Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202028/RS (2025/0083551-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: KAISER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: MARÍLIA LUÍSA ROZEK TODESCHINI - RS128264
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAISER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 220): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/22. MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/22. 1. O art. 9º da LC nº 192/2022 reduziu a zero a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, por tempo determinado, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Posteriormente, em 18/05/2022, foi publicada a MP nº 1.118, que conferiu nova redação ao dispositivo, suprimindo a parte final do "caput" e incluindo, dentre outras disposições, o § 2º, que determina a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, "às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput". 2. Para o comerciante varejista de combustíveis, como é o caso da impetrante, não é possível reconhecer o crédito postulado, sob a equivocada interpretação que o art. 9º da Lei Complementar instituiu de forma anômala crédito presumido decorrente da aquisição de combustíveis, especialmente no período em que as contribuições foram reduzidas a zero, para todos os integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Isso porque não se estabeleceu nova hipótese de creditamento: simplesmente se autorizou a manutenção de créditos, ou seja, a dispensa de estorno. 3. Segurança denegada. Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior em sessão de julgamento virtual encerrada em 15/04/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, de minha relatoria, com a seguinte questão controvertida: "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022." Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA