Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152160/PR (2024/0224470-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: NW DRONES COMERCIO E MANUTENCAO DE DRONES LTDA
ADVOGADOS: JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA - PR065436
JULIA FERES ROCHA CALDAS - PR105854
JULIA DOMINGOS TROJAN - PR109165
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NW DRONES COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE DRONES LTDA. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 235): TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS-DIFAL que é partilhado entre as unidades federadas. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos. Segue a ementa (e-STJ fl. 266) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração restam acolhidos, para sanar contradição e erro material no acórdão. 2. O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS- DIFAL que é partilhado entre as unidades federadas. Por decisão proferida às e-STJ fls. 383/387, não conheci do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário do ora recorrente (e-STJ fls. 400/402) para determinar a remessa dos autos a esta Corte Superior para que fosse julgado como recurso especial. A parte recorrente, intimada para complementar as razões de recurso especial, aponta, entre outros, ofensa aos arts. 165 e 170 do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996 e divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 414/426). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 432). Passo a decidir. Os autos versam sobre mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com a finalidade de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo da Contribuição para o PIS e para a COFINS, além de compensar os valores recolhidos indevidamente. Do que se observa, a conclusão perfilhada no acórdão recorrido deixou de atuar em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Primeira Turma, que, no julgamento do RESP n. 2.128.785/RS, adotou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. É o que se extrai da ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto - o ICMS-, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e 1.125/STJ. III - O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. IV - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente. V - Recurso Especial provido. (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Do voto condutor do julgado, transcrevo o seguinte excerto, que bem demonstra os fundamentos que prevaleceram na hipótese: Como exposto, o diferencial de alíquota de ICMS é exigido em operações de mercadorias destinadas ao consumidor, não contribuinte do imposto, em Estado diverso. Tal modalidade de exação aponta o fornecedor como responsável em adimplir a totalidade do tributo, repassando ao Estado do destino o quantum referente ao DIFAL, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual. Com efeito, extrai-se do regramento do DIFAL constante do art. 155, caput, II, e § 2º, VII, da Constituição da República, cuida-se de mera técnica de tributação mediante a qual se incrementa o aspecto quantitativo do ICMS quando, em operações empreendidas entre unidades federativas distintas, a alíquota interestadual é inferior àquela praticada internamente no Estado de destino, configurando, assim, mecanismo voltado a equilibrar a repartição de receitas tributárias por meio da destinação de parcela de sua arrecadação a pessoas políticas distintas. Dessarte, o DIFAL não consiste em nova modalidade de tributo; ao revés, traduz-se em mera sistemática de cálculo do ICMS, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, o seu aspecto quantitativo, mais precisamente quanto ao acréscimo de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação. Nesta linha de raciocínio, tratando-se o DIFAL de mera sistemática de apuração de um único imposto – o ICMS –, não há razões para aplicar-se-lhe intelecção distinta, uma vez que se trata de um mesmo tributo, com mesmo regime jurídico, sendo idêntica, ainda, a respectiva legislação aplicada, diferenciando-se do ICMS Próprio tão somente quanto ao acréscimo de alíquota em contextos de operações interestaduais. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder a ordem de modo a assegurar à parte recorrente o direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo da Contribuição para o PIS e para a COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos, na via administrativa, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a atualização pela Taxa Selic. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA