Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202947/RS (2025/0087759-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: EASYLIVE ENTRETENIMENTO S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - RJ215183
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EASYLIVE ENTRETENIMENTO S.A., com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 198): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ALÍQUOTA ZERO SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. ATIVIDADE NÃO LISTADA NO ART. ART. 4º LEI Nº 14.148. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 241/243). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 178 do CTN; 489, § 1º, IV; 1.022, I e II do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. A recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não abordar a aplicação do art. 178 do CTN, que trata da impossibilidade de revogação de isenções concedidas por prazo certo e mediante condições, o que, segundo a recorrente, é aplicável ao benefício fiscal da alíquota zero previsto na Lei n. 14.148/2021. Além disso, a recorrente aponta que o acórdão não enfrentou os argumentos relativos à violação dos princípios da isonomia, da livre concorrência e do livre exercício de atividade econômica, insculpidos nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal, respectivamente. A parte recorrente defende que a exclusão de suas atividades do rol de beneficiadas pelo PERSE, por legislação posterior, foi feita de forma abrupta e sem considerar os impactos econômicos da pandemia sobre o setor de eventos, o que configura uma majoração indireta de tributo e afronta à segurança jurídica. Portanto, busca a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem se manifeste sobre os fundamentos apresentados, conforme disposto nos arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, I e II, do CPC. No mérito, alega, em resumo, que a exclusão das atividades da recorrente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, por meio de legislação posterior, violou o disposto no art. 178 do CTN, que assegura a manutenção de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições. Defende, ainda, que a retirada dos CNAEs da recorrente do rol de beneficiados pelo PERSE afronta os princípios da isonomia, da livre concorrência e do livre exercício de atividade econômica. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 311/315. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 375/379). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a concessão de alíquota zero sobre tributos federais, conforme previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, cuja segurança foi denegada. O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da impetrante, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 196/198): Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE - Aplicação da alíquota zero sobre tributos federais. Com a edição da Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, foi criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). Por meio da referida Lei, ficou autorizado, a determinados segmentos empresariais, aplicarem a alíquota 0% sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (art. 4º). Dentre os segmentos empresariais contemplados com o referido programa fiscal, encontram-se as pessoas jurídicas atuantes do “setor de eventos” - inclusive entidades sem fins lucrativos - assim consideradas aquelas previstas no art. 2º, §1º da Lei 14.148/2021. O §2º da referida Lei delegou, ainda, ao Ministério da Economia, a divulgação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das pessoas jurídicas que se enquadram na definição de setor de eventos. No que se refere especificamente às empresas prestadoras de serviços turísticos, a Lei n. 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, estabelece, em seu art. 21, as atividades econômicas abrangidas por esse conceito, dentre elas, I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos, sendo o cadastro obrigatório para estas empresas. Para as sociedades empresárias que não necessariamente prestem serviços relacionados ao ramo turístico, a referida Lei faculta o cadastro no Ministério do Turismo, a exemplo das atividades econômicas relativas a restaurantes, lanchonetes, bares e outros, que podem estar atreladas ao segmento do turismo (art. 21, parágrafo único). O Ministério da Economia, com uso do poder regulamentar, editou a Portaria ME nº 7.163 de 2021, condicionando a habilitação no PERSE à inscrição prévia no CADASTUR das pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades econômicas listadas no Anexo II. Em 30/05/2023, foi publicada a Lei nº 14.592, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e convalidou a exigência de inscrição no CADASTUR em 18/03/2022 para que empresas de determinados ramos possam usufruir do benefício de redução de alíquotas no âmbito do PERSE: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590- 6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001- 9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (…) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).” Grifos nossos No caso dos autos, verifica-se que a impetrante requer a fruição do benefício em relação às atividades de “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. A teor do dispositivo legal acima transcrito, não é passível a concessão do pleito, uma vez não inclusas no permissivo legal. Ademais, verifica-se tratamento tributário diferenciado entre empresas que atuam em atividades econômica diversas, o que não configura ausência de isonomia. Setores econômicos foram afetados em diferentes proporções. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a aplicação do art. 178 do CTN em razão da supressão do benefício fiscal concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE em relação a determinadas atividades exercidas pela recorrente antes do término do prazo de 60 meses. Verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 210/): 9. Como se pode observar da r. decisão colegiada, a C. Turma apenas cotejou as atividades do Embargante com aquelas indicadas na legislação para concluir que o então Impetrante não faz jus ao PERSE, não abordando quaisquer das questões apresentadas pelas partes. 10. É justamente em face da ilegal descontinuidade do PERSE para o Embargante pela legislação posterior à Lei nº 14.148/21 que se dirige o presente mandado de segurança, em razão da afronta a princípios constitucionais e a dispositivos da legislação federal, em especial ao art. 178, do CTN – matéria em relação à qual não houve manifestação pelo acórdão recorrido. 11. A Embargante traz em sua exordial e devolve à apreciação desse Colendo Tribunal a necessidade de aplicação do art. 178 do CTN. Se o Fisco decide reduzir ou revogar um benefício fiscal que era concedido aos contribuintes, nos casos em que há um prazo certo para a fruição desse benefício, a consequência, na prática, é que o valor do tributo por ele pago irá aumentar. 12. No caso em tela, por se tratar de benefício fiscal com prazo certo, a Embargante tem o direito de continuar a usufruir das alíquotas zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até o seu término, conforme assegura o artigo 178, do Código Tributário Nacional. 13. Assim, como demonstra em seu recurso, a quebra de previsibilidade, confiança e boa-fé, em razão da supressão promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022 e legislação que seguiu, é grave, pois não poderia ser suprimido o direito relativo a um benefício fiscal concedido por prazo determinado (60 meses) e mediante condições. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA