Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2641981/SP (2024/0175815-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: CLINICA DE MOLESTIAS VASCULARES E PERIFERICAS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALVES FEITOSA - SP026464
MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CHRISTIAN KONDO OTSUJI - SP163987
MARCO AURELIO NADAI SILVINO - SP299506
DECISÃO Por meio da Petição 00288577/2025, CLÍNICA DE MOLÉSTIAS VASCULARES E PERIFÉRICAS LTDA. noticia que o TJSP manteve a sentença que havia reenquadrado a autora no regime especial de recolhimento do ISSQN e anulou os autos de infração então questionados (e-STJ fl. 468). Diz ainda que, "tratando-se a presente execução fiscal, justamente, de cobrança de ISS decorrente do 'incabível desenquadramento da autora' do regime especial de ISS a que estava inserida, imposto esse, objeto da aludida ação anulatória em que a Executada logrou êxito (ora informado)", houve a perda superveniente de objeto do apelo raro, motivo pelo qual "informa a Agravante que desiste do recurso interposto" (e-STJ fl. 469). Pois bem. Considerando que a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC), o atual estágio no qual se encontra o processo impossibilita conhecimento do pedido, que sequer pode ser conhecido como desistência do agravo em recurso especial. Afinal, embora os arts. 6º e 998 do CPC/2015 permitirem, à parte recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, cumpre notar que esse pedido só pode ser deferido quando formulado antes do seu julgamento. No atual momento processual, não é mais possível homologar o pedido de desistência do recurso, visto que já houve julgamento do feito. Com efeito, uma vez já entregue a prestação jurisdicional, não há falar em desistência do recurso. A propósito, colho os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. "Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente do STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.392.645/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 7/3/2013) 2. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 134.909/PR, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido. (DESIS no REsp 1795534/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, IX, do RISTJ, INDEFIRO o pedido de desistência da ação e do agravo interno em agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA