Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998765/SP (2025/0143785-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FELIPE CEZAR PEDROSO
ADVOGADOS: ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ - SP491182
FELIPE CEZAR PEDROSO - SP507447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DOUGLAS OLIVEIRA PRETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS OLIVEIRA NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão - Necessidade de realização de exame criminológico para se aferir o merecimento do sentenciado para a progressão de regime - Recurso provido para anular a sentença e determinar a elaboração de exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial." (e-STJ, fl. 15). Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento virtual do agravo em execução, porquanto não foi oportunizada a sustentação oral da defesa. No mérito, sustenta que o acórdão estadual adotou entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, o qual se firmou no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Aduz que "a decisão coatora ignorou as boas condutas praticadas pelo paciente no decorrer do cumprimento da pena, pois, quando analisado o desempenho do reeducando no cumprimento da pena imposta, extrai- se que possui BOM comportamento carcerário - nenhum apontamento de falta disciplinar - exercendo função laborterápica, demonstrando assim, absorção da terapêutica penal e merecimento da benesse pleiteada." (e-STJ, fl. 9). Defende, ademais, que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal." (e-STJ, fl. 10). Requer, inclusive liminarmente: a) a anulação do acórdão proferido no processo n. 0012862-55.2024.8.26.0521, realizando-se outro julgamento, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de sustentar oralmente perante o Colegiado local; b) a progressão ao regime aberto, sem a necessidade do paciente se submeter ao exame criminológico. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024), no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional, e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal. Dessa forma, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Trago, ainda, as seguintes ementas de julgados recentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), exta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual 'admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.' 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". Nesse ponto, observo que o Tribunal de origem considerou, além da aplicabilidade imediata da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, a gravidade em abstrato do delito praticado pelo apenado e a longa pena a cumprir, fundamentos estes tidos por inidôneos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não se relacionam aos elementos concretos do histórico prisional do apenado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravante. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: '1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023." (AgRg no HC n. 965.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da Lei n. 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas anteriormente à sua vigência. 2. O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido pelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime iniciados sob a vigência da legislação anterior. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não constitui motivação idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: '1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024." (AgRg no HC n. 967.651/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, cassando decisões das instâncias ordinárias que condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes realizados antes de sua vigência. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exigir o exame criminológico, a qual se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduz a exigência de exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir, conforme se extrai do acórdão estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: '1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, configurando novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do apenado, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na longa pena a cumprir.' Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º; CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.059/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023." (AgRg no HC n. 962.146/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão de regime ao paciente. Julgo prejudicada a análise da preliminar de nulidade do julgamento virtual do agravo em execução (processo n. 0012862-55.2024.8.26.0521). Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS