Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ag 1434933/RJ (2024/0065939-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMBAIXADA DA REPBLICA ARGELINA DEMOCRTICA E POPULAR
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA AWWAD - DF010075
AGRAVADO: ROLAND & DAMIQUE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
AGRAVADO: ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: SEMIRAMIS MARLI DOS SANTOS - RJ122308
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por EMBAIXADA DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, com fulcro nos arts. 1.015 e 1.027, II, b, § 1º, do CPC/2015, contra decisão do Juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo à liquidação da execução, requerido nos autos do processo n. 5012589-66.2020.4.02.5101. Afirma a agravante que "todas as tentativas de penhora de bens do Executado para satisfação da dívida foram infrutíferas, sendo certo que o Juízo de piso determinou ao Réu a apresentação do veículo em seu nome, no prazo de 15 dias, todavia ele não se dignou proceder qualquer resposta, caracterizando patente violação à dignidade da justiça e ocultação de patrimônio", acrescentando que, "conforme se observa da resposta da pesquisa das Declarações do Imposto de Renda do Executado, Evento 145, ele não possui outros bens ou rendimentos declarados, bem como, mudou-se dos endereços conhecidos frustrando qualquer tentativa de penhora", razão pela qual considera "são recorrentes as esquivas do Executado em satisfazer a sua dívida, inclusive com constantes mudanças de endereço, sendo muito importante observar que o réu possui advogado particular bastante atuante nos presentes autos". Diante disso, conclui que, "considerando que a Exequente esgotou todas as tentativas para localizar bens do devedor e perseguir a satisfação da dívida, não restou outra alternativa a não ser o requerimento, com supedâneo no art. 139, IV do CPC, pela imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como dos passaportes e cartões de créditos do executado, como forma de compeli-lo a liquidação da presente execução". Assim delimitada a controvérsia, inicialmente, reafirmo competência desta Corte Superior para apreciar o presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.027, II, "b", do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida por juiz federal de primeira instância, em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Nesse sentido: AG 1.433.756/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJ 9/4/2018. Verifico que o propósito do recurso consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos para autorizar a medida atípica excepcional de apreensão e retenção de passaporte, bem como do bloqueio da CNH e cartão de crédito. Sobre essas condições para concessão de medidas atípicas, o STF já se manifestou e, ao julgar a constitucionalidade da norma que permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), registrou que "a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas" seria um exemplo de medida coercitiva inconstitucional (STF, ADI 5941/DF, Dje de 24/04/2023, p. 54 do acórdão). No âmbito deste STJ, entende-se que "é lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021; AgInt no HC 858.258/SP, Quarta Turma, DJe de 12/12/2023). A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. 2. No caso concreto, independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas, o fato é que com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas (bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA), além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença, mormente tendo em vista que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. (...) (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Nesse sentido, quando constatada a inexistência de patrimônio penhorável, e o devedor indica emigrar do Brasil, sendo "possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor", este STJ entende que a apreensão do passaporte é medida razoável "até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo" (HC 597.069/SC, Terceira Turma, DJe de 25/9/2020). Esse precedente foi confirmado pelo STF, o qual, após o julgamento da ADI 5941/DF, considerou que o posicionamento deste STJ está em consonância com o entendimento, consolidado no controle concentrado de constitucionalidade (STF, HC 192127/SC, decisão monocrática transitada em julgado, DJe de 7/6/2023). A suspensão de CNH e de bloqueios de cartões de créditos tampouco se descuram da observância de razoabilidade e proporcionalidade, só sendo possível seu deferimento com a fundamentação adequada e com indícios concretos de que a executada está ocultando patrimônio para se eximir de pagamento. No caso presente, o Juízo de origem indeferiu a realização de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, cancelamento de cartões de crédito e apreensão de passaporte, por considerar que os requisitos para tanto não estariam preenchidos, já que não houve indícios de que a executada estivesse tentando frustrar o feito executivo ao ocultar o seu patrimônio, por exemplo, confira-se (fls. 322-323): Requer a parte autora imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como dos passaportes e cartões de créditos do (a) executado (a), como forma de compeli-lo a liquidação da presente execução, com base no art. 139, IV do CPC. De fato, o referido dispositivo processual possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução. Porém, entendo que, no presente caso, tais medidas somente se justificam caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte dos executados. Ocorre que, compulsando os autos, não verifico a existência destes indícios, já que todas as consultas efetuadas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não tiveram resultado satisfatório. Além do mais, não demonstrada pela exequente qual o efeito prático resultará da medida requerida, para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial do executado. Nesse sentido, a decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda a respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950, STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, Data de Julgamento: 23 de abril de 2019] No julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, segundo notícia extraída do site oficial da Suprema Corte: "O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […] Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. […]" A decisão do E. STF não conferiu ampla e irrestrita possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, como a suspensão de passaporte. Deverá o juízo, ao analisar o caso concreto, aplicar a lei de acordo com a proporcionalidade e com a razoabilidade, e de modo menos gravoso ao executado. O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas. Portanto, INDEFIRO o requerido. (destaques do original). Diante disso, não demonstrado pela parte exequente-agravante que haveria indícios de ocultação de patrimônio e bens pela parte executada, ou ainda que pretendia sair do país – para possibilitar eventual deferimento da apreensão dos passaportes -, não caberia mesmo o deferimento das medidas executivas atípicas, dado que subsidiárias àquelas típicas para satisfação do crédito. Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI