Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212116/SC (2025/0093954-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANOINHAS - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: VERDE FERTILIZANTES LTDA.
ADVOGADOS: VITOR HONORATO RESENDE - MG128795
BRENO GOMES DINIZ - MG153271
RENATO FARIA DE OLIVEIRA - MG132294
INTERESSADO: AGRO FUTURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO: CARLA SIMONE CORREA DA MAIA
INTERESSADO: DENILSON CORREA DA MAIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Cível de Canoinhas - SC e o r. juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de execução de título extrajudicial (fls. 5-7 e 46-47, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG (fls. 65-67, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que o art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC apenas tem aplicação, com a declinação de ofício pelo magistrado nas hipóteses de cláusula com escolha aleatória de foro, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.879/2024 que introduziu tal possibilidade no sistema processual brasileiro. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) No caso em análise, a ação foi ajuizada em 26/06/2024 (fls. 10-16, e-STJ), portanto após a vigência da referida lei em 04/06/2024. Assim, a nova legislação aplica-se ao caso em tela, devendo ser afastada a incidência da Súmula 33/STJ na hipótese nos termos do precedente supra mencionado. Portanto, "tendo em vista que nenhuma das partes tem domicílio ou residência neste foro, bem como o fato de que o local de cumprimento das obrigações estipuladas no negócio celebrado não vincula esta comarca" (fl. 47, e-STJ) adequado o declínio de competência realizado pelo r. juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG para o foro do domicílio do réu da ação, nos termos do arts. 63, §§ 1º e 5º, e 781 do CPC. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Canoinhas - SC. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI