Crimes da Lei de licitaçõesRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. MARCIO MELO GOMES (RECORRENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO SOUSA ROCHA
OAB/SP 344131·CPF·Representa: Autor
JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA
OAB/DF 035302·CPF·Representa: Autor
MARCIO MARTAGÃO GESTEIRA PALMA
OAB/DF 021878·CPF·Representa: Autor
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
OAB/SP 163657·CPF·Representa: Autor
IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS
OAB/SP 173163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:36
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 166165/SP (2022/0177029-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MARCIO MELO GOMES
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
MARCIO MARTAGÃO GESTEIRA PALMA - DF021878
JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF035302
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO MARCIO MELO GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5012436-51.2018.4.03.0000. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que impôs as medidas cautelares de afastamento do cargo de Vice-Prefeito do Município de Manguaguá/SP e impedimento de ingressar nos setores de acesso restrito a funcionários dos prédios públicos da prefeitura seria carente de fundamentação idônea. Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade arguida e a revogação das medidas cautelares impostas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 1.334-1.338). Decido. Conforme ressaltado pelo Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros em seu parecer, verifico que o mandato eletivo do recorrente foi encerrado no ano de 2020, o que evidencia a prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia a revogação das medidas cautelares de afastamento do cargo de Vice-Prefeito do Município de Manguaguá/SP e impedimento de ingressar nos setores de acesso restrito a funcionários dos prédios públicos da prefeitura. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ