Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2406859/SC (2023/0216922-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RODRIGO CENI DE ANDRADE
ADVOGADO: DURVAL KUEHNE - SC003879
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
MARCELO LALONI TRINDADE - SC037585
AGRAVADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
SCHEILA FRENA KOHLER - SC015496
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RODRIGO CENI DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Inicialmente, impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a decisão denegatória inadmitiu o apelo extremo com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não é omisso e encontra-se suficientemente fundamentado; b) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ; e c) a violação dos dispositivos de Lei federal arrolados é reflexa, tendo em vista que se configuram como reprodução de regra constitucional. Da leitura do agravo, todavia, constata-se que a parte deixou de impugnar específica e adequadamente a inocorrência de vício de integração, limitando a tecer considerações lacônicas de que a decisão de prelibação teria adentrado no mérito do recurso em usurpação da competência deste Tribunal Superior. Ora, a tese alusiva ao vício de integração deve ser rebatida com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese em análise. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/10/2016. Saliento, por fim, ser obrigação da parte demonstrar a insubsistência dos fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência em relação a qualquer deles. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA