Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1726396/CE (2018/0042006-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TÁVORA E OUTRO(S) - CE004955
RECORRIDO: MARIA LUIZA FERREIRA E SILVA
ADVOGADOS: FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE008767
JOSÉ NUNES RODRIGUES - CE010346
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA AFASTADA DAS FUNÇÕES DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. OFENSA À CELERIDADE PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PROVENTOS EM VALOR INFERIOR AO TETO DO RGPS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. EXCETO DOS DESCONTOS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE NOVENTA DIAS. PROVIMENTO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DESDE O MOMENTO EM QUE FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU SEJA, DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, OU SEJA, DO MOMENTO EM QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES STF, STJ, TJCE, INCLUSIVE DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 111/120). A parte recorrente aponta violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Alega que o Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não teria analisado a questão atinente à adequada aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mérito, diz que, "nas sentenças que transitarem em julgado a partir de 2009, os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês" (e-STJ fls. 130/131). As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 98/103). O recurso foi admitido às e-STJ fls. 138/139. Às e-STJ fls. 149/152, devolvi os autos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, em face do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.144/RS). O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso "para aplicação da correção monetária e de juros moratórios, os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 REsp1.492.221 (item 3.1.1), bem como nos termos da EC n. 113/2021" (e-STJ fl. 192). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem às e-STJ e-STJ fls. 209/211 Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Feita essa consideração, observa-se que o recurso não pode ser conhecido. É que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de conformação, determinou a "aplicação da correção monetária e de juros moratórios, os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 REsp 1.492.221 (item 3.1.1)", alterando o entendimento anteriormente exarado. Ocorre que, após a publicação do aresto proferido no juízo de conformação, o recorrente não promoveu a ratificação do apelo nobre, o que enseja o não conhecimento do especial. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. INDEXADOR. TEMAS 905/STJ e 810/STF. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu necessária a ratificação do Recurso Especial quando o juízo de retratação modificar o acórdão para adequação aos temas repetitivos ou de repercussão geral, - In casu, os Temas 905/STJ e 810/STF - a contrario sensu da Súmula 579/STJ. 2. De acordo com o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 {seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, II, do CPC/2015)}, e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões". Diretriz metodológica que, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido ao STJ. 3. O Recurso Especial não tratou de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.903.067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. 1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo. 2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO ALTERA O ACÓRDÃO RECORRIDO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação fundado no RE 605.481/SP (Tema 266), deu provimento ao Recurso do Departamento de Estradas e Rodagem, para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC e para reconhecer a necessidade de citação da Fazenda Pública quando da expedição de precatório complementar. 2. Preliminarmente, o agravante alega que o Recurso está prejudicado porque, após sua interposição, o Tribunal de origem proferiu juízo de retratação, por meio de decisão que não foi posteriormente impugnada. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 1030, inc. II, do CPC, o acórdão hostilizado foi mantido sem acréscimo de nenhum fundamento novo, hipótese em que o recurso especial antigo se revela apto para atacar o acórdão, não sendo exigida ratificação" (Recurso Especial 1.503.495, Relator Min.Luís Felipe Salomão, DJe 30.3.2020 - decisão monocrática). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.436.705/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2014; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.8.2017. Preliminar rejeitada. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 23.423/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 06/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Desse modo, o recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012.2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.436.705/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Hipótese em que, em sede de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, CPC/73), houve a modificação substancial do acórdão proferido na apelação, alterando-se o provimento exarado. Nesse contexto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de ratificação das razões do recuso especial impede o conhecimento do apelo extremo anteriormente manejado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 695.301/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.1129.215/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento "de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese em que, não havendo mudança no acórdão recorrido submetido a juízo de retratação, não houve ratificação do recurso especial anteriormente interposto. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. 3. Hipótese em que a Corte local afastou a pretensão das recorrentes aplicando a prescrição do fundo de direito. Contudo, o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo suficiente para afastar o fundamento do acórdão recorrido, diante a ausência de pertinência temática. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no REsp 1.519.416/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.597.891/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA