Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913797/SC (2025/0140139-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR - AL019954A
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR, E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. TESE DA RÉ DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA SUPRESSIO. AUTOR QUE RECEBEU O DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS E SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 9 ANOS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA BEM OBSERVADA PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO SOB ESSE FUNDAMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC apontando negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do indevido julgamento antecipado da lide sem produção de prova imprescindível ao deslinde da demanda, trazendo a seguinte argumentação: À luz do exposto, constata-se que os argumentos utilizados para o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa se confundem com os argumentos de mérito. Assim, conclui-se que a dispensa da prova pericial pelo magistrado foi motivada pelo decurso do tempo. [...] Portanto, considerando que a questão se confunde com o mérito do recurso, no sentido de que um negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem se convalida com o decurso do tempo, e que se aguarda o provimento do recurso, conclui-se que o acórdão está em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com essa orientação, configura cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, não foi oportunizada. [...] Ademais, a decisão está em desacordo com os artigos 355, inciso I, e 369 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não comportava julgamento antecipado, considerando a necessidade de produção da prova pericial, pois expressamente requerida pelo consumidor quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a qual não foi realizada por negligência da instituição financeira. [...] Assim, constitui cerceamento de defesa a improcedência dos pedidos sem oportunizar a realização da prova pericial requerida pelo consumidor, afinal, constatada a falsidade das assinaturas, levaria a procedência da demanda (fls. 419-420). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 39, III e VI, do CDC; e 169 do CC, no que concerne à inaplicabilidade da teoria da supressão, considerando tratar-se de negócio jurídico nulo, não suscetível de confirmação pelo decurso do tempo, trazendo a seguinte argumentação: Com base no precedente supracitado, em contraponto aos fundamentos lançados no acórdão recorrido, não deve prosperar a decisão que confirmou a validade do negócio jurídico com base na teoria da supressão. Isso porque o fornecimento de serviço não solicitado constitui prática ilícita, uma vez que infringe manifestamente a vedação de práticas abusivas prevista no artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, os quais transcrevo a seguir: [...] Da mesma forma, não deve prosperar o argumento que o depósito de valores na conta de titularidade do consumidor seja prova da autenticidade do contrato pois o legislador foi categórico ao estabelecer um artigo específico para descrever a conduta em questão, caracterizando-a como abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A teoria da supressão, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundida com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos da recorrente em decorrência de serviço não contratado entre as partes. Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). Cita-se: (fl. 422). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Ademais, no que concerne à alegação de violação do art. 489, II, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN