Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968007/SP (2024/0473355-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: DANILO ADAMI CRUZ DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JORGE LUÍS GALLI - SP390632
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RAFAEL NUNES DE LIMA
ADVOGADOS: LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264
LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746
DECISÃO DANILO ADAMI CRUZ DA SILVA ajuíza petição de fls. 423-427 e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requer a extensão dos efeitos da decisão, acostada às fls. 354-359, que substituiu a prisão preventiva do corréu RAFAEL NUNES DE LIMA por medidas a ela alternativas. A defesa assinala que o peticionante está em idêntica situação fática do corréu RAFAEL e destaca que, apesar de haver sido “concedida liberdade provisória [ao réu Danilo] em Audiência de Custódia [...] posteriormente [foi] decretada sua prisão preventiva, sem qualquer alteração no quadro fática” (fl. 423). Requer a concessão da extensão da ordem, nos moldes do art. 580 do CPP. Decido. Na hipótese, consignei o seguinte por ocasião da negativa anterior do pedido de extensão formulado às fls. 384-411, no âmbito de embargos de declaração (416-417): [...] Danilo não está em idêntica situação fática e jurídica do corréu Ricardo: por ocasião da prisão deste, Danilo estava sob o gozo da liberdade provisória. Assim, não houve o necessário atendimento do princípio da isonomia contemplado no art. 580 do Código de Processo Penal [...]. Dessa forma, reitero: Danilo, muito embora estivesse no gozo da liberdade condicionada, benefício que foi concedido a ele na audiência de custódia pelo magistrado, teve a prisão preventiva decretada novamente "após a polícia localizar conversas do requerente com Rafael Nunes de Lima, Paciente no presente Writ, sem qualquer mudança na situação analisada pelo Magistrado da audiência de custódia, a Autoridade Policial requereu a decretação das prisões preventivas de Rafael e de Danilo, o que foi deferido pela Magistrada de piso (fl. 366)"(fl. 417). Assim, não se verifica o necessário atendimento do princípio da isonomia exigido no art. 580 do Código de Processo Penal, vale dizer: quando o paciente Rafael foi detido cautelarmente, Danilo, que já estava sob as condições do art. 319 do CPP, novamente foi preso, em caráter preventivo. A despeito de o decreto preventivo primevo haver sido único para ambos os réus, vê-se que Danilo não permaneceu na situação fática inicial e que corresponde à do corréu. Isso porque não constam nos autos deste writ as razões pelas quais foram revogadas as medidas cautelares anteriormente deferidas em favor de Danilo. Contudo há, tão somente, a afirmativa da defesa de que a situação fática remanesce idêntica. À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ