Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192018/PR (2025/0009199-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GILVANE ALMIR FRANCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO GILVANE ALMIR FRANCA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5009402-02.2023.4.04.7005. O recorrente foi condenado a 1 ano, 9 meses e 18 dias anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Neste recurso especial, a defesa indica negativa de vigência dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Alega que foi aplicada fração de aumento mais gravosa que 1/6 na primeira fase dosimétrica, mediante fundamentação inidônea. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se por seu desprovimento (fls. 352-356). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento. O acórdão recorrido, no tocante à primeira fase da dosimetria, está assim fundamentado (fl. 290, grifei): Na primeira fase, a pena-base restou exasperada somente em razão da vetorial antecedentes, em 6 meses de reclusão, com fundamento nas condenações impostas nas Ações Penais 5007233-13.2021.4.04.7005 (com trânsito em julgado em 28/07/2023) e 0001165- 88.2004.8.16.0174 (trânsito em julgado em 16/11/2009 e extinção da punibilidade em 04/11/2015). A defesa alega que a prática do fato apurado na Ação Penal 0001165-88.2004.8.16.0174 se deu no ano de 2003 e que a sentença que reconhece a prescrição é declaratória, de sorte que a data da efetiva extinção da pena pode ser ainda mais remota, provavelmente em 2013 (há mais de 10 anos). Outrossim, pugna pela redução do quantum de exasperação na primeira fase. De início, correta a valoração dos antecedentes com fundamento na condenação imposta na Ação Penal 5007233-13.2021.4.04.7005, pois decorrente de fato anterior ao narrado na denúncia objeto destes autos, e com trânsito em julgado posterior a eles (evento 38, CERTANTCRIM1). Em relação à Ação Penal 0001165-88.2004.8.16.0174, verifico que GILVANE ALMIR DE FRANCA foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, razão pela qual incidiu o prazo de 4 anos fixado no art. 109, V, do Código Penal, para a configuração da prescrição da pretensão executiva, conforme sentença de extinção da punibilidade datada de 04/11/2015 (evento 38, CERTANTCRIM2). Ademais, anoto que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta Turma tem reconhecido a possibilidade de se afastar a negativação pelos antecedentes quando decorridos mais de 10 anos da extinção da pena (5010645-40.2021.4.04.7202/SC, Quarta Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/03/2024). Dessa forma, considerando a data do trânsito em julgado para ambas as partes em relação à Ação Penal 0001165-88.2004.8.16.0174 (16/11/2009), a aplicação do prazo prescricional de 4 anos e a data do cometimento do crime objeto destes autos (24/01/2023), consigno que, mesmo que a data da efetiva prescrição da pretensão executiva da primeira ação seja, de fato, no ano de 2013, verifico que o parâmetro de 10 anos não resta superado, sendo possível a elevação da vetorial. Ademais, o quantum de exasperação (6 meses) também não destoa do usualmente aplicado a casos análogos, considerando que o apelante apresenta duas condenações criminais caracterizadoras de maus antecedentes. Desse modo, mantenho a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Relativamente ao quantum de pena estabelecido na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, as instâncias antecedentes levaram em conta duas condenações definitivas para valorar negativamente os maus antecedentes, o que repercutiu em aumento de 6 meses na pena-base. Como a reprimenda mínima prevista para o descaminho é de 1 ano e a máxima é de 4 anos de reclusão, é proporcional a fixação da pena-base naquele patamar, ante o amplo intervalo entre os limites fixados em lei. Ademais, a quantidade de condenações definitivas deve refletir na dosimetria da primeira fase, a teor do princípio da individualização da pena. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ