Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908106/MT (2025/0129608-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A
ADVOGADOS: KARINA MEZAWAK - SP200646
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
CAIO FELIPE BERNARDINO MILANI - SP337538
LINCOLN SULIVAN CAMARGO SHIMIZU - SP475814
AGRAVADO: EDUARDO VALDAMERI VERGUTZ
ADVOGADO: JOAO NEVES DE OLIVEIRA - MT015311
AGRAVADO: SANTO ANTONIO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MIKE ARTUR RIBEIRO VIANNA QUINTO - MT013150
RAFAEL DALL AGNOL - MT020898
MARCEL RIBEIRO DA ROCHA - MT013000
MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - MT026557
INTERESSADO: DOUGLAS MARTIN PAES DE BARROS
INTERESSADO: DIEGO MARTIN PAES DE BARROS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025. Concluso ao gabinete em: 18/6/2025. Ação: Manutenção de Posse em Contrato de Locação c/c Compensação Por Danos ajuizada por Eduardo Valdameri Vergutz em face de Santo Antonio Agropecuaria EIRELI. Decisão interlocutória: negou o pedido da Agravante para transferência dos valores depositados judicialmente para os autos nº 1103163-67.2023.8.26.0100, 1103201-79.2023.8.26.0100 e 1103183-58.2023.8.26.0100, em razão da penhora no rosto dos autos de origem. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 3.868-3.869): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS, LUCROS CESSANTES E MULTA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS DAS PARTES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEITADA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – PROCESSO ELETRÔNICO – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 1.017 DO CPC/2015 – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA – EXPECTATIVA DE DIREITO – TRANSFERÊNCIA DE VALOR – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA –. RECURSO DESPROVIDO Não merece acolhimento a preliminar de descumprimento do art. 1.016, inciso IV, do CPC, quando inexiste prejuízo ao regular processamento da demanda, especialmente se atingido o fim almejado. Não há se falar em vício de irregularidade formal do agravo de instrumento, em razão da ausência de cópias dos documentos enumerados no inciso I do art. 1.017 do CPC, quando se trata de autos eletrônicos. A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível, portanto, não representa medida expropriatória imediata, uma vez que não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º; 356, I e II; 357, I; 489, § 1º, II; 778, IV; 857 e 908, § 2º, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "A ausência de observância dos direitos da Recorrente sobre o valor obtido com a venda das sacas de milho, reconhecidos pela anterioridade da penhora e pelo direito de sub-rogação, fere diretamente o disposto nos dispositivos citados e impede a justa satisfação do crédito" (e-STJ fl. 3.994). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.891-3.892): Tendo em vista este depósito, a ora agravante, na condição de credora do agravado Eduardo, requereu a transferência dos valores depositados nos autos pelo GRUPO WEBLER aos processos nº. 1103163-67.2023.8.26.0100, 1103183-58.2023.8.26.0100 e 1103201-79.2023.8.26.0100, cuja decisão restou consignada nos seguintes termos, ipsis litteris: “Quanto ao Recurso interposto por Vamos Locação de Caminhões (Id. 133335606), a Recorrente apresentou que a Decisão de Id. 131985554 foi omissa pois teria desconsiderado o arresto no rosto destes autos e que não determinou a entrega das sacas de milho depositadas - à época - junto ao Grupo Webler a ela. Requereu pelo acolhimento dos Aclaratórios e a consequente retificação da decisum para que as sacas de milho em posse do Grupo Webler sejam entregues à Embargante. Sem razão. Primeiro que a decisão de deferimento de arresto na ação cautelar outrora ajuizada pela Embargante não representa qualquer comando de entrega de milho ou de valores. Referida penhora representa a constrição de um crédito, ou expectativa dele, no que se reporta a um valor a ser recebido no futuro. Segundo que a efetiva entrega do milho (ou valores), neste momento, à Embargante, representará uma antecipação da decisão final do processo, o que, do contexto, para além de inverter a ordem processual, em razão da quantia elevada dos valores pretendidos prudente que se aguarde a decisão final, que se avizinha. Portanto, tendo em vista que o crédito da Recorrente se encontra resguardado, por ora, seu pedido não merece acolhimento. Prossigo. (...) d)defiro o pedido de Vamos Locação de Caminhões (Id. 152520825) quanto ao registro de arresto no rosto destes autos referente ao valor até o limite de R$ 484.916,24, conforme apurado no feito n.º 1103183-58.2023.8.26.0100 (Decisão de Id. 152520828); e) o pedido de Vamos Locação de Caminhões (Id. indefiro 152520825) quanto transferência dos valores depositados nestes autos aos processos nº 1103163-67.2023.8.26.0100, 1103201-79.2023.8.26.0100 e 1103183-58.2023.8.26.0100, com esteio nas mesmas razões e fundamentos apresentados quando da análise do Recurso de Embargos de Declaração acima; (...)” Pois bem. Pelo que se observa da questão posta à apreciação deste Colegiado, o valor depositado em Juízo está intrinsecamente ligado ao das ações em mérito andamento. Isso porque a safra de milho colhida é um produto acessório do bem principal (contrato de parceria agrícola) discutido e, na ação de n°. 1000849-15.2023.8.11.0018, conexa à lide do depósito do valor, várias cláusulas do contrato de parceria foram questionadas bem antes do depósito judicial da monta ora em contenda. Importante ressaltar que o reconhecimento da penhora no rosto dos autos gera mera expectativa do direito, não garantindo a transferência imediata dos valores antes da resolução da lide, pois há incerteza sobre de quem de fato será a integralidade do valor, ante todas as cláusulas penais discutidas nos autos de origem. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI