Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999030/PA (2025/0147328-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS
ADVOGADOS: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS - RJ117988
MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE - PA020854
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: ROSIANE DA SILVA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: EDIVAN SOUZA SILVEIRA
CORRÉU: ROSANA DA SILVA PEREIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROSIANE DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0808177-79.2025.8.14.0000). Foi a paciente presa cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Os fatos foram assim descritos na decisão constritiva (e-STJ fls. 52/58): A autoridade policial narra na representação que as representadas supostamente utilizam terceiros para armazenar, transportar e vender drogas em Castanhal/PA, em eventual esquema para usufruírem do dinheiro. A priori, narrou que Edivan Souza Silveira teria sido preso em flagrante delito no dia 11 de setembro de 2024, com suposta grande quantidade de drogas e outros itens relacionados ao tráfico. Após a prisão, teria recebido medidas cautelares diversas da prisão. Durante a autuação em flagrante, teriam sido coletadas informações sobre os proprietários das drogas e outros envolvidos na cadeia de distribuição. Edivan teria confessado que guardava as drogas para a traficante Jane, embora não tivesse contato direto com ela, mas sim com terceiros. Relatórios adicionais de investigação teriam confirmado o envolvimento das irmãs Rosiane da Silva Pereira (conhecida como Rosinha) e Rosana da Silva Pereira (conhecida como Jane) no tráfico de drogas. Elas utilizariam terceiros para transportar, guardar e vender as drogas. Depoimentos de outros investigados, como Inglisson Caetano dos Reis e Mailson da Costa Nascimento, supostamente corroboraram o envolvimento das irmãs no esquema de tráfico, com eventual logística de armazenamento e distribuição das drogas. Além disso, a empresa WKCELL Assistência Técnica de Celulares teria sido identificada como um meio de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, com eventuais transações financeiras complexas para ocultar os verdadeiros beneficiários. Em suas razões, sustenta a defesa "que a fundamentação apresentada pela Autoridade Coatora não levou em consideração o Princípio da Proteção Integral fundamentado apresentado no pedido de concessão da prisão domiciliar, bem como, não analisou o fato de que a criança em questão é um bebê de poucos meses, necessitando ainda do leite materno, sendo assim, está mais do que comprovada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados da referida criança" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 17/18): 1) Seja concedida a Ordem de Habeas Corpus de forma liminar para que seja concedida a PRISÃO DOMICILIAR a Sra. ROSIANE DA SILVA PEREIRA, em razão da mesma ser genitora de uma menor de 08 meses, conforme os fundamentos acima expostos, em respeito ao Principio da Proteção Integral; 2) No mérito, requer seja concedida a Ordem de Habeas Corpus para conceder a PRISÃO DOMICILIAR a Sra. ROSIANE DA SILVA PEREIRA, em razão da mesma ser genitora de uma menor de 08 meses, conforme os fundamentos acima expostos, em respeito ao Principio da Proteção Integral; É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, a decisão de primeira instância indeferiu o pedido de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar tendo em vista a suposta participação da paciente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como à possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando que "somente na 1ª Vara Criminal de Castanhal, possui outras 04 ações penais em curso por possível crime da mesma espécie" (e-STJ fl. 61). Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO