Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193284/SP (2025/0021494-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS - SP134164
RECORRIDO: ROBERTO DE JESUS AKUTAGAWA
ADVOGADO: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI - SP311117
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação, em que se discute os critérios de fixação dos honorários advocatícios nas ações relativas à prestação de serviços à saúde. Passo a decidir. A Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. É certo que, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável. Ocorre que a Corte Especial do STJ, em situação análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/2022). Não obstante, em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), para dirimir a seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)." Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática repetitiva, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag n. 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp n. 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1.313), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA