Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2716648/RJ (2024/0298050-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MAKRUHI PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
THAIS SALVINA DOS SANTOS - RJ243838
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
DECISÃO Trata-se de agravo de MAKRUHI PARTICIPACOES S.A., com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Recurso desprovido. 1. A pessoa jurídica deve comprovar sua miserabilidade jurídica, não militando a seu favor qualquer presunção de insuficiência de recursos. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. No especial, a parte alega violação do art. 99, § 4°, do CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão de origem, estão devidamente comprovadas as dificuldades financeiras da recorrente para arcar com as custas e despesas processuais sem que isso interfira em sua atividade ou coloque em risco sua própria existência. Aduz que a negativa da gratuidade de justiça impede o seu direito de acesso à justiça, uma vez que impossibilita a propositura de ação de embargos à execução sem que seja obrigada a desembolsar (a título de custas e garantias do juízo) mais de 40 vezes o valor previsto de média de lucro mensal de sua atividade empresarial. O recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interposto tempestivamente. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento em que se impugna decisão em embargos à execução fiscal que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica executada. O Tribunal fluminense negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça observando a orientação jurisprudencial esposada no enunciado da Súmula 481 do STJ, anotando que, "da análise do balanço contábil de 2021 - fls. 787 dos autos originários, verifica-se que a agravante distribuiu lucros no valor de R$ 80.686,19, valor bem superior ao das despesas processuais, pouco superior a R$ 10.000,00. Ademais, é proprietária de diversos imóveis e, ainda, de dois veículos. No mais, ainda dispõe de créditos a receber", motivo pelo que não se configura como " hipossuficiente, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de Justiça". Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Intimada para comprovar a existência de feriados locais com suspensão de expediente forense e dos prazos processuais, a recorrente peticionou nos autos, às e-STJ fls. 304/312, comprovando a tempestividade de seu recurso especial. Pois bem. O recurso especial não comporta conhecimento em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Inicialmente, cumpre observar que, conforme sedimentado na Súmula 481 desta Casa de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que, "da análise do balanço contábil de 2021 - fls. 787 dos autos originários, verifica-se que a agravante distribuiu lucros no valor de R$ 80.686,19, valor bem superior ao das despesas processuais, pouco superior a R$ 10.000,00. Ademais, é proprietária de diversos imóveis e, ainda, de dois veículos. No mais, ainda dispõe de créditos a receber. Não é a agravante, em consequência, hipossuficiente, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de Justiça” (e-STJ fls. 22/23). Do que se observa, o Colegiado local, com base nos elementos de convicção presentes nos autos, concluiu que a agravante não demonstrou impossibilidade de recolher as despesas processuais. Nesse passo, a alteração do julgado nos moldes pretendidos, a fim de reconhecer a suficiência dos documentos apresentados demandaria necessariamente o reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, mesmo após ter sido instada a fazê-lo. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.407/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo. 4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA