Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2580076/MS (2024/0066547-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
THIAGO SIENA DE BALARDI - MS012982
ROSEMEIRE MACHADO STRUZIATO - MS015618
AGRAVADO: SUELI MENIN
ADVOGADOS: LAURA PATRÍCIA DANIEL PALUMBO FERNANDES - MS008943
FELIPE SANTULLO - MS021100
DECISÃO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1048/1049, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos do juízo de admissibilidade foram impugnados. À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – PLANO DE SAÚDE – INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE PRESCRITO À AUTORA – COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA – RECUSA INJUSTIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte agravante alega que não pode ser obrigada a oferecer cobertura para tratamento não elencado no rol taxativo da ANS, devendo ser respeitados os limites contratuais, motivo porque deve ser reformada a sentença que determinou a cobertura dos medicamentos denominados Ipilimumabe, Nivolumabe e Nivolumabe. Acerca do tema controvertido, em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar que ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a ressalva de quê quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação: 8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item 'a' não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6). Nesse contexto, ainda que o rol da ANS não tenha natureza meramente exemplificativa, admite-se, em situações excepcionais, o fornecimento de medicamento não previsto, à época, no rol da ANS, com base em decisão devidamente fundamentada, justificada em laudo do médico assistente, para tratamento de câncer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1923240/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de determinado procedimento que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.) Incide portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI