Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO
ADVOGADO: MARIA ELISA CESAR NOVAIS - SP209533
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
EMBARGADO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - DF049892
MILENA DONATO OLIVA - DF049899
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - DF049917
RENAN SOARES CORTAZIO - DF059379
SOFIA ORBERG TEMER - DF051598
MANOELA VIRMOND MUNHOZ - DF076019
FELIPE FRANÇA PEREIRA - DF084824
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DEFENSORES DO CONSUMIDOR AMAZONENSE - AADCAM
ADVOGADO: DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM007949
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
ADVOGADOS: FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - MG083483
LEONARDO BARBOSA ROMEO D'OLIVEIRA SANTOS - BA054539
FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - RJ251336
INTERESSADO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
ADVOGADOS: MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - SP364858
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: INSTITUTO DE EDUCACAO PARA O CONSUMO - ICCON-BRASIL
ADVOGADOS: MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
LUANA STHEFANI ESCORCIO PARREIRA - DF059074
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: CLAUDIA LIMA MARQUES - RS025593
SIMONE MARIA SILVA MAGALHAES - DF024194
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AEREAS - ABEAR
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTERIO PUBLICO DOS ESTADOS E DA UNIAO
OUTRO NOME: LINHA UNIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRATÉGICO (LUME)
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO ACESSO A JUSTIÇA - ADAJUS
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB027705
FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - DF084180
INTERESSADO: ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF024100
INTERESSADO: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROFESSOR PAULO EDSON DE SOUZA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – DAJ/UFMG
ADVOGADOS: RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA - MG062840
FERNANDO GONZAGA JAYME - MG059978
RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ - MG210525
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - DF049892
MILENA DONATO OLIVA - DF049899
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - DF049917
RENAN SOARES CORTAZIO - DF059379
SOFIA ORBERG TEMER - DF051598
MANOELA VIRMOND MUNHOZ - DF076019
FELIPE FRANÇA PEREIRA - DF084824
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DEFENSORES DO CONSUMIDOR AMAZONENSE - AADCAM
ADVOGADO: DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM007949
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
ADVOGADOS: FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - MG083483
LEONARDO BARBOSA ROMEO D'OLIVEIRA SANTOS - BA054539
FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - RJ251336
INTERESSADO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
ADVOGADOS: MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - SP364858
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: INSTITUTO DE EDUCACAO PARA O CONSUMO - ICCON-BRASIL
ADVOGADOS: MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
LUANA STHEFANI ESCORCIO PARREIRA - DF059074
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: CLAUDIA LIMA MARQUES - RS025593
SIMONE MARIA SILVA MAGALHAES - DF024194
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AEREAS - ABEAR
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTERIO PUBLICO DOS ESTADOS E DA UNIAO
OUTRO NOME: LINHA UNIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRATÉGICO (LUME)
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO ACESSO A JUSTIÇA - ADAJUS
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB027705
FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - DF084180
INTERESSADO: ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF024100
INTERESSADO: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROFESSOR PAULO EDSON DE SOUZA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – DAJ/UFMG
ADVOGADOS: RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA - MG062840
FERNANDO GONZAGA JAYME - MG059978
RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ - MG210525
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - DF049892
MILENA DONATO OLIVA - DF049899
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - DF049917
RENAN SOARES CORTAZIO - DF059379
SOFIA ORBERG TEMER - DF051598
MANOELA VIRMOND MUNHOZ - DF076019
FELIPE FRANÇA PEREIRA - DF084824
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DEFENSORES DO CONSUMIDOR AMAZONENSE - AADCAM
ADVOGADO: DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM007949
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
ADVOGADOS: FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - MG083483
LEONARDO BARBOSA ROMEO D'OLIVEIRA SANTOS - BA054539
FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - RJ251336
INTERESSADO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
ADVOGADOS: MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - SP364858
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: INSTITUTO DE EDUCACAO PARA O CONSUMO - ICCON-BRASIL
ADVOGADOS: MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
LUANA STHEFANI ESCORCIO PARREIRA - DF059074
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: CLAUDIA LIMA MARQUES - RS025593
SIMONE MARIA SILVA MAGALHAES - DF024194
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AEREAS - ABEAR
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTERIO PUBLICO DOS ESTADOS E DA UNIAO
OUTRO NOME: LINHA UNIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRATÉGICO (LUME)
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO ACESSO A JUSTIÇA - ADAJUS
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB027705
FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - DF084180
INTERESSADO: ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF024100
INTERESSADO: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROFESSOR PAULO EDSON DE SOUZA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – DAJ/UFMG
ADVOGADOS: RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA - MG062840
FERNANDO GONZAGA JAYME - MG059978
RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ - MG210525
DESPACHO Conforme decisão proferida a fls. 3.752/3.760, foram designadas duas sessões de Audiência Pública para o julgamento do Tema 1.396: a primeira para o dia 14 de maio de 2026, às 14h00, na Sala de Sessões da 2ª Seção deste Tribunal; e a segunda para o dia 27 de maio de 2026, às 14h00, também na Sala de Sessões da 2ª Seção, ambas com transmissão pública e com cronograma definido a fls. 3.928/3.930. Visando o bom andamento dessas audiências públicas, passo a tecer as seguintes considerações e determinações: I – DOS EIXOS TEMÁTICOS DEFINIDOS NO CRONOGRAMA DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Registra-se que algumas entidades habilitadas apresentaram manifestações de interesse que abrangiam mais de um eixo temático definido no Edital de Convocação n. 1/2026. Com vistas à organização e à eficiência dos trabalhos, cada expositor foi alocado em apenas um eixo temático, conforme análise da manifestação apresentada e da contribuição esperada. Tal alocação não impede, contudo, que o expositor aborde, durante sua fala, aspectos relacionados a outros eixos de seu interesse, desde que respeitado o tempo de exposição individualmente fixado e que o conteúdo seja relevante e diferenciado, conforme orientação constante da decisão que organizou a audiência pública (item IV da decisão de fls. 3.752/3.760). II – DA VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DE DATA DE EXPOSIÇÃO Visando ao bom andamento dos trabalhos das audiências públicas e à manutenção do cronograma estabelecido (fls. 3.928/3.930), não serão deferidos pedidos de alteração da data de exposição fixada para cada participante. Admite-se, contudo, a substituição do expositor, hipótese em que a entidade habilitada deverá comunicar previamente, por meio do endereço eletrônico [email protected], o nome do substituto e seus dados de credenciamento, mantidos integralmente a data e o horário originalmente designados no cronograma. III – DA DESTINAÇÃO DOS MEMORIAIS Determino à Coordenadoria da Corte Especial que proceda ao desentranhamento dos memoriais eventualmente juntados pelos participantes da audiência pública neste processo principal, procedendo à sua juntada no expediente em apartado formado com essa finalidade específica, a fim de preservar a organização dos autos e facilitar a consulta às contribuições escritas pelos expositores. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - DF049892
MILENA DONATO OLIVA - DF049899
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - DF049917
RENAN SOARES CORTAZIO - DF059379
SOFIA ORBERG TEMER - DF051598
MANOELA VIRMOND MUNHOZ - DF076019
FELIPE FRANÇA PEREIRA - DF084824
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DEFENSORES DO CONSUMIDOR AMAZONENSE - AADCAM
ADVOGADO: DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM007949
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
ADVOGADOS: FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - MG083483
LEONARDO BARBOSA ROMEO D'OLIVEIRA SANTOS - BA054539
FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - RJ251336
INTERESSADO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
ADVOGADOS: MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - SP364858
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: INSTITUTO DE EDUCACAO PARA O CONSUMO - ICCON-BRASIL
ADVOGADOS: MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
LUANA STHEFANI ESCORCIO PARREIRA - DF059074
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: CLAUDIA LIMA MARQUES - RS025593
SIMONE MARIA SILVA MAGALHAES - DF024194
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AEREAS - ABEAR
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTERIO PUBLICO DOS ESTADOS E DA UNIAO
OUTRO NOME: LINHA UNIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRATÉGICO (LUME)
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO ACESSO A JUSTIÇA - ADAJUS
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB027705
FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - DF084180
INTERESSADO: ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF024100
INTERESSADO: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROFESSOR PAULO EDSON DE SOUZA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – DAJ/UFMG
ADVOGADOS: RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA - MG062840
FERNANDO GONZAGA JAYME - MG059978
RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ - MG210525
DESPACHO Visando a organização do feito, passo a apreciar os pedidos protocolados na sequência da decisão de fls. 3.367/3.375, que admitiu dezesseis entidades como amici curiae neste Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.396: I – DA OMISSÃO APONTADA QUANTO AO PEDIDO DO INSTITUTO DEFESA COLETIVA Em petição protocolada a fls. 3.505/3.506, o Instituto Defesa Coletiva informa que formulou pedido de ingresso na condição de amicus curiae em 21 de outubro de 2025, mas que seu requerimento não foi objeto de análise na decisão de fls. 3.367/3.375, configurando omissão passível de ser sanada. O Instituto demonstra, em síntese, que: (i) possui representatividade adequada, com mais de cem ações coletivas de consumo em âmbito nacional e atuação prévia como amicus curiae nos Temas 948 e 958 do STJ; (ii) há pertinência temática direta, pois atua na tutela coletiva e na defesa de consumidores vulneráveis, segmento diretamente afetado pela definição da tese sob julgamento; e (iii) sua participação pluralizaria o debate com a perspectiva das associações civis que lidam diretamente com os óbices enfrentados pelos consumidores nos canais de SAC e plataformas digitais. Verificada a omissão apontada e presentes os requisitos do art. 138 do Código de Processo Civil — relevância da matéria, pertinência temática e representatividade adequada do postulante —, DEFIRO o pedido de admissão do Instituto Defesa Coletiva como amicus curiae no presente Recurso Especial, na forma prevista no art. 138 do CPC. II – DA OMISSÃO APONTADA QUANTO AO PEDIDO DA FEBRABAN Por meio de Embargos de Declaração opostos a fls. 3.508/3.511, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN aponta omissão na decisão de fls. 3.367/3.375, consistente na ausência de análise do pedido de ingresso por ela formulado às fls. 1.613/1.846 dos autos, datado de 3 de junho de 2025. A FEBRABAN destaca sua representatividade como a entidade de maior capilaridade no setor bancário, congregando 119 instituições financeiras associadas, e aponta o interesse institucional direto na controvérsia, na medida em que a definição dos critérios de configuração do interesse de agir em demandas consumeristas projeta efeitos relevantes sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional e do sistema de Justiça. Registra, ainda, sua atuação como amicus curiae em precedentes qualificados desta Corte e do IRDR n. 91 do TJMG, de onde se originou o presente recurso. Reconhecida a omissão e verificada a presença dos requisitos do art. 138 do CPC, DEFIRO o ingresso da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN na qualidade de amicus curiae no presente recurso repetitivo, suprindo-se, assim, a omissão apontada nos embargos de declaração, os quais ficam, por conseguinte, prejudicados no tocante ao pedido principal. III – DA OMISSÃO APONTADA QUANTO AO PEDIDO DA CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DA UNESP E DO GEPAV Em Embargos de Declaração opostos a fls. 3563/3568, a Clínica de Direitos Humanos da UNESP e o GEPAV – Grupo de Pesquisa em Acesso à Justiça e Vulnerabilidades apontam omissão na decisão embargada, uma vez que seu pedido de admissão como amici curiae, protocolado em 5 de setembro de 2025 (fls. 1.875/1.886), não foi apreciado. Os embargantes demonstram: (a) que o GEPAV e a Clínica de Direitos Humanos da UNESP atuam academicamente e institucionalmente na defesa dos direitos humanos e do acesso à justiça; (b) que possuem expertise específica sobre os impactos da imposição de filtros pré-processuais em demandas consumeristas, inclusive mediante a realização de pesquisas empíricas junto a plataformas de resolução administrativa de conflitos; (c) que a própria decisão embargada admitiu entidade universitária especializada — a DAJ/UFMG —, evidenciando o reconhecimento, por esta Corte, da relevância da participação de grupos acadêmicos no debate; e (d) que a Clínica de Direitos Humanos da UNESP já foi admitida como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na ADPF n. 1.169. Verificada a omissão e presentes os requisitos do art. 138 do CPC, DEFIRO o pedido de admissão da Clínica de Direitos Humanos da UNESP e do GEPAV – Grupo de Pesquisa em Acesso à Justiça e Vulnerabilidades como amici curiae no presente Recurso Especial. Os embargos de declaração ficam, na parte correspondente ao pedido principal, prejudicados. IV – DOS NOVOS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE Formularam novos pedidos de admissão como amicus curiae nos presentes autos, após a decisão de fls. 3.367/3.375, as seguintes entidades: A Associação Nacional de Enfrentamento à Litigância Abusiva – ANELA (fls. 3.375/3.393) pleiteia admissão com fundamento em sua vocação institucional de promover o enfrentamento da litigância predatória no Brasil, por meio de abordagens interdisciplinares e baseadas em evidências. A entidade apresenta Conselho Científico integrado por renomados acadêmicos e aponta a relação direta entre a discussão sobre o interesse de agir nas demandas consumeristas e o tema da litigância abusiva, objeto central de sua missão. A Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB (fls. 3.421/3.445) requer admissão apontando representatividade nacional na defesa de consumidores do setor financeiro e bancário, com atuação reconhecida perante tribunais de diferentes regiões do país, Procons estaduais, CNJ e CADE. A entidade propõe contribuir com análise processual, empírica e sistêmica sobre a configuração do interesse de agir nas relações consumeristas, especialmente no setor financeiro. A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (fls. 3.522/3.528) formula pedido de admissão como amicus curiae, invocando sua condição de autarquia federal reguladora do setor de aviação civil e a relevância da controvérsia para o segmento, que registra elevado volume de demandas consumeristas. A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento – AESBE (fls. 3.530/3.534) pleiteia ingresso por representar 25 companhias estaduais de saneamento presentes em 24 estados e no Distrito Federal, com mais de 40 anos de atuação. A entidade demonstra que a tese a ser firmada terá reflexos diretos sobre o setor de saneamento básico, com impacto sobre o volume de demandas, os custos operacionais e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e aponta sua prévia admissão como amicus curiae nos Temas 565 e 414 desta Corte. A Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (fls. 3.570/3.612) requer ingresso na condição de amicus curiae, apontando que já participou da audiência pública do IRDR n. 91/TJMG e que representa entidades do setor de telecomunicações, um dos segmentos que mais figura no polo passivo de demandas consumeristas. Apresenta memorial técnico em que sustenta a compatibilidade da exigência de prévia tentativa extrajudicial com o interesse processual e com a garantia de acesso à justiça. O GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (fls. 3.630/3.645) pleiteia admissão como amicus curiae e, subsidiariamente, na condição de custos vulnerabilis. O GAETS, constituído por Defensoras e Defensores Públicos estaduais e do Distrito Federal, atuando sob o Termo de Cooperação para Atuação Estratégica das Defensorias Públicas perante os Tribunais Superiores, apresenta manifestação técnica defendendo a prescindibilidade da prévia tentativa extrajudicial para a configuração do interesse de agir em demandas consumeristas, com ênfase nos impactos da exigência sobre consumidores hipossuficientes e hipervulneráveis. O Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP (fls. 3.650/3.653) requer admissão como amicus curiae, apresentando memorial elaborado por Grupo de Trabalho composto por processualistas de renomadas instituições de ensino jurídico do país, incluindo a PUC-SP, UERJ, UFPA, FGV Direito SP, Insper e FDUSP. O IBDP aponta sua trajetória de participação ativa na elaboração dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, bem como sua atuação frequente como amicus curiae perante esta Corte e o Supremo Tribunal Federal. Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema e a repercussão social da controvérsia, já reconhecidas na decisão de fls. 3.367/3.375, e verificada a representatividade adequada e a pertinência temática de cada um dos postulantes acima arrolados, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos de admissão das seguintes entidades como amici curiae no Recurso Especial n. 2.209.304/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.396: (1) Associação Nacional de Enfrentamento à Litigância Abusiva – ANELA; (2) Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB; (3) Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento – AESBE; (4) Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; (5) Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal; (6) GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores; e (7) Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Registre-se que as manifestações escritas apresentadas simultaneamente aos requerimentos de ingresso já ficam documentadas nos presentes autos e serão devidamente consideradas por ocasião do julgamento. Aos amici curiae ora admitidos que ainda não apresentaram suas manifestações escritas, concedo prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo. Fica facultada, ainda, a todos os amici curiae admitidos a apresentação de novos memoriais até 10 (dez) dias antes da data para a qual for pautado o julgamento. Quanto aos pedidos de sustentação oral, reitero o quanto consignado na decisão anterior: a sustentação oral não constitui direito assegurado ao amicus curiae, nos termos do decidido pela Corte Especial na Questão de Ordem do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (julgado em 17/08/2011). A análise dos pedidos de sustentação oral será realizada após a audiência pública e a apresentação das manifestações de todos os amici curiae admitidos, de forma a preservar o equilíbrio das representações e das teses defendidas. Visando organização dos amici curiae já admitidos, determino à Coordenadoria da Corte Especial que elabore tabela a ser juntada aos autos contendo com o nome da entidade admitida, as folhas em que se encontra o pedido de ingresso e a decisão de admissão. V – DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA PÚBLICA FORMULADO PELO CFOAB Por petição protocolada a fls. 3.921, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, na condição de amicus curiae já admitido nos presentes autos, informa que, em razão de lapso administrativo interno, a confirmação de participação de seu representante na audiência pública de 14 de maio de 2026 foi encaminhada, em 25 de março de 2026, diretamente ao endereço eletrônico do gabinete do Relator — e não ao endereço eletrônico indicado no edital de convocação. Requer, excepcionalmente, o deferimento da inscrição de seu representante, o Dr. Walter José Faiad de Moura, Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do CFOAB. O requerimento vem acompanhado de documentação comprobatória do envio tempestivo da manifestação de interesse, em 25 de março de 2026, ao e-mail do gabinete do Relator. Considerando que o CFOAB é amicus curiae devidamente admitido nos autos, que a manifestação de interesse foi protocolada em data anterior ao prazo fixado no edital, DEFIRO o pedido de participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB na audiência pública, mediante a inscrição de seu representante para exposição na data e no horário constante do cronograma juntado aos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
11/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2026, 12:06
Petição (Memoriais)
09/05/2026, 21:41
Protocolo de Petição
09/05/2026, 21:22
Petição (Memoriais)
09/05/2026, 20:01
Protocolo de Petição
09/05/2026, 19:41
Petição (Memoriais)
09/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
09/05/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
08/05/2026, 17:33
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:15
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:15
Documento (Certidão)
08/05/2026, 16:14
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:49
Mero expediente
08/05/2026, 15:00
Mero expediente
08/05/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - DF049892
MILENA DONATO OLIVA - DF049899
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - DF049917
RENAN SOARES CORTAZIO - DF059379
SOFIA ORBERG TEMER - DF051598
MANOELA VIRMOND MUNHOZ - DF076019
FELIPE FRANÇA PEREIRA - DF084824
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DEFENSORES DO CONSUMIDOR AMAZONENSE - AADCAM
ADVOGADO: DANIEL MARCELO BENVENUTTI DE SALES - AM007949
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - DF076020
WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
ADVOGADOS: FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - MG083483
LEONARDO BARBOSA ROMEO D'OLIVEIRA SANTOS - BA054539
FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO - RJ251336
INTERESSADO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
ADVOGADOS: MARIA GENTIL GONÇALVES DA ROCHA - RJ200776
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - SP364858
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: INSTITUTO DE EDUCACAO PARA O CONSUMO - ICCON-BRASIL
ADVOGADOS: MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
LUANA STHEFANI ESCORCIO PARREIRA - DF059074
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIR. DO CONSUMIDOR
ADVOGADOS: CLAUDIA LIMA MARQUES - RS025593
SIMONE MARIA SILVA MAGALHAES - DF024194
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS AEREAS - ABEAR
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628
INTERESSADO: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTERIO PUBLICO DOS ESTADOS E DA UNIAO
OUTRO NOME: LINHA UNIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRATÉGICO (LUME)
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO ACESSO A JUSTIÇA - ADAJUS
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB027705
FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - DF084180
INTERESSADO: ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF024100
INTERESSADO: DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROFESSOR PAULO EDSON DE SOUZA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – DAJ/UFMG
ADVOGADOS: RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA - MG062840
FERNANDO GONZAGA JAYME - MG059978
RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ - MG210525
DESPACHO Trata-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, em que se discute, como Tema 1.396/STJ, a seguinte controvérsia: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. Em atenção à relevância e à ampla repercussão social, econômica e jurídica da matéria, determinei, nos termos dos arts. 1.038, I, do Código de Processo Civil e 186, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, a realização de Audiência Pública, designada para o dia 14 de maio de 2026, às 14h00, na Sala de Sessões da Corte Especial deste Tribunal, com transmissão pública. Publicado o Edital de Convocação – Edital nº 1/2026 –, foram recebidos requerimentos de habilitação de 65 (sessenta e cinco) interessados, provenientes de entidades representativas do setor produtivo e de defesa do consumidor, da advocacia, das Defensorias Públicas, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de órgãos de defesa do consumidor, de instituições acadêmicas e de pesquisa, e de especialistas com produção científica na matéria, o que demonstra a transversalidade do debate e o amplo interesse que o tema desperta nos mais variados segmentos da sociedade. Passo a decidir sobre as inscrições, nos termos do item 5.1 do Edital e do art. 186, § 4º, II e III, do RISTJ, que determinam que a seleção dos participantes se baseie: (i) na pertinência temática; (ii) na representatividade; e (iii) na necessidade de garantir pluralidade e equilíbrio no debate. I. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS Em atenção aos critérios fixados no Edital e ao disposto no art. 186, § 4º, II e III, do RISTJ, indefiro os pedidos de inscrição apresentados por Henrique José Parada Simão, Carlos Guedes, Franck Gilberto Oliveira da Silva e RMS Advogados. Os requerentes acima indicados postularam a inscrição em nome próprio, invocando, essencialmente, as respectivas trajetórias acadêmicas e a produção científica em áreas tangentes ao tema. Ocorre que o item 4.3, “a”, do Edital exige, como condição obrigatória de participação, sob pena de indeferimento, a demonstração de representatividade e a justificativa institucional do interessado, exigência que, lida em conjunto com o art. 186, § 4º, II, do RISTJ, impõe que o expositor represente segmento ou coletividade cujas perspectivas e interesses sejam relevantes para a formação do precedente. A mera titularidade acadêmica, desacompanhada de vínculo institucional representativo ou de contribuição empírica inédita e diferenciada, não satisfaz, por si só, o requisito de representatividade exigido pelo item 5.1 do Edital e pelo art. 186, § 4º, II e III, do RISTJ. O escopo da audiência pública, instrumento de legitimação democrática do processo decisório, é precisamente o de ampliar o espectro de perspectivas qualificadas sobre a matéria, não o de multiplicar vozes individuais, por mais respeitáveis que sejam, sobre temas que outros inscritos – entidades de pesquisa, associações científicas e grupos acadêmicos com representatividade institucional reconhecida – já se comprometeram a abordar com a profundidade e o rigor necessários. Ressalte-se que o Edital, em seu item 4.1, “e”, admite a participação de “especialistas com produção científica na matéria”, condição que, entretanto, deve ser lida sistematicamente com os demais requisitos do item 4.3 e com os critérios de seleção do item 5.1. Assim, a expertise individual é condição necessária, mas não suficiente: é indispensável que o especialista demonstre que sua participação aportará contribuição diferenciada e não redundante ao debate, o que não foi demonstrado nos pedidos ora indeferidos, especialmente considerando que já se encontram habilitados, para os mesmos eixos temáticos, entidades e pesquisadores com plena representatividade institucional e com contribuições técnicas e empíricas de elevada singularidade. Indefiro, ainda, por fundamento distinto, o pedido de inscrição do Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O requerente atuou, na condição de magistrado de segundo grau, como relator do voto vencido nos autos do IRDR nº 91 — decisão que deu origem ao recurso especial ora afetado ao regime dos repetitivos como Tema 1.396. A participação de magistrado, na qualidade de expositor em audiência pública, acerca de matéria em que já emitiu juízo de valor como órgão julgador em instância anterior, apresenta incompatibilidade institucional que obsta sua habilitação. Com efeito, o princípio da imparcialidade objetiva e as vedações decorrentes do exercício da função jurisdicional impedem que o magistrado que participou do julgamento em grau inferior venha a influenciar, ainda que em sede de audiência pública, a formação do convencimento da instância superior sobre a mesma questão jurídica. Tal entendimento decorre, por analogia, do disposto nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz atuar em processo no qual já manifestou anteriormente seu entendimento sobre o mérito da causa, bem como do art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que proíbe ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, com o fim de influenciar a decisão ou antecipar o julgamento. Acresce-se, ainda, que o posicionamento jurídico do requerente sobre a matéria já se encontra devidamente externado no voto vencido por ele proferido no âmbito do IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — processo do qual se originou o próprio recurso especial afetado como Tema 1.396/STJ. Esse posicionamento, portanto, já integra os autos e é do pleno conhecimento dos Ministros desta Corte que hão de apreciar a controvérsia, tornando sua reiteração oral desprovida de utilidade adicional para o esclarecimento do Tribunal. Por tais razões, o pedido de inscrição do Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira não pode ser acolhido, indeferindo-se sua habilitação para participação na audiência pública. Indefiro, por fim, o pedido de habilitação do Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras, representado por seu presidente, Dr. Thiago Junqueira, pelos fundamentos a seguir expostos. O requerimento, conquanto subscrito em nome de pessoa jurídica formalmente constituída, não logrou demonstrar que o Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras possui a representatividade institucional exigida pelo item 4.3, "a", do Edital e pelo art. 186, § 4º, II, do RISTJ. O requerimento limita-se a identificar o objeto estatutário da entidade e a enunciar, de forma genérica, sua atuação acadêmica e institucional nas áreas de Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidencie a efetiva representação de segmento social, econômico ou jurídico relevante para a formação do precedente — tais como número de associados, abrangência territorial, reconhecimento por órgãos públicos, produção institucional coletiva ou atuação prévia em processos de interesse público. O que se apresenta, em substância, é a titulação acadêmica e a produção científica de seu presidente, Dr. Thiago Junqueira, elementos que, como já assentado no fundamento geral desta seção, não suprem, por si sós, o requisito de representatividade exigido pelo Edital. Ademais, os três eixos temáticos sobre os quais o requerente manifestou intenção de expor — (i) a configuração do interesse de agir em demandas envolvendo contratos de seguro; (ii) o papel dos mecanismos extrajudiciais de regulação de sinistros; e (iii) os impactos sistêmicos da judicialização sobre o setor securitário — coincidem integralmente com o objeto da participação da Associação Internacional de Direito de Seguros – AIDA BRASIL, entidade já habilitada a participar da audiência pública, dotada de inequívoca representatividade institucional no setor e que conta, inclusive, com o próprio Dr. Thiago Junqueira em sua diretoria, na condição de Diretor de Assuntos Legislativos. Assim, a perspectiva técnica que o requerente pretende levar ao debate já encontra canal adequado e representativo de expressão por meio da entidade à qual está vinculado, não se vislumbrando contribuição adicional que justifique a duplicidade de inscrições sobre os mesmos tópicos, em detrimento do equilíbrio e da racionalidade que devem presidir a organização dos trabalhos, nos termos do item 5.1 do Edital e do art. 186, § 4º, III, do RISTJ. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação do Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras para participação na audiência pública. II. DOS PEDIDOS DEFERIDOS Defiro os pedidos de inscrição dos demais requerentes, que preenchem os requisitos exigidos nos itens 4.1, 4.3 e 5.1 do Edital e no art. 186, § 4º, II e III, do RISTJ, por demonstrarem pertinência temática, representatividade adequada e potencial de contribuição plural e equilibrada ao debate. Registro que o número de inscrições deferidas é, reconhecidamente, expressivo. Tal circunstância, contudo, não é acidental: reflete a dimensão transversal da controvérsia do Tema 1.396, que afeta – e é afetada por – perspectivas as mais diversas: a teoria geral do processo civil, o direito do consumidor, o funcionamento dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, a análise econômica do direito, os dados empíricos de litigiosidade setorial, os impactos sobre populações vulneráveis e sobre grupos específicos como pessoas com deficiência e comunidades indígenas, as experiências comparadas internacionais e a política judiciária nacional. A pluralidade dos inscritos – abrangendo setores regulados como saneamento, energia elétrica, telecomunicações, aviação civil, saúde suplementar e seguros; o setor financeiro; a construção civil; entidades de defesa do consumidor; Defensorias Públicas; o Ministério Público; associações científicas e grupos de pesquisa de universidades públicas e privadas de diferentes regiões do País; e especialistas com perspectivas únicas sobre grupos hipervulneráveis – espelha exatamente essa amplitude. Diante desse quadro, e no exercício do poder de organização que me é conferido pelo art. 186, § 4º, do RISTJ, decidi por permitir a participação mais ampla possível, compreendendo que a audiência pública alcança o seu propósito constitucional e processual quando logra capturar, de forma genuína, a complexidade do fenômeno social, econômico e jurídico sobre o qual o precedente há de incidir. A riqueza do debate que advirá dessa pluralidade representa, em si, um ganho para a qualidade do julgamento que esta Corte tem o dever institucional de entregar à sociedade. III. DA DESIGNAÇÃO DE SEGUNDA SESSÃO O expressivo número de entidades habilitadas a participar da audiência pública, somado à amplitude e à relevância dos eixos temáticos definidos no Edital, torna inviável a realização de todas as exposições em uma única data sem que se comprometa a qualidade e a profundidade do debate que esta Corte pretende colher. Tal circunstância, além de desatender ao objetivo central da audiência pública – que é o de enriquecer a instrução do processo com perspectivas técnicas, institucionais e empíricas qualificadas –, poderia inviabilizar que entidades com dados ou análises diferenciadas efetivamente contribuam para a formação do precedente. Trata-se de garantir que a amplitude da participação deferida no item anterior se traduza em ganho efetivo para a qualidade do julgamento, e não em mera prestação formal ao princípio democrático. Diante do exposto, designo uma segunda sessão de Audiência Pública para o dia 27 de maio de 2026, às 14h00, na Sala de Sessões da 2ª Seção deste Tribunal, com transmissão pública, para complementar os trabalhos iniciados em 14 de maio de 2026. A distribuição dos expositores entre as duas sessões consta do Cronograma de Apresentações (Anexo I), que integra esta decisão para todos os efeitos. IV. DO TEMPO DE FALA E DA QUALIDADE DAS EXPOSIÇÕES Para que a participação ampla ora deferida seja compatível com a necessária eficiência da audiência pública, o tempo destinado a cada expositor fica definido em 5 (cinco) minutos, nos termos do art. 186, § 4º, do RISTJ e do item 6.2 do Edital, que confere ao Relator a prerrogativa de fixar o tempo de fala conforme o número de participantes selecionados. O prazo de cinco minutos, embora exíguo à primeira vista, é absolutamente suficiente para a apresentação de tópicos de alta relevância ou com importante diferencial analítico para a matéria em debate. O que esse prazo não comporta – e o que este Relator, com o devido respeito, desde já declina de recepcionar – é a mera repetição de posicionamentos jurídicos já amplamente conhecidos ou a apresentação de dados estatísticos públicos que integram o acervo de conhecimento partilhado por toda a comunidade jurídica. De nada valeria ouvir dezenas de expositores reproduzindo os mesmos argumentos ou exibindo os mesmos números já publicados pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, pelas agências reguladoras ou pelas entidades de pesquisa. Tal prática não enriqueceria o debate; ao contrário, consumiria o tempo da Corte sem acrescentar-lhe elementos novos. A propósito do sentido e dos limites da democratização processual, é oportuno invocar o magistério de Rodrigo Becker, para quem, em obra dedicada ao tema: “Democratizar o processo, permitindo a participação de sujeitos que representem segmentos sociais, deve ter por finalidade uma contribuição, mínima que seja, para que o processo possa, assim, colher dessa participação frutos importantes para a construção de uma decisão judicial ‘melhor’ e mais justa. Por outro lado, meras reproduções de argumentos já deduzidos ou manifestações rasas, sem conteúdo, não representam a verdadeira intenção de uma democratização processual. Contribuir com nada equivale a não contribuir. E não contribuir não pode ser sinônimo de democratizar, tampouco de representar valores supraindividuais.” (BECKER, Rodrigo. Amicus Curiae – Teoria, Prática e Sugestões de Aprimoramento. Salvador: Editora JusPodivm, 2025, p. 284.) Essa advertência doutrinária sintetiza com precisão o que se espera das exposições no caso concreto. Cada expositor deverá concentrar seus cinco minutos na apresentação de elementos novos, perspectivas singulares ou dados inéditos que efetivamente qualifiquem o julgamento. Argumentos genéricos sobre o direito de acesso à justiça, sobre a inafastabilidade da jurisdição ou sobre a eficiência dos mecanismos extrajudiciais, desacompanhados de evidências concretas e diferenciadoras, já são do conhecimento desta Corte e não constituem o tipo de contribuição que a audiência pública visa colher. O valor de cada exposição será medido pela sua capacidade de iluminar ângulos da questão que as peças processuais, os estudos doutrinários e os dados públicos já disponíveis não tenham sido capazes de revelar. Reitera-se, por oportuno, que o item 6.5 do Edital autoriza a apresentação de memoriais escritos, limitados a 5 (cinco) páginas, até 5 (cinco) dias antes da audiência, ou seja, até 9 de maio de 2026 para os expositores da primeira audiência e até 22 de maio de 2026 para os expositores da segunda audiência. Os expositores que desejem complementar sua exposição oral com argumentação mais desenvolvida ou com dados mais extensos poderão fazê-lo por essa via, que não está sujeita ao limite de tempo. V. DO CRONOGRAMA O cronograma detalhado de apresentações, organizado em painéis temáticos correspondentes aos eixos definidos no item 3 do Edital, com a indicação do horário individual de fala de cada expositor em cada uma das duas sessões, encontra-se anexo a esta decisão (Anexo I), do qual faz parte integrante para todos os efeitos. Os expositores deverão estar presentes na Sala de Sessões da Corte Especial com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos em relação ao horário de início de sua exposição, para credenciamento e organização dos materiais audiovisuais a serem utilizados. VI. DA COMUNICAÇÃO AOS INSCRITOS Determino à Coordenadoria da Corte Especial que proceda à comunicação, por correio eletrônico, de todos os inscritos – tanto os com pedidos deferidos quanto os com pedidos indeferidos –, para que tomem ciência do inteiro teor desta decisão e, no caso dos habilitados, do respectivo horário de exposição constante do Anexo I. A comunicação deverá ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação desta decisão, e deverá conter: (i) cópia da presente decisão; (ii) o Cronograma de Apresentações (Anexo I), com destaque para o horário individual de fala do destinatário; (iii) lembrete sobre a faculdade de apresentação de memorial escrito até 9 de maio de 2026, nos termos do item 6.5 do Edital; (iv) orientações sobre credenciamento e logística para participação presencial. Eventuais dúvidas operacionais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria da Corte Especial, exclusivamente pelo endereço eletrônico [email protected]. Ante o exposto: (a) INDEFIRO os pedidos de inscrição de Henrique José Parada Simão, Carlos Guedes, Franck Gilberto Oliveira da Silva, RMS Advogados, Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira e Instituto Conhecimento Jurídico Sem Fronteiras, pelas razões expostas no item I desta decisão; (b) DEFIRO os demais pedidos de inscrição, nos termos do item II desta decisão; (c) DESIGNO segunda sessão de Audiência Pública para o dia 27 de maio de 2026 às 14h00min, nos termos do item III desta decisão; (d) FIXO o tempo de fala de cada expositor em 5 (cinco) minutos, nos termos do item IV desta decisão; (e) DETERMINO à Coordenadoria da Corte Especial a comunicação por correio eletrônico a todos os inscritos, nos termos do item VI desta decisão. O Cronograma de Apresentações integra esta decisão como Anexo I. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
08/05/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
07/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
07/05/2026, 18:25
Petição (Memoriais)
07/05/2026, 17:41
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:01
Documento (Certidão)
07/05/2026, 15:56
Protocolo de Petição
07/05/2026, 15:48
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 14:52
Mero expediente
07/05/2026, 06:58
Erro ou Recusa na Comunicação
07/05/2026, 01:15
Petição (Memoriais)
06/05/2026, 23:31
Petição (Memoriais)
06/05/2026, 23:21
Protocolo de Petição
06/05/2026, 23:18
Protocolo de Petição
06/05/2026, 23:00
Mero expediente
06/05/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
06/05/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
06/05/2026, 17:41
Petição (Memoriais)
06/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 14:49
Erro ou Recusa na Comunicação
04/05/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 22:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 20:11
Protocolo de Petição
30/04/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 19:21
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2026, 19:11
Protocolo de Petição
30/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
30/04/2026, 18:56
Protocolo de Petição
30/04/2026, 18:51
Ato ordinatório
30/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:11
Protocolo de Petição
29/04/2026, 20:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:41
Protocolo de Petição
29/04/2026, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 22:21
Protocolo de Petição
28/04/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
27/04/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição
27/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 22:51
Protocolo de Petição
23/04/2026, 22:31
Documento
23/04/2026, 16:57
Publicação
23/04/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
DECISÃO Trata-se de pedidos de admissão como amicus curiae no Recurso Especial n. 2.209.304/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1396 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste em "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". Formularam pedidos de admissão como amicus curiae nos presentes autos, até este momento, as seguintes entidades, cujos requerimentos estão instruídos com as respectivas manifestações técnicas, documentos de constituição e procurações: (1) Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC (fls. 1965-2067); (2) Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense – AADCAM (fls. 2068-2081); (3) Banco BMG S.A. (fls. 2127-2140); (4) Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC (fls. 2221-2258); (5) Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE (fls. 2259-2292); (6) Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPMT (fls. 2351-2354); (7) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (fls. 2389-2420); (8) Instituto de Educação para o Consumo – ICCON-BRASIL (fls. 2426-2533); (9) Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (fls. 2538-2621); (10) Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON (fls. 2630-2669); (11) Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR (fls. 2671-2725); (12) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS (fls. 2737-2818); (13) Linha Unificada do Ministério Público Estratégico – LUME/CNPG (fls. 2819-2823); (14) Associação de Defesa do Acesso à Justiça – ADAJUS (fls. 2824-2828); (15) Associação Brasileira das Empresas de Saneamento – ABCON (fls. 3269-3296); e (16) Divisão de Assistência Judiciária Professor Paulo Edson de Souza da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – DAJ/UFMG (fls. 3326-3342). É o breve relatório. Decido. A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC pleiteia admissão afirmando que é associação civil sem fins lucrativos, fundada em 2013, e tem por missão institucional a representação de “empresas de incorporação imobiliária no âmbito nacional, fomentando a segurança jurídica desses negócios imobiliários, fortalecendo o setor e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do País e de suas cidades, de forma sustentável e apoiada em estudos e pesquisas”, sendo que atualmente representa mais de 80 incorporadoras de relevância nacional. Destaca que a tese a ser firmada impactará diretamente o setor imobiliário, que concentra volumoso contencioso consumerista, muitas delas ajuizadas sem prévia tentativa de resolução extrajudicial da questão, o que demonstra a necessidade de mecanismos adequados de resolução de conflitos, propugnando pela imprescindibilidade da tentativa extrajudicial prévia como condição de procedibilidade, em harmonia com o sistema multiportas e com os incentivos normativos do próprio CDC à resolução administrativa de conflitos (fls. 1965-2067). A Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense – AADCAM justifica seu ingresso pela representação dos advogados que atuam na linha de frente da defesa do consumidor na região amazônica, contexto marcado por desafios logísticos, sociais e digitais únicos. A entidade propõe contribuir com perspectiva prática sobre como o condicionamento processual da ação judicial pode configurar barreira fática ao exercício de direitos por consumidores hipervulneráveis – idosos, ribeirinhos e pessoas de baixa renda –, argumentando que a exigência de prévia tentativa extrajudicial, sem previsão legal no CDC, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a lógica protetiva do microssistema consumerista (fls. 2068-2081). O Banco BMG S.A. informa que já havia obtido deferimento de intervenção no âmbito do IRDR 91/TJMG, do qual originou o presente recurso representativo, requerendo a manutenção do deferimento de sua intervenção na condição de interessado/amicus curiae. A instituição financeira sustenta que a tese do TJMG – de que a ausência de prévia tentativa extrajudicial configura carência de ação por falta de interesse processual – está em harmonia com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores em demandas previdenciárias (RE 631.240/MG) e em ações de exibição de documentos bancários (REsp 1.349.453/MS), propondo a fixação da seguinte tese: "Configura carência de ação, por falta de interesse processual, a ausência de comprovação pelo consumidor de que houve prévia tentativa de solução extrajudicial, ressalvada a modulação dos efeitos para as ações já ajuizadas" (fls. 2127-2140). A Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, entidade que congrega 96 entidades representando mais de 90.000 empresas do setor, justifica seu ingresso apontando o crescente número de ações judiciais relacionadas a vícios construtivos, muitas vezes marcadas por indícios de litigância abusiva, que provocam impactos relevantes na segurança jurídica do setor. Destaca que as incorporadoras dispõem de canais institucionalizados de atendimento que permitem a apuração técnica e a resolução eficiente das reclamações, defendendo que o ajuizamento prematuro, antes do esgotamento do procedimento administrativo, contraria o princípio da eficiência e transfere desnecessariamente ao Poder Judiciário a análise de questões solucionáveis na esfera técnica das empresas (fls. 2221-2258). A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, entidade que congrega 42 concessionárias de distribuição de energia elétrica, apresenta dados concretos sobre a judicialização massiva do setor elétrico – como os 76.173 casos pendentes apenas da Light no TJRJ –, demonstrando o elevado custo financeiro do contencioso. A ABRADEE sustenta que as distribuidoras associadas oferecem canais eficientes de atendimento com altos índices de resolutividade no Consumidor.gov.br, e que a falta de estímulo efetivo à tentativa extrajudicial alimenta um círculo vicioso no qual a judicialização se converte em via preferencial em detrimento de canais mais acessíveis e regulados (fls. 2259-2292). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPMT justifica seu ingresso pela correlação entre a missão institucional do Parquet – defesa da ordem jurídica, dos direitos sociais e dos interesses difusos e coletivos dos consumidores (arts. 127 e 129, III, da CF/1988) – e o objeto do Tema 1396. Sustenta, primordialmente, que exigir prévia tentativa de solução extrajudicial como elemento do interesse de agir atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e que, na hipótese de a Corte optar por tal exigência, essa medida deverá ser acompanhada do fortalecimento das instâncias administrativas de regulação e da configuração de dano moral in re ipsa pela frustração da via extrajudicial, dado o desvio produtivo imposto ao consumidor (fls. 2351-2354). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB justifica sua intervenção com base em sua missão legal de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos e a rápida administração da justiça (art. 44, Lei n. 8.906/1994). A entidade questiona a metodologia de cálculo dos índices de resolutividade do Consumidor.gov.br, apontando que apenas 25 das 800 empresas avaliadas atingem nota máxima, enquanto 432 apresentam desempenho abaixo de 2,5, revelando baixo grau de satisfação real dos consumidores. Propugna pela prescindibilidade da prévia tentativa extrajudicial, sustentando que a elevada judicialização é fomentada pela cultura de desobediência da lei por parte dos grandes fornecedores, e não pelo comportamento dos consumidores (fls. 2389-2420). O Instituto de Educação para o Consumo – ICCON-BRASIL apresenta pedido instruído com parecer da Profa. Dra. Amanda Flávio de Oliveira (ex-Diretora do DPDC/MJ), que defende uma abordagem calibrada: a exigência da tentativa prévia pode ser mecanismo legítimo de racionalização, desde que adequadamente delimitada, sendo mais racional em setores regulados com deveres legais de atendimento do que em mercados privados não regulados. O ICCON-BRASIL propõe contribuir com elementos técnicos, empíricos e pedagógicos sobre educação para o consumo, funcionamento real dos mecanismos extrajudiciais em distintos setores econômicos e impactos sociais das diferentes leituras sobre o interesse de agir (fls. 2426-2533). A Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE pleiteia admissão fundamentando seu interesse institucional na missão de contribuir com informações técnicas e análises econômicas para a melhora do ambiente de negócios, a defesa do consumidor e a promoção das liberdades econômicas. A ABLE indica Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) e experiência como amicus curiae em diversas Cortes, destacando sua capacidade de apresentar análises baseadas em evidências que contribuam para a eficiência e coerência do sistema de precedentes (fls. 2538-2621). O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON justifica seu ingresso pela reconhecida expertise em direito consumerista e pela extensa atuação como amicus curiae em julgamentos paradigmáticos nas Cortes Superiores – com participação documentada em mais de 20 recursos repetitivos e ações de controle concentrado relevantes. O Instituto afirma que pretende contribuir com análise aprofundada sobre os aspectos técnico-jurídicos, multidisciplinares e de impacto social da controvérsia (fls. 2630-2669). A Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR, entidade que congrega as principais companhias aéreas do país responsáveis pelo transporte de 129,6 milhões de passageiros em 2025, justifica seu ingresso com base em dados concretos sobre a judicialização do setor aéreo, estatísticas de ações em massa e análises de impacto econômico. Sustenta que o julgamento deverá contemplar as consequências práticas do precedente vinculante nas relações massificadas de consumo, em atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da LINDB, e que sua intervenção está em consonância com a vocação cooperativa do amicus curiae para qualificar o debate com informações técnicas sobre o impacto da litigiosidade no mercado da aviação civil (fls. 2671-2725). A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS, justifica seu ingresso apontando que o setor de saúde suplementar já conta com o mecanismo administrativo da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP (Resolução ANS n. 483/2022), além de obrigação de negativa escrita de cobertura (Resolução Normativa ANS n. 623/2024), estruturas que demonstram a viabilidade e a eficiência das vias extrajudiciais. A UNIDAS defende que a exigência de tentativa prévia é compatível com o sistema de justiça multiportas e com o entendimento do STF no julgamento da ADI 7265, em que se exigiu prova de negativa de cobertura ou mora irrazoável da operadora como condição para a concessão judicial de coberturas não previstas no rol da ANS (fls. 2737-2818). A Linha Unificada do Ministério Público Estratégico – LUME, grupo especializado do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG, justifica seu pedido de admissão com base no Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o STJ e o CNPG em 18/02/2026 (ACT STJ/CNPG 01/2016), que prevê exatamente a atuação da LUME como amicus curiae em precedentes qualificados. A entidade propõe apresentar dados empíricos sobre as dificuldades de consumidores na via extrajudicial – inclusive com pesquisa autônoma sobre a resolutividade da plataforma Consumidor.gov.br – e contribuir com soluções intermediárias para o debate sobre quem deve suportar o ônus da litigância predatória (fls. 2819-2823). A Associação de Defesa do Acesso à Justiça – ADAJUS justifica seu ingresso pela finalidade estatutária expressa de defender o acesso à justiça amplo e constitucionalmente efetivo (art. 5º, XXXV, da CF/1988), tendo inclusive provocado o Conselho Nacional de Justiça por meio de procedimento de Consulta (n. 0000448-89.2026.2.00.0000) sobre a interpretação da Recomendação CNJ n. 159/2024, o qual aguarda apreciação. A ADAJUS propõe contribuir sob três eixos: a inafastabilidade da jurisdição e os limites à criação de condicionantes não previstos em lei; a hipervulnerabilidade do consumidor e o risco de exclusão de consumidores hipossuficientes por barreiras tecnológicas e informacionais; e a necessária distinção entre eficiência processual e acesso substancial à tutela jurisdicional (fls. 2824-2828). A Associação Brasileira das Empresas de Saneamento – ABCON pleiteia admissão apontando que a decisão a ser proferida repercutirá diretamente sobre a gestão jurídica das empresas de saneamento, influenciando o volume de litigiosidade, os custos operacionais e as matrizes de risco contratual. A entidade apresenta dados sobre a litigância predatória estruturada no setor (ajuizamento massivo e coordenado de demandas por escritórios que exploram economicamente o contencioso, sem tentativa prévia de solução administrativa), sustentando que a ausência da exigência de prévia tentativa extrajudicial constitui incentivo econômico perverso que reduz o custo marginal de ajuizamento e converte o processo judicial em mecanismo de obtenção de renda, comprometendo a sustentabilidade financeira dos contratos de concessão e as metas de universalização do saneamento (fls. 3269-3296). A Divisão de Assistência Judiciária Professor Paulo Edson de Souza da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – DAJ/UFMG, relata que já havia sido admitida como amicus curiae no âmbito do IRDR 91 perante o TJMG, de onde se originou o presente recurso representativo, e comparece nesta sede para requerer habilitação à sustentação oral na audiência pública designada, apresentando memoriais em que reitera e aprofunda a argumentação já exposta na instância de origem. A DAJ/UFMG, serviço de extensão universitária da maior faculdade de direito de Minas Gerais que presta assistência jurídica gratuita a consumidores em situação de vulnerabilidade, defende, a partir de perspectiva acadêmica e de prática jurídica concreta, que a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição do interesse de agir viola a inafastabilidade da jurisdição, porquanto impõe ao consumidor condicionante procedimental não previsto em lei, incompatível com a lógica protetiva do CDC e com a natureza voluntária dos mecanismos autocompositivos; sustenta, ainda, que a construção de políticas públicas sobre etapas prévias obrigatórias insere-se na esfera de competência do legislador, não podendo ser suprida por via interpretativa. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, o ingresso de amicus curiae constitui faculdade do relator, condicionada à verificação da relevância da matéria, da especificidade do tema ou da repercussão social da controvérsia, bem como, sobretudo, da utilidade da intervenção para o adequado julgamento da causa. Cuida-se de juízo de admissibilidade de natureza discricionária vinculada, orientado pela efetiva capacidade do postulante de contribuir qualificada e concretamente para o debate jurídico instaurado, especialmente em hipóteses de formação de precedente qualificado, como nos recursos repetitivos. Considerando que a questão jurídica a ser dirimida, consistente em definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, tem possibilidade de impactar a conformação do interesse de agir no processo civil contemporâneo e a estrutura da litigância de massa em matéria consumerista, projetando efeitos sistêmicos sobre milhões de demandas em trâmite no país, considero presentes a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão social da controvérsia, a pertinência temática e a representatividade adequada dos entes que requereram seu ingresso como amicus curiae. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de admissão das seguintes entidades como amici curiae neste Recurso Especial n. 2.209.304/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1396: (1) Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC; (2) Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense – AADCAM; (3) Banco BMG S.A.; (4) Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC; (5) Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE; (6) Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPMT; (7) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB; (8) Instituto de Educação para o Consumo – ICCON-BRASIL; (9) Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE; (10) Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON; (11) Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR; (12) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS; (13) Linha Unificada do Ministério Público Estratégico – LUME/CNPG; (14) Associação de Defesa do Acesso à Justiça – ADAJUS; (15) Associação Brasileira das Empresas de Saneamento – ABCON; e (16) Divisão de Assistência Judiciária Professor Paulo Edson de Souza da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – DAJ/UFMG. Registre-se que as manifestações por escrito apresentadas simultaneamente aos requerimentos de ingresso já ficam documentadas nos presentes autos e serão devidamente consideradas por ocasião do julgamento. Aos amici curiae que ainda não apresentaram suas manifestações escritas, concedo prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo. Fica facultada, ainda, a todos os amici curiae admitidos a apresentação de novos memoriais até 10 (dez) dias antes da data para a qual for pautado o julgamento. Quanto ao pedido de sustentação oral formulado por alguns dos requerentes, anote-se que a sustentação oral não é um direito assegurado ao amicus curiae, nos termos do decidido pela Corte Especial na Questão de Ordem do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/08/2011. Diante do expressivo volume de pedidos e da diversidade de perspectivas representadas, a análise dos pedidos de sustentação oral será realizada após a audiência pública e a apresentação das manifestações de todos os amici curiae admitidos, de forma a preservar o equilíbrio de forças das representações e das teses defendidas. Em atenção à amplitude do debate e ao interesse social da matéria, fica facultada a todos os amici curiae ora admitidos a participação na audiência pública designada para o próximo dia 14 de maio de 2026, às 14h00min, que terá a finalidade de colher manifestações técnicas, institucionais e empíricas acerca da controvérsia jurídica em análise, devendo para tanto respeitar o prazo e os requisitos de inscrição fixados na decisão de fls. 2421/2423 (com data alterada pela decisão de fls. 2624) e no Edital de fls. 2732/2734 publicado a fls. 2735. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
22/04/2026, 00:00
Protocolo de Petição
18/04/2026, 02:36
Documento (Certidão)
17/04/2026, 18:35
Outras Decisões
17/04/2026, 13:20
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:21
Protocolo de Petição
16/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:01
Protocolo de Petição
13/04/2026, 10:17
Recebimento
10/04/2026, 15:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 21:51
Protocolo de Petição
09/04/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
31/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:56
Protocolo de Petição
23/03/2026, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
decisão
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
E D I T A L D E CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1/2026-CORTE ESPECIAL RECURSO ESPECIAL Nº 2.209.304/MG (2025/0140700-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA O MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator do Recurso Especial em epígrafe, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fundamento no art. 1.038 do Código de Processo Civil e no art. 186 do Regimento Interno do STJ, TORNA PÚBLICO que será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA, com a finalidade de colher manifestações técnicas, institucionais e empíricas acerca da seguinte controvérsia jurídica, afetada ao rito dos recursos repetitivos como o Tema 1396: ?Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.? 1. DATA, HORÁRIO E LOCAL A audiência pública será realizada: Data: 14 de maio de 2026 Horário: a partir das 14h00 Local: Sala de Sessões da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Brasília/DF Modalidade: presencial, com transmissão pública 2. OBJETIVO A audiência pública tem por finalidade qualificar o julgamento do recurso repetitivo, mediante a coleta de subsídios técnicos e empíricos que contribuam para a adequada formação do precedente judicial, considerando o relevante impacto jurídico, social e econômico da matéria. 3. EIXOS TEMÁTICOS As exposições deverão observar, preferencialmente, os seguintes eixos: I ? Dimensão processual: repercussão sobre o conceito de interesse de agir e a formação da pretensão resistida; II ? Dimensão empírica: eficiência e resolutividade dos mecanismos extrajudiciais (SACs, Procons, plataformas digitais); III ? Dimensão sistêmica: impactos sobre a litigiosidade, a litigância de massa, a litigância abusiva e a política judiciária. 4. PARTICIPAÇÃO 4.1. Legitimados Poderão requerer participação: a) órgãos e entidades públicas com atribuição na defesa do consumidor; b) associações representativas do setor produtivo; c) instituições acadêmicas; d) especialistas com produção científica na matéria; e) entidades da sociedade civil com atuação comprovada no tema. 4.2. Prazo e forma de inscrição Os interessados deverão encaminhar requerimento: Exclusivamente por e-mail: [email protected] Prazo final: até às 23h59 do dia 30 de abril de 2026 4.3. Documentação obrigatória O requerimento deverá conter, sob pena de indeferimento: a) representatividade e justificativa do interessado em participar da audiência pública; b) motivos pelos quais supõe que sua participação será relevante para o debate público e para o esclarecimento do Tribunal; c) entendimento jurídico a ser defendido e resumo da manifestação pretendida (até 2 páginas), bem como em qual dos eixos temáticos elencados no item 2 se enquadra, com vistas a uma composição plural do quadro de expositores; d) currículo do expositor (curriculum vitae), com enfoque para sua expertise na matéria; e) indicação de eventual estudo ou dados empíricos que pretendam apresentar; f) recursos audiovisuais que se pretende fazer uso. 5. SELEÇÃO DOS EXPOSITORES 5.1. A seleção dos participantes será realizada pelo Relator, com base: na pertinência temática; na representatividade; na necessidade de garantir pluralidade e equilíbrio no debate (art. 186, §4º, II e III RISTJ). 5.2. A decisão será oportunamente divulgada nos autos e nos canais oficiais do STJ. 5.3. A participação na audiência pública não se confunde com intervenção como amicus curiae. 6. ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS 6.1. A audiência será estruturada em painéis temáticos. 6.2. O tempo de fala será definido conforme o número de participantes selecionados. 6.3. A ordem das exposições será fixada pelo Relator. 6.4. A participação será exclusivamente presencial. 6.5. Poderão ser apresentados memoriais escritos, limitados a 5 (cinco) páginas, até 5 (cinco) dias antes da audiência. 7. PUBLICIDADE Este edital será publicado no Diário de Justiça eletrônico; divulgado no sítio eletrônico do STJ; difundido pelos canais institucionais de comunicação, garantindo ampla ciência aos interessados. Brasília, 20 de março de 2026. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
19/03/2026, 23:31
Documento (Certidão)
19/03/2026, 20:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
16/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 07:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 07:15
Publicação
13/03/2026, 00:57
Recebimento
12/03/2026, 18:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
DESPACHO 1. Redesigno a AUDIÊNCIA PÚBLICA, com o objetivo de colher manifestações técnicas, institucionais e empíricas acerca da controvérsia fixada no Tema 1396, para se realizar no dia 14 de maio de 2026, a partir das 14h00, na sede deste Tribunal, na Sala de Sessões da Segunda Seção. 2. À Coordenadoria para as providências necessárias diante de redesignação ora determinada. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
11/03/2026, 16:10
Recebimento
10/03/2026, 19:55
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:35
Publicação
10/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 19:22
Documento (Certidão)
09/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
DESPACHO 1. DELIBERAÇÃO Trata-se de recurso especial representativo de controvérsia afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a respeito da seguinte controvérsia: "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. A matéria revela elevado impacto jurídico, social e econômico, com potencial repercussão sobre: a conformação do interesse de agir no processo civil contemporâneo e a estrutura da litigância de massa em matéria consumerista. A controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes e projeta efeitos sistêmicos sobre milhões de demandas em trâmite no país. Considerando a importância da questão submetida a julgamento, revela-se conveniente e oportuna a realização de audiência pública visando colher subsídios técnicos e empíricos adicionais que permitam a esta Corte uma análise mais profunda dos argumentos e posições envolvidos no julgamento da causa, salientando que a abertura do debate qualifica o julgamento e fortalece a autoridade do precedente. Diante do exposto, nos termos dos nos arts. 1.038 do CPC e 186 do RISTJ, designo AUDIÊNCIA PÚBLICA, com o objetivo de colher manifestações técnicas, institucionais e empíricas acerca da controvérsia fixada, a se realizar no dia 27 de maio de 2026, a partir das 14h00, na sede deste Tribunal, na Sala de Sessões da Segunda Seção. 2. EIXOS TEMÁTICOS DA AUDIÊNCIA A audiência pública deverá contemplar, entre outros, os seguintes eixos: a) Dimensão processual – repercussão sobre o conceito de interesse de agir e formação da pretensão resistida; b) Dimensão empírica – eficiência e resolutividade dos mecanismos extrajudiciais (SACs, Procons, plataformas digitais); c) Dimensão sistêmica – impactos sobre a litigiosidade em geral, a litigância de massa, a litigância abusiva e a política judiciária. 3. PARTICIPAÇÃO 3.1. Poderão requerer habilitação para participação: órgãos e entidades públicas com atribuição na defesa do consumidor; associações representativas do setor produtivo; instituições acadêmicas e especialistas com produção científica na matéria; e entidades da sociedade civil com atuação comprovada na temática. 3.2. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço eletrônico [email protected], até às 23h59min do dia 30 de abril de 2026, quinta-feira, contendo as seguintes informações, sob pena de indeferimento: a) representatividade e justificativa do interessado em participar da audiência pública; b) motivos pelos quais supõe que sua participação será relevante para o debate público e para o esclarecimento do Tribunal; c) entendimento jurídico a ser defendido e resumo da manifestação pretendida (até 2 páginas), bem como em qual dos eixos temáticos elencados no item 2 se enquadra, com vistas a uma composição plural do quadro de expositores (RISTJ, art. 186, § 4º, II); d) currículo do expositor (curriculum vitae), com enfoque para sua expertise na matéria; e) indicação de eventual estudo ou dados empíricos que pretendam apresentar. f) recursos audiovisuais que se pretende fazer uso; 4. ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS 4.1. A audiência pública será realizada na sede deste Tribunal, no dia 27 de maio de 2026, a partir das 14h00, na Sala de Sessões da Segunda Seção, com transmissão pública. 4.2. O tempo de cada expositor será estipulado em conformidade com o número de interessados selecionados, assegurada a organização por painéis temáticos. 4.3. A ordem de distribuição dos painéis da audiência pública será definida posteriormente, por decisão deste relator, com base nos entendimentos propostos pelos interessados, de modo a garantir uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores, nos termos dos incisos II e III do art. 186 do Regimento Interno desta Corte. 4.4. Esclareça-se, desde logo, que a habilitação para a audiência pública não se confunde com a intervenção no processo na qualidade de amicus curiae. 4.5. A participação na audiência pública se dará de forma PRESENCIAL. 4.6. Fica autorizada a juntada de memoriais, limitados a 5 (cinco) páginas, que deverão ser juntados aos autos até 5 (cinco) dias antes da data aprazada para a audiência, ainda que se pretenda distribui-los às autoridades presentes, aos participantes e aos ouvintes por ocasião da realização do ato. 4.7. Os atos processuais relativos à audiência pública serão documentados e juntados em apenso, cuja formação ora determino, inaugurando-se esse expediente acessório por meio de cópia da presente decisão. 5. PROVIDÊNCIAS 5.1. Publique-se edital de convocação. 5.2. Determino que a designação da audiência pública, nos termos acima estabelecidos, seja amplamente divulgada, em especial na página eletrônica do STJ e por meio da assessoria de imprensa, de modo a propiciar ampla ciência de possíveis interessados em participar ou assistir à audiência, conforme disposto no art. 186, § 4º, I, do RISTJ. 5.3. Comunique-se o teor deste despacho ao Ministro Presidente desta Corte, aos demais integrantes da Corte Especial, bem como ao Ministério Público Federal 5.4. Encaminhe-se cópia desta decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 5.5. Ciência ao Ministério Público Federal. 5.6. Cumpra-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição
25/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:01
Protocolo de Petição
11/02/2026, 19:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:46
Protocolo de Petição
10/02/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:40
Protocolo de Petição
20/01/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:41
Protocolo de Petição
07/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/12/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:00
Recebimento
04/12/2025, 11:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:36
Protocolo de Petição
03/12/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:50
Protocolo de Petição
27/11/2025, 14:42
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:14
Publicação
25/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo." Ainda, por maioria, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à proposta de afetação e à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que votou pela não afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e pela não suspensão dos processos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:20
Recebimento
19/11/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:54
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
07/10/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
01/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 16:26
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:57
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:31
Publicação
27/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 19:15
Redistribuição (sorteio)
26/06/2025, 19:00
Recebimento
26/06/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:36
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: BRUNO CALFAT - RJ105258
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Como se observa do "Termo de Apensamento" de fl. 330, da decisão de suspensão de fl. 332 e do inteiro teor do acórdão de fls. 358-404, o Tribunal de origem cindiu o julgamento deste IRDR em dois momentos: o primeiro, com a deliberação e com a fixação das teses do julgamento qualificado (processo n. 1.0000.22.157099-7/002) e o segundo, com o provimento parcial da apelação interposta pela consumidora no processo paradigma que serviu como caso-piloto para o IRDR (processo n. 1.0000.22.157099-7/001). O presente recurso especial foi manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no processo n 1.0000.22.157099-7/001 contra o acórdão que, no caso concreto, aplicou a tese fixada no julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O acórdão ficou assim ementado (fls. 358-360): (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor. gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação /pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação /solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência seleciona este recurso especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC para o fim imediato do art. 987, § 2º, do CPC, o qual estabelece a vinculação em todo o território nacional do entendimento do STJ a ser proferido no julgamento de mérito do recurso em IRDR. Justifica que a admissão do recurso especial interposto contra o acórdão que aplicou a tese repetitiva ao caso concreto se alinha à posição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que entende incabível a interposição de recurso especial contra acórdão de IRDR em que se fixam somente teses jurídicas. Em consequência, determinou a suspensão de "todos os processos em trâmite no Estado de Minas Gerais, como ora determinado, em decorrência da admissão do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 960). Conclusos os autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, imprimiu-se a ele a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Por conseguinte, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos (fls. 1.482-1.483). A Procuradoria-Geral da República pronuncia-se pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1.505-1.506): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES DE CONSUMO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou tese no sentido de que, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, o interesse de agir exige a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. No tribunal de origem, o feito foi selecionado como representativo da controvérsia e, então, enviado ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação, na forma do art. 1.036 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial deve ser afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 256 e seguintes do RISTJ. III. RAZÕES O recurso especial atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo representação processual regular, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de óbices legais à sua admissibilidade. A controvérsia foi suficientemente delimitada e amplamente debatida no acórdão recorrido e no recurso especial que lhe sobreveio, atendendo ao pressuposto do art. 1.036, § 6º, do CPC quanto à abrangente argumentação e discussão jurídica do tema. O recurso apresenta diversidade de argumentos jurídicos relevantes, em conformidade com o art. 256, § 1º, I, do RISTJ, especialmente quanto à violação dos arts. 3º, § 3º, 17, 485, VI, e 321 do CPC e dos arts. 6º, VII e VIII, 51, XVII, e 83 do CDC. A multiplicidade de lides similares, reconhecida pela instauração e julgamento do IRDR no âmbito do TJMG, confirma a repetitividade da matéria e a repercussão social e jurídica do tema. IV. CONCLUSÃO Parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. O recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), manifesta-se positivamente acerca da submissão do presente recurso ao rito qualificado, em manifestação que extraio o seguinte trecho (fls. 1.495-1.496): [...] Verifica-se estarem presentes todos os requisitos e pressupostos exigidos na Seção I do Regimento Interno desse C. STJ (artigos 256 a 256-H) para admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, de modo a submeter seu julgamento ao rito dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1036 a 1041 do CPC. Vale lembrar, inicialmente, que, em âmbito estadual o presente feito foi afetado e julgado sob o regime de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o que atesta efetivamente a importância e repercussão da matéria, a ensejar igual tratamento por essa col. Corte Superior de Justiça. Importa, ainda, destacar, conforme preconiza o § 6º do art. 1.036 do CPC, que o presente recurso especial, devidamente admitido na origem, contém abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, estando evidenciados nos autos posicionamentos fundamentados acerca da controvérsia a ser dirimida – prescindibilidade ou não de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial ou de reclamação administrativa quanto ao objeto postulado em juízo para caracterização do interesse processual nas ações de natureza prestacional das relações de consumo -, inclusive com divergência entre os Eminentes Desembargadores do E. TJMG sobre o tema (julgamento por maioria). A decisão recorrida também evidencia a divergência no tratamento de uma mesma questão de direito federal por diferentes Tribunais Estaduais, o que torna imperiosa a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fartamente demonstrado nas razões recursais, inclusive de forma ilustrativa por tabela comparativa, elaborada com base nos acórdãos proferidos por outros Tribunais. Nesse particular, tem-se que, em casos semelhantes, outros Tribunais Estaduais analisaram alegações repetidas e coordenadas de Instituições Bancárias que insistiam na falta de interesse de agir do consumidor devido à ausência de tentativa prévia de composição administrativa, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, alinhados ao entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, esses Tribunais consolidaram, de forma unânime e sem divergências, que não é admissível condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, tendo como fundamento direto o disposto nos arts. 3º, caput, 17, 485, VI e 321, caput, todos do Código de Processo Civil. O recorrido, Banco Pan S.A, posiciona-se contrariamente à afetação do presente recurso ao rito qualificado, por entender que não estão presentes os pressupostos autorizadores de sua interposição, o que conduz à inadmissibilidade do julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (fl. 1.526). Já a outra parte recorrida, Maria Hilda Gomes Leal, informa que “não se opõe à afetação do presente recurso como representativo da controvérsia relacionada ao IRDR Tema 91” (fl. 1.489). Registro que a Conexis Brasil Digital requer o seu ingresso no feito, na qualidade de terceira interessada, e apresenta manifestação nos seguintes termos (fls. 1.537): Diante de tudo o que aqui foi exposto, a Conexis Brasil Digital, ao tempo em que reitera o pedido de sua admissão como assistente simples, requer: a. o não conhecimento do presente recurso em razão da ilegitimidade recursal do Ministério Público; b. sucessivamente, ainda que conhecido o recurso, pondera-se pela inviabilidade de sua afetação em razão de não existir no âmbito dessa Corte deliberação a respeito da matéria controvertida; e que c. se admitida a indicação do presente recurso como representativo de controvérsia, a requerente ressalva a possibilidade, em momento oportuno, de intervir no presente feito na qualidade de amicus curiae, inclusive porque foi também admitida, nessa mesma qualidade, no julgamento do IRDR pelo TJMG. A FEBRABAN, por sua vez, pleiteia sua habilitação no feito na condição de amicus curiae, por entender que a controvérsia jurídica submetida ao presente recurso se reveste de significativa relevância para o setor econômico representado, além de impactar diretamente o regular funcionamento do sistema de justiça (fls. 1.613-1.636). Apresenta detalhadas informações sobre a questão jurídica em debate nos autos, defendendo a confirmação das teses fixadas no IRDR 91/TJMG pelo Superior Tribunal de Justiça. Analisados os autos e as manifestações apresentadas, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. De início, conforme assinalado na decisão de admissibilidade da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, registro que o incidente de resolução de demandas repetitivas tramitou perante o TJMG sob o procedimento da causa modelo, tendo, no entanto, suas teses aplicadas concomitantemente ao julgamento do caso-piloto oriundo de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora contra instituição bancária, objeto deste recurso. Portanto, não é aplicável, ao caso, a orientação firmada no Recurso Especial (REsp) n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell, na qual a Corte Especial entendeu pela impossibilidade de se conhecer o especial interposto contra IRDR admitido sob a causa-modelo, que não julga concomitante o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (CPC, art. 978, parágrafo único). Assim, incide ao caso o disposto no art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que o recurso especial interposto contra acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que julgue o mérito do IRDR, tramitará nesta Corte conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia. Frise-se que essa determinação regimental é justificada pela abrangência dos efeitos da decisão a ser proferida, pelo STJ, no julgamento do recurso especial interposto contra o julgamento do IRDR, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, art. 987, § 2º). Ademais, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito qualificado, concernente à correta interpretação da correlação entre instituto do interesse de agir (art. 17 do CPC) e o sistema multiportas, fundamentado na política pública de tratamento adequado de conflitos prevista no art. 165 do CPC. Trata-se de questão com relevante impacto jurídico de aplicação em diversas ações ajuizadas no país e que se apresentava controversa no âmbito do TJMG, justificando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito da Corte estadual. Discutir esse tema é essencial para o avanço institucional e democrático da justiça no Brasil, bem como para a consolidação de um modelo de justiça mais acessível, humano e responsivo às necessidades reais da sociedade. No incidente de resolução de demandas repetitivas admitido na origem, buscou-se definir sobre “a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. A conclusão do TJMG foi no sentido de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. O acórdão ficou assim ementado (fl. 685): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. [...] Importante destacar os dados apresentados pelo MPMG, a respeito da divergência de entendimento sobre a questão nos diversos tribunais de justiça do país. Há decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul em que se entende não ser possível “condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa”. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos (fls. 618-620): [...] Veja-se que, em casos semelhantes, outros Tribunais Estaduais analisaram alegações repetidas e coordenadas de Instituições Bancárias que insistiam na falta de interesse de agir do consumidor devido à ausência de tentativa prévia de composição administrativa, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, alinhados ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esses Tribunais consolidaram, de forma unânime e sem divergências, que não é admissível condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, tendo como fundamento direto o disposto nos arts. 3º, caput, 17, 485, VI e 321, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, destaca-se o julgamento da Apelação Cível nº 1000034-87.2021.8.26.0400 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nessa oportunidade, ao apreciar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, em que se discutia vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, o Tribunal Paulista reconheceu o interesse de agir da parte autora e concluiu, em síntese, que o esgotamento da via administrativa ou a tentativa de acordo por meio do PROCON, CEJUSC ou da plataforma "consumidor.gov.br" não é requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, pois tal exigência violaria o direito de acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Do mesmo modo, no julgamento da Apelação Cível n. 1.668.264-7, ao se deparar com questão assemelhada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que “não se pode impor à autora que busque a solução de seu conflito por intermédio de mecanismos administrativos, como a reclamação junto ao PROCON ou ao site ‘consumidor.gov’, sob pena de se criar inaceitável empecilho ao acesso jurisdicional daqueles que se veem em situação de violação de direitos”. Ao ser confrontado com situação análoga no julgamento da Apelação Cível 1.668.264-7, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adotou esse mesmo posicionamento numa ação consumerista (de natureza declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização), sob o fundamento de que a conciliação virtual, prevista como ferramenta alternativa para a solução de conflitos de consumo, não pode ser usada para condicionar o exercício do direito de ação e configurar o interesse de agir da parte. Na visão dessa Corte, essa imposição significaria infringir a garantia de acesso à Justiça e violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De maneira idêntica, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 5032040-61.2023.8.21.0008, concluiu, numa ação consumerista (declaratória de invalidade de negócio jurídico), que não é cabível condicionar o acesso ao Judiciário ao uso ou esgotamento de meios extrajudiciais de solução do conflito; é que, embora recomendável, a ausência de tentativa administrativa prévia para resolução do problema não impede o ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Para ter assegurado o direito de Acesso à Justiça, basta que a parte comprove o seu interesse de agir, pelo binômino necessidade-adequação. Nesses mesmos termos, ao apreciar Apelação Cível nº 5130628-89.2022.8.09.0132, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considerou que “não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a ingressar previamente com procedimento extrajudicial para buscar a declaração de inexigibilidade de dívida”, “não sendo cabível impor-lhe a exigência de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação”. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no tratamento da Apelação Cível nº 1013165-91.2023.8.11.0040, também entendeu, no âmbito de uma ação declaratória na qual se alegou abusividade contratual, “pela desnecessidade de o consumidor comunicar/reclamar previamente o problema/questão à instituição financeira ou solicitar a reparação pela via administrativa, antes de acionar a via judicial”. Diante disso, penso ser da essência do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas a previsão de medidas que facilitem a análise da decisão dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas hipóteses em que ocorreu a interpretação da lei federal no julgamento qualificado na origem. Isso porque, segundo art. 927, III, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em IRDR tem o condão de formar um precedente vinculante de observância obrigatória pelo respectivo tribunal e pelos juízes a ele vinculados. O objetivo do texto legal é o de estabelecer os efeitos vinculantes horizontal e vertical no âmbito do tribunal local, encerrando a discussão jurídica controversa. No entanto, tratando de questão de direito infraconstitucional federal, entendo que a discussão não pode, em regra, se encerrar, em definitivo, no tribunal de justiça ou no tribunal regional federal. É que a dúvida sobre manutenção ou não do entendimento firmado no IRDR em virtude da não manifestação do STJ provocará insegurança sobre estar-se diante da decisão final do Poder Judiciário. Com isso, a tese local firmada em IRDR produzirá somente o efeito imediato da formação de precedente vinculante, que é o de ensejar o julgamento de outros casos idênticos no mesmo sentido, mas não o efeito mediato, que é aquele buscado além do Poder Judiciário, com o alcance do entendimento perante a sociedade. Assim, a definição de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ. Consequentemente, está demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Assim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. Registro, por fim, que a discussão dos autos gravita em torno de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o que justificou a admissão dos recursos para o STF e para o STJ (fls. 952-961 e 1.424-1.432). Sob o viés constitucional, destaca-se o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Dessa maneira, a título de colaboração, deixo anotado que, se o relator destes autos entender que a análise do recurso extraordinário poderá conter fundamento prejudicial à análise deste processo, poderá, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC sobrestar o seu julgamento e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso a um Ministro integrante da Corte Especial. Para melhor instrução dos autos, tendo em vista que a cisão de julgamento do IRDR para fixação da tese e para a apreciação do caso-piloto ensejou a autuação de dois processos diferentes, oficie-se a origem para que envie cópia das peças do processo n. 1.0000.22.157099-7/002, as quais deverão ser anexadas a este processo como apenso. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
26/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 19:35
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 19:25
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:20
Mero expediente
25/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 06:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:37
Recebimento
20/05/2025, 20:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:23
Publicação
07/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BRUNO CALFAT - RJ105258
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.22.157099-7/001 (IRDR n. 91/TJMG) que, na análise do mérito, fixou as seguintes teses (fls. 358-360): (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor. gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o recurso especial interposto em face de acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G). À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209304/MG (2025/0140700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BRUNO CALFAT - RJ105258
RECORRIDO: MARIA HILDA GOMES LEAL
ADVOGADO: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:11
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 19:00
Recebimento
23/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA HILDA GOMES LEAL Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO PAN S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA HILDA GOMES LEAL Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO PAN S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA HILDA GOMES LEAL Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO PAN S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CARLOS HENRIQUE SOARES, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, JULIANA MESQUITA DA SILVA, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA HILDA GOMES LEAL Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO PAN S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA HILDA GOMES LEAL Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO PAN S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, BRUNO CALFAT, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO PORTO DE CABRERA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, MARINA GARCIA DE PAULA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA HILDA GOMES LEAL Remessa para contrarrazões
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO PAN S/A Remessa para contrarrazões
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARIA HILDA GOMES LEAL Remessa para contrarrazões
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO PAN S/A Remessa para contrarrazões
Adv - ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA, CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL, CAROLINA PEREIRA LOBO, CLARISSA DIAS MACHADO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, GIOVANNA SANTOS BENETON, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATO FAIG, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
BANCO PAN S/A Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
MARIA HILDA GOMES LEAL Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Lílian Maciel
BANCO BMG S.A Publicação de acórdão
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FELIPE COMARELA MILANEZ, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Lílian Maciel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ANA CLARA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CHRISTIAN TARIK PRINTES, CLARICE SOUZA ZAIDAN, CLARISSA DIAS MACHADO, DIEGO BARCELOS BERNARDES, EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - (DP), FABIO LIMA QUINTAS, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), JESSICA GALVAO CHAVES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JULIANA MESQUITA DA SILVA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA, LUIS CARLOS CAZETTA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA, RENATO FAIG, RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ, SAMARA LOPES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA, WALTER FAIAD DE MOURA.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2024
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL BARROSO FONTELLES, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2024
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/10/2024, às 13:30 horas que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail [email protected].
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª SEÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/11/2023
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA, em 27/07/2023.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA, em 27/07/2023.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/07/2023
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA em 26/07/2023
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, em 16/06/2023.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2022
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2022
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/11/2022
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2022
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2022
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2022
Apelante(s) - MARIA HILDA GOMES LEAL; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Augusto Lourenço dos Santos em 12/07/2022
Adv - FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/07/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante do