julgamento de questões relacionadas a acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). No entanto, respeitado o posicionamento acima, entendo que, no caso dos autos, não se está diante de ação de conhecimento, em que a competência da Justiça Estadual até poderia se justificar. Trata-se, pois, de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, processada e julgada na Justiça Federal, o que atrai a regra prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Observa-se que, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido por esta Justiça Estadual, a discussão não se concentra na Renda Mensal Inicial (RMI) apurada durante a liquidação de sentença. Portanto, a natureza do benefício em questão não é relevante, uma vez que o foco é a execução da sentença proferida pela Justiça Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2014.4.03.6183. [...] Anoto, por fim, ser desnecessária, em respeito aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processuais, a anulação do processo para que o conflito de competência seja suscitado pelo juízo a quo. Nesse sentido já se manifestou esta 16ª Câmara, apreciando questão análoga (Apelação sem Revisão nº 582.015.5/2-00). Desta forma, pelo meu voto, entendo ser o caso de suscitar o conflito negativo de competência, determinando o encaminhamento dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem que haja necessidade dos autos serem previamente remetidos ao juízo de origem para este fim, e sem que haja anulação dos atos processuais até agora praticados até que se dirima a dúvida quanto à competência. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, DETERMINANDO-SE a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, em razão de conflito negativo de competência, com as homenagens de estilo. O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP" (fls. 44/47). É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia visa determinar o juízo competente para processar e julgar ação de cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial proferido em ação civil pública na qual a autarquia previdenciária foi condenada a promover a revisão dos benefícios por incapacidade de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/1991. No presente caso, a sentença em fase de cumprimento foi proferida pela Justiça Federal, a qual detém competência absoluta para a fase subsequente à luz do que dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, cito julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. [...] (AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. 1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ. (CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, considerando o entendimento jurisprudencial acima, e sendo a pretensão executória atinente ao pagamento de valores atrasados, e não propriamente à concessão de benefício acidentário, cabe à Justiça Federal processar e julgar a ação. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, ora suscitado. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES