Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711365/SP (2024/0291378-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 621, e-STJ): AÇÃO REGRESSIVA - TRANSAÇÕES - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EM PRETÉRITA AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO - AUTOR - PRETENSÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES CUSTEADOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM REFERIDA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA - FRAUDE - NÃO VINCULAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ - MERA INTERMEDIADORA DAS OPERAÇÕES - PRECEDENTES - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA.APELO DA RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. Opostos embargos de declaração (fls. 632/634, e-STJ), estes foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 637/653, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos 1022, II do Código de Processo Civil/15; 927, parágrafo único, do Código Civil; 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 10, incisos I a V da Lei 9.613/98 e 7º, caput da Lei 12.865/13; 374, I, 373, II, ambos do CPC. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à responsabilidade solidária e objetiva da recorrida; ii) fazer jus ao ressarcimento do valor pago, porquanto a recorrida possui responsabilidade solidária e objetiva por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito, sendo responsável pelos riscos do negócio e pelos danos causados ao consumidor. Na oportunidade, esclareceu competir à recorrida provar que cumpriu seus deveres de vigilância e monitoramento. Contrarrazões às fls. 665/680, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 681/683, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 686/698, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 707-723, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduziu o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/erro, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre a responsabilidade solidária e objetiva da recorrida, bem como a respeito de suas atribuições no sistema de arranjos de pagamentos, e o ônus da prova de que adotou medidas para combater fraudes. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que as referidas teses foram expressamente examinadas pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fl. 634, e-STJ): A decisão colegiada reconheceu a falha do serviço bancário. |Não detectou em tempo real a irregularidade das transações. Não se vislumbra pertinência a tentativa de transferir para a embargada os prejuízos decorrentes da desídia. Deve absorvê-los como risco da atividade. O fato de a embargada obter algum benefício com a transação realizada por meio da maquineta não tem o condão de estender a responsabilidade civil que, na hipótese, é objetiva. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023). 2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. No tocante ao pedido de ressarcimento do valor pago, porquanto o recorrente sustenta a responsabilidade solidária e objetiva da parte recorrida por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito,após acurada análise das provas dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido (fls. 623/624, e-STJ): Cuida-se de ação regressiva em que o autor objetiva o ressarcimento de R$ 8.076,56, referentes ao que despendido em ação pretérita proposta por terceiro em que declarada a inexigibilidade do débito, em que celebrou acordo com o autor de referida demanda (fls. 27/208). Sobre a matéria, reza o art. 934 do Código Civil: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” A ré não concorreu para a fraude. Atua como mera intermediadora de meios de pagamento. Era de incumbência do autor a checagem, em tempo real, da regularidade das transações, até porque responsável pela emissão da tarjeta. Considerando o exíguo prazo em que consumadas as operações, o sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, impedindo a concretização do ato ou, ao menos, que a vítima fosse contatada para a confirmação e, na impossibilidade, que as transações fossem bloqueadas até o assentimento. Foi negligente. Por sua vez, o sistema denominado chargeback somente é acionado quando o titular do cartão contesta os valores. No caso, o usuário teve ciência da fraude apenas quando informado por preposto da instituição financeira. O autor agiu com culpa exclusiva. Veda-se imputar à ré a responsabilidade pelos prejuízos (ressarcimento dos valores gastos em ação pretérita). (Grifou-se). Sendo assim, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI