3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA
OAB/DF 65653·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA
OAB/DF 55905·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
OAB/DF 25120·CPF·Representa: Autor
MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO
OAB/PE 27543·CPF·Representa: Autor
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES
OAB/DF 73910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
12/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
14/04/2026, 15:56
Publicação
14/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no PExt no HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO
ADVOGADOS: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543
YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no PExt no HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO
ADVOGADOS: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543
YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 18:10
Recebimento
08/04/2026, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 23:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 23:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:46
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:25
Publicação
10/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PExt no HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO
ADVOGADO: AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:50
Recebimento
04/03/2026, 14:59
Indeferimento
03/03/2026, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2026, 23:41
Protocolo de Petição
02/03/2026, 23:23
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:31
Protocolo de Petição
21/01/2026, 18:20
Publicação
21/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE - PE002726
LEONARDO QUERCIA BARROS - PE029180
PEDRO AVELINO DE ANDRADE - PE030849
LUCIANO FERRAZ DE ARAÚJO - PE032407
CAMILA ANDRADE DOS SANTOS - PE033341
MÁRIO JOSÉ DE AQUINO NETO - PE048215
ESLY EDISON PIMENTEL SANTOS - PE066133
LÍLIAN CARVALHO CAVALCANTI - PE063648
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
DECISÃO Por meio da petição n. 01164525/2025 recebida em 28/11/2025, a defesa de ANDRÉ DE ARAÚJO ALBUQUERQUE pede a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente NEWSON MOTTA DA COSTA NETO (e-STJ fls. 899/902). Posteriormente, por meio da petição n. 00007799/2026 recebida em 08/01/2026, informou que o requerente já foi beneficiado com a liberdade provisória, não havendo mais interesse no julgamento do pedido de extensão. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
20/01/2026, 00:00
Sem descrição
19/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:01
Protocolo de Petição
08/01/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 19:00
Recebimento
26/12/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/12/2025, 11:57
Mero expediente
03/12/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 06:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/12/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 15:47
Publicação
28/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:25
Redistribuição (prevenção)
27/11/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornick, que votou em sessão anterior.
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:00
Recebimento
25/11/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
20/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 20:31
Protocolo de Petição
18/11/2025, 20:19
Recebimento
18/11/2025, 17:50
Provimento
18/11/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 18:25
Recebimento
12/11/2025, 17:22
Pedido de Vista
11/11/2025, 17:00
Retirada
09/10/2025, 00:45
Publicação
11/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
01/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/07/2025, 17:36
Publicação
15/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NEWSON MOTTA DA COSTA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 005334-59.2025.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, investigado pela prática dos crimes de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de entrada de mercadorias proibidas, tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ordem foi denegada pela Segunda Câmara Criminal - Recife, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35): "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL PENAL COM ENVOLVIMENTO ELEVADO. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM UNIDADE PRISIONAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE PRODUTOS ILÍCITOS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 317, 319 E 349-A DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO JUSTIFICAM A ATUALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DESINFLUENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial penal investigado por supostamente integrar esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. A defesa fundamenta o pedido na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando especialmente a ausência de fundamentação concreta, a suposta falta de contemporaneidade dos fatos, e a existência de condições pessoais favoráveis. 2. O Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação. Constatou-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), além do periculum libertatis, uma vez que o paciente, na condição de servidor público, teria se associado a outros agentes para permitir a consolidação e continuidade do esquema criminoso dentro da unidade prisional, afetando gravemente a ordem pública e a regularidade das investigações. Os fatos apontados ao mesmo, não só constituem entrada irregularidades no presídio, mas suspeitas de enriquecimento ilícito e entrada de drogas no estabelecimento, depósitos em altas somas de valores em contas de terceiros. É apontado relacionamento estreito e decisivo com as pessoas centrais da apontada associação, inclusive o Diretor, sendo este recentemente visto em vídeo gravado repassando maços de dinheiro ao Secretário Executivo em sala do diretor. Comprometimento direto e interferências nos fatos de forma bastante elevada, diferentemente de outros que obtiveram substituição por cautelares diversas. 3. A alegada ausência de contemporaneidade é refutada diante da demonstração de continuidade delitiva e risco atual à ordem pública, bem como da existência de indícios de envolvimento do paciente em atividades ilícitas que perduraram até período recente. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo empregatício e residência fixa, não afastam, por si sós, a imposição da segregação cautelar, conforme orientação consolidada deste Tribunal, notadamente consubstanciada na Súmula 86 do TJPE. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, uma vez que estas não se mostram adequadas ou suficientes para tutelar os bens jurídicos ameaçados, diante da gravidade concreta dos fatos, as condutas apontadas, e do risco de reiteração delitiva. 6. Ordem denegada. Decisão unânime." No presente writ, a defesa argui a ilegalidade da prisão preventiva, sob a afirmação de ausência dos fundamentos autorizadores da medida extrema e de falta de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia cautelar. Pondera que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação inidônea e não individualiza as condutas imputadas aos acusados. Argumenta que o acórdão contestado manteve a segregação de forma equivocada, pois baseou-se em suposto risco de reiteração delitiva que não foi plenamente demonstrado. Aduz falta de isonomia em decisões proferidas pela Corte de origem, a qual revogou a prisão de coinvestigados e manteve a prisão do paciente. Assere ilegalidade da segregação afirmando o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e eventual oferecimento de denúncia. Relata que o paciente está acometido de depressão, insônia e ansiedade, com condição médica classificada como "de emergência". Narra que não há psicólogos na unidade prisional, que poderiam prestar atendimento ao custodiado. Assevera que a prisão acarreta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o deferimento de liminar para suspender a custódia cautelar. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 365/367). Às fls. 375/383, a Defesa alega que houve piora no quadro de saúde do paciente e busca a prisão domiciliar. As informações foram prestadas (fls. 384/458). O Ministério Público do Estado de Pernambuco informou que a denúncia foi oferecida em 07/05/2025 (fls. 460/471). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 763/767). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. Conforme consta dos autos, o paciente foi preso, preventivamente, em 25/02/2025, em decorrência de deflagração da “Operação Manguezais” que versa sobre investigação a respeito do cometimento de crimes de corrupção passiva, prevaricação e facilitação de entrada de mercadorias proibidas (artigos 317, 319 e 349-A do Código Penal), tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013); fatos estes ocorridos no interior do Presídio de Igarassu, localizado em Itapissuma/PE. O acórdão guerreado apresentou, dentre outros, os seguintes fundamentos: “(...) A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros. (...) Sendo assim, estão presentes os pressupostos e, ao menos, dois dos fundamentos de decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública - já que a conduta narrada na inicial aponta para um crime em que o modo de execução evidencia a periculosidade dos envolvidos. Isso deixa claro que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública. (...) Então, a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de elementos concretos extraídos quebras de sigilo telefônicos, registros bancários e provas colhidas no inquérito policial, que revelam um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. O descontrole da unidade prisional gerou alertas de órgãos fiscalizadores e culminou em operações repressivas, demonstrando a gravidade dos crimes investigados. Da decisão referida, extrai-se que o paciente Newson Motta da Costa Neto, teria participado concretamente dessas práticas ilícitas da seguinte maneira: “A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros.” Vê-se que o Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação. Na troca de mensagens acostada aos autos pela autoridade investigativa, vê-se a transferência de quantias significativas de dinheiro para contas de terceiros indicadas pelo paciente, a demonstrar um grau mais elevado do envolvimento do paciente com a liderança da organização criminosa, indo além de mera omissão funcional. Tal circunstância, aliada ao repasse de informações privilegiadas e à facilitação da entrada de substâncias entorpecentes na unidade prisional, confere à sua atuação, diferentemente dos que obtiveram cautelares diversas, apresenta condutas ativas e decisivas no fortalecimento e continuidade das atividades ilícitas perpetradas no interior do estabelecimento penal. Some-se a isso os indícios de que o paciente apresentaria estilo de vida aparentemente incompatível com os rendimentos que aufere como servidor público estadual, exercendo a função de policial penal. Tal fato, longe de ser mera ilação, é sustentado por elementos constantes dos autos da investigação, os quais apontam para a existência de movimentações financeiras suspeitas e de vínculos comerciais do paciente com o ex-diretor do Presídio de Igarassu, Charles Belarmino de Queiroz, este recentemente visto em gravação de vídeo com maços de dinheiro em sua sala, que também investigado e preso, é tido como peça central no esquema criminoso identificado no âmbito da denominada Operação La Catedral. A existência de sociedade informal ou parceria entre o paciente e o mencionado ex-diretor da unidade prisional — personagem central nas engrenagens da apontada organização criminosa — não apenas corrobora a tese do envolvimento de Newson Motta da Costa Neto com os delitos imputados, como agrava o grau de sua inserção na estrutura delitiva. Isso porque revela um vínculo que ultrapassa a mera coabitação funcional ou atuação ocasional em plantões conjuntos no estabelecimento prisional. A incompatibilidade entre os proventos oficiais do paciente e o seu padrão de vida, constitui circunstância relevante para o juízo de justificativa para a prisão. É certo que indícios de enriquecimento ilícito ou de vida financeiramente incompatível com a função pública exercida, constituem elementos idôneos para reforçar o periculum libertatis necessário à manutenção da segregação cautelar. Nesse cenário, por mais que as alegações da defesa no presente writ pudessem dar ensejo à alegada falta de contemporaneidade da medida constritiva de prisão preventiva. É fato quanto ao investigado Newson Motta da Costa Neto que há indícios de reiteração delitiva e risco atual à ordem pública. (...) In casu, a prisão preventiva do paciente há de ser mantida diante dos fortes indícios de autoria delitiva de ilícitos praticados no âmbito do sistema prisional, além de indícios de enriquecimento não-justificável e de relacionamento indevido com ex-Diretor do Presídio, onde se deram os fatos e que foi filmando entregando significativa quantia em dinheiro a servidor de alto escalão da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco – SEAP/PE. Quanto às alegações de réu primário, residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não ensejam, por si sós, o direito a concessão da liberdade provisória. (...) O contexto presente nos autos de investigação constitui situação a determinar a permanência da prisão cautelar do paciente em face do risco a ordem pública e conveniência da instrução penal. Portanto, devidamente fundamentada a prisão preventiva, não há fundamento para desconstituí-la, e resta impossibilitada a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, consoante dispõe o art. 319 do Código de Processo Penal, diante das já mencionadas peculiaridades do caso concreto, notadamente o grau de envolvimento do paciente, a natureza dos crimes, indícios de reiteração delitiva e risco à ordem pública atuais. Ao menos no presente momento processual. (...) Pelo exposto, estando presentes materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, numa decisão que atendeu ao disposto do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão, situação que conduz o VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM do presente habeas corpus.”. Como se denota, houve motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva. É dos autos, que o paciente e mais 13 acusados, em unidade de desígnios e ações, associaram-se, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens mediante a prática de infrações penais. Além disto, o paciente e os corréus solicitaram e/ou receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão das funções então exercidas no Presídio do Igarassu e na Secretaria Executiva da SEAP1, vantagens indevidas ou aceitaram promessa de tais vantagens, sendo que, em consequência das vantagens ou promessas, retardaram ou deixaram de praticar atos de ofício ou o praticaram infringindo deveres funcionais. Consta, também, que o paciente e os demais deixaram de praticar, indevidamente, atos de ofício ou praticaram contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O paciente ainda teria incorrido em violação do segredo profissional ao revelar fatos de que tinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo. Imputa-se, ademais, ao paciente, a acusação de tráfico de drogas porque, em unidade de ações com os demais acusados, concorreu para a produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, depósito, guarda e fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou regulamentar, nas dependências do Presídio de Igarassu, tendo CHARLES, ERONILDO e NEWSON praticado o crime prevalecendo-se de suas funções públicas. É dos autos que, supostamente, o paciente NEWSON MOTTA DA COSTA NETO “Nilsinho” solicitou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Percebe-se que são vários delitos imputados ao paciente e a gravidade da conduta se extrai concretamente dos autos também porque, em sede de juízo de cognição não exauriente, conforme consignado e apurado na investigação: “NEWSON, policial penal então lotado no setor de inteligência do Presídio de Igarassu, embora sem cargo de chefia formal, atuou como peça ativa e relevante na organização criminosa instalada naquela unidade, em conluio com internos (notadamente 11- LYFERSON) e servidores hierarquicamente superiores (como 1 - CHARLES e 3- ERONILDO). Valendo-se de sua posição funcional e do prestígio decorrente de laços familiares com autoridade policial (é filho de Delegado de Polícia), (4) NEWSON praticou, de forma reiterada, diversas condutas criminosas, atuando como elo operacional para a execução de ordens ilegais, facilitação de entrada de ilícitos, recebimento de vantagens indevidas e fornecimento de informações sigilosas”. (e-STJ Fl.576) O fato de o paciente estar envolvido em um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, com a prática, em tese, de tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional e as demais nuances do caso em testilha dão o contorno da imperiosidade da prisão preventiva. O periculum in mora, para além do que já consta no acórdão guerreado, pode ser trazido na circunstância do paciente ter ‘resetado’ seu aparelho celular, a fim de, ao que consta, suprimir elementos indiciários de prova. Para que não pairem dúvidas, cumpre trazer à colação pontos significativos da imputação aposta contra o paciente, que ressaltam a gravidade em concreto das condutas. Vejamos. “Em 19/01/2022, (11) LYFERSON menciona (4) NEWSON ("filho de Nilson Motta") como intermediário para obter a liberação irregular de um veículo (Peugeot vermelho) apreendido a interlocutor, sendo que, no decorrer da troca de mensagens, (11) LYFERSON afirma que o responsável por essa "força" para liberação é “filho de Nilson Motta”, identificado no diálogo como Delegado Geral do DEPATRI à época dos fatos”. Além disto, ‘prints de tela atribuídos a (4) NEWSON demonstram sua disposição em intervir indevidamente, valendo-se de sua condição funcional e influência familiar para solicitar ou obter vantagem (ou promessa dela) a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, sendo que a tentativa de manter sigilo ("manda isso pra ninguém") reforça a ilicitude”. É da acusação, ainda, que, “em dezembro de 2022, o paciente coordenou logisticamente com (11) LYFERSON a entrada de uma carga de drogas, estabelecendo horários ("tem que ser no mesmo horário de ontem") e mantendo-se informado sobre a negociação com o fornecedor (José Lindomar Cavalcante da Silva - "Mama Chola"), inclusive mediante prints da conversa e, após a entrada da droga, viabilizada pelo pagamento de R$ 20 mil em espécie por (11) LYFERSON ao fornecedor, (4) NEWSON recebeu, no dia seguinte (22/12/2022), comprovante de pagamento via PIX enviado por (11) LYFERSON, comprovando o recebimento de vantagem indevida pela facilitação do tráfico’. “Quatro dias após o episódio acima, em 26/12/2022, (11) LYFERSON tratou com (4) NEWSON sobre a entrada de mais 5kg de drogas, instruindo-o a articular a operação com (1) CHARLES e (13) ANTONIO "SERTANEJO", demonstrando o relevante papel de (4) NEWSON na logística coordenada do tráfico praticado pela organização criminosa, tendo (11) LYFERSON enviado mais um comprovante de PIX no valor de R$ 2.000,00 a (4) NEWSON em 29/12/2022”. “NEWSON tinha ciência e omitiu-se dolosamente sobre a utilização do Espaço Cultural - ambiente institucional controlado - como laboratório de refino e preparo de crack, conforme vídeo gravado por (11) LYFERSON, não apenas em razão da sala de inteligência ser contígua ao espaço cultural, como também em razão de sua função na inteligência e a visibilidade incontestável da atividade, dada a significativa estrutura física ali instalada, concorrendo inequivocamente para o tráfico ao garantir a impunidade da operação no local”. “NEWSON recebeu, de forma reiterada, vantagens econômicas indevidas de (11) LYFERSON. Em 06/06/2022, observa-se que (4) NEWSON cobrou “moeda” de (11) LYFERSON, tendo este pedido “mais uns dias aí”, em contexto claro de cobrança de “propina”. Em 05/04/2023, após (11) LYFERSON pedir ajuda para recuperar um celular apreendido (usado para pagamentos ilícitos), (11) NEWSON afirma ter falado com (3) ERONILDO ("Falei com ele já") em 09/04/2023 e, dias depois, em 17/04/2023, (11) LYFERSON realiza um pagamento de R$ 6.000,00 para a conta de um terceiro (Fabio Soares de Oliveira), relativo a pagamento pela intervenção indevida. Em 01/05/2023, (4) NEWSON fornece diretamente a (11) LYFERSON os dados bancários de Fabio Soares de Oliveira29 (via chave PIX) e instrui "coloca nessa", recebendo imediatamente uma transferência de R$ 5.000,00, caracterizando solicitação e recebimento de propina via interposta pessoa. Em 20/06/2023, (4) NEWSON e (11) LYFERSON discutem abertamente sobre pagamentos pendentes ("Os 3 que falta e o dinheiro de 2 aparelho") e valores já repassados via intermediários ("4 de volta por Carlinhos"), totalizando R$ 11.900. Já em 29/12/2022, (11) LYFERSON envia novo comprovante de PIX, no valor de R$ 2.000,00 e em nome de terceiro, a (4) NEWSON, que demonstra satisfação (“opa”), confirmando a habitualidade da corrupção, chamando a atenção o fato de que reside em condomínio de alto padrão, sugestivo de poder aquisitivo elevado. A acusação aponta também que todas as condutas descritas foram praticadas de forma reiterada, coordenada e com divisão de tarefas, sendo (4) NEWSON elo operacional, logístico e informante, e demonstram a atuação consciente e estável do ora paciente na organização criminosa instalada no Presídio de Igarassu, valendo-se de sua condição de Policial Penal para facilitar a prática das infrações. Nesse aspecto, apurou-se que (4) NEWSON, utilizando seu acesso a sistemas restritos da administração pública, forneceu informações sigilosas a (11) LYFERSON, atendendo a interesses da organização criminosa. Em 08/01/2023, realizou consulta sobre placa de veículo a pedido de (11) LYFERSON, cujo aliado teria sido detido no automóvel, tendo (4) NEWSON questionado se o conduzido teria sido levado a uma delegacia específica. Já em 25/01/2023, comprometeu-se a realizar busca completa ("puxar tudo") sobre um CPF enviado por (11) LYFERSON, azo em que (4) NEWSON responde afirmativamente: “Tem sim. Vou dar uma olhada e te mando”, confirmando o acesso indevido a dados restritos para fins criminosos. Ainda é dos autos que (4) NEWSON foi preso em retorno de viagem internacional, ocasião em que resetou seu celular, em relação ao qual também havia mandado de busca e apreensão, embaraçando, portanto, a investigação. (e-STJ Fl.597) Sobre a temática, cumpre colacionar os precedentes desta Corte Superior, os quais sedimentam a possibilidade da prisão preventiva em casos em que se apuram delitos de corrupção e organização criminosa, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - sobretudo a concessão de licenças ambientais "frias" e a busca de meios para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos diante da atividade ilegal. 3. O acórdão proferido pela Corte estadual destacou que o ora agravante (a quem é imputada a prática de 56 condutas relacionadas à lavagem de dinheiro, 23 delitos de falsidade ideológica, 22 crimes contra a ordem tributária, além de crimes ambientais, corrupção passiva e ativa) era uma das peças centrais da organização criminosa que integrava, dado que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para impedir a continuidade das ações delituosas. 4. Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 5. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a investigação realizada demonstrou que a organização criminosa prosseguiu com as supostas atividades ilícitas até a decretação da prisão preventiva dos acusados, de modo que não há como se reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa. 6. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 7. Agravo não provido. (“AgRg no RHC 204161/BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0342894-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 29/11/2024). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas. Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais". Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 936521/ES, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0299626-8 Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARAPUCA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa e pela suposta prática dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suposto envolvimento do agente em organização criminosa armada, com participação de menor de idade, bem como os maus antecedentes revelam sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 893842/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0061681-6, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/10/2024). De outro lado, uma vez comprovado que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, as condições pessoais do agente, por si sós, não são um óbice à manutenção da cautelar mais gravosa. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se prestam ao fim a que se destinam. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. 4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso. 6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese. 9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 212961/CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0086453-3, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/06/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/06/2025). Também não socorre ao paciente a tese de ausência de contemporaneidade, visto que “o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 951323/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0379120-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 03/06/2025). (grifos nossos). Quanto ao argumento de excesso de prazo para o encerramento das investigações, às fls. 460/761, há informação no sentido de que “os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentaram a DENÚNCIA, nos autos do processo NPU 0000502- 54.2024.8.17.320, aos 07 de maio de 2025”. Ora, é cediço que “o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no RHC 153745/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.8.2022). Além disto, é posicionamento pacífico que, oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial. Isto porque, o oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações. Contudo, tal tese não foi apreciada com profundidade pelas Instâncias Ordinárias, o que impede o aprofundado exame por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Em outro viés, não se infere, pelo que consta da motivação posta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias, afronta ao princípio da isonomia, ou seja, tratamento desigual do paciente em relação aos demais corréus. Isto porque a prisão preventiva do paciente teria decorrido do fato de ele estar envolvido com uma estrutura criminosa que opera dentro do presídio e com menção e indicativos de que ele é participante ativo e crucial nas operações ilícitas. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas e evidenciam a gravidade concreta das condutas e a necessidade de sua interrupção, a fim de se assegurar ordem pública, em contraponto diverso dos demais acusados, dado o suposto grau de atuação mais relevante do ora paciente. Por fim, quanto às aventadas condições de saúde desfavoráveis e transferência para hospital e regresso, verifica-se que tais argumentos não foram objetos de análise pela Instância ordinária, logo, também não podem ser apreciados por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em reprovável supressão de instância. Além disto, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, às fls. 767, houve a instrução deficiente do presente writ. Logo, diante da instrução deficitária e ausência, por ora, de informações atualizadas, não se permite concluir de forma diversa; ressaltando-se que a apreciação de todas as questões postas se dá conforme o que consta até o presente momento na estreita via deste remédio heroico. Até porque, se a alegação de condições de saúde supostamente desfavoráveis foram eventualmente apreciadas pelo juízo monocrático, fato é que, até o presente momento, não sobreveio a estes autos informação atualizada sobre possível alteração do binômio liberdade versus prisão. Sobre a questão veiculada, faço referência a precedente desta Corte Superior: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. 3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado. 5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância. 7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC 597978/PA, HABEAS CORPUS 2020/0176153-0, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2020, Data da Publicação/Fonte, DJe 02/12/2020). (grifos nossos). Portanto, tendo em vista a ausência de patente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
14/07/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
11/07/2025, 10:50
Documento (Certidão)
08/07/2025, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/05/2025, 09:26
Recebimento
23/05/2025, 09:25
Protocolo de Petição
23/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:42
Publicação
05/05/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NEWSON MOTTA DA COSTA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 005334-59.2025.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, investigado pela prática dos crimes de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de entrada de mercadorias proibidas, tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ordem foi denegada pela Segunda Câmara Criminal - Recife, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35): "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL PENAL COM ENVOLVIMENTO ELEVADO. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM UNIDADE PRISIONAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE PRODUTOS ILÍCITOS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 317, 319 E 349-A DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO JUSTIFICAM A ATUALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DESINFLUENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial penal investigado por supostamente integrar esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. A defesa fundamenta o pedido na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando especialmente a ausência de fundamentação concreta, a suposta falta de contemporaneidade dos fatos, e a existência de condições pessoais favoráveis. 2. O Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação. Constatou-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), além do periculum libertatis, uma vez que o paciente, na condição de servidor público, teria se associado a outros agentes para permitir a consolidação e continuidade do esquema criminoso dentro da unidade prisional, afetando gravemente a ordem pública e a regularidade das investigações. Os fatos apontados ao mesmo, não só constituem entrada irregularidades no presídio, mas suspeitas de enriquecimento ilícito e entrada de drogas no estabelecimento, depósitos em altas somas de valores em contas de terceiros. É apontado relacionamento estreito e decisivo com as pessoas centrais da apontada associação, inclusive o Diretor, sendo este recentemente visto em vídeo gravado repassando maços de dinheiro ao Secretário Executivo em sala do diretor. Comprometimento direto e interferências nos fatos de forma bastante elevada, diferentemente de outros que obtiveram substituição por cautelares diversas. 3. A alegada ausência de contemporaneidade é refutada diante da demonstração de continuidade delitiva e risco atual à ordem pública, bem como da existência de indícios de envolvimento do paciente em atividades ilícitas que perduraram até período recente. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo empregatício e residência fixa, não afastam, por si sós, a imposição da segregação cautelar, conforme orientação consolidada deste Tribunal, notadamente consubstanciada na Súmula 86 do TJPE. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, uma vez que estas não se mostram adequadas ou suficientes para tutelar os bens jurídicos ameaçados, diante da gravidade concreta dos fatos, as condutas apontadas, e do risco de reiteração delitiva. 6. Ordem denegada. Decisão unânime." No presente writ, a defesa argui a ilegalidade da prisão preventiva, sob a afirmação de ausência dos fundamentos autorizadores da medida extrema e de falta de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia cautelar. Pondera que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação inidônea e não individualiza as condutas imputadas aos acusados. Argumenta que o acórdão contestado manteve a segregação de forma equivocada, pois baseou-se em suposto risco de reiteração delitiva que não foi plenamente demonstrado. Aduz falta de isonomia em decisões proferidas pela Corte de origem, a qual revogou a prisão de coinvestigados e manteve a prisão do paciente. Assere ilegalidade da segregação afirmando o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e eventual oferecimento de denúncia. Relata que o paciente está acometido de depressão, insônia e ansiedade, com condição médica classificada como "de emergência". Narra que não há psicólogos na unidade prisional, que poderiam prestar atendimento ao custodiado. Assevera que a prisão acarreta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o deferimento de liminar para suspender a custódia cautelar. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 16:42
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:00
Liminar
29/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 998781/PE (2025/0144075-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: NEWSON MOTTA DA COSTA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.