Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
EMBARGADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
EMBARGADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
EMBARGADO: ANDRE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
EMBARGADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
EMBARGADO: MARCIA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: SONIA MARIA DA SILVA
EMBARGADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
EMBARGADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
EMBARGADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
EMBARGADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
EMBARGADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
EMBARGADO: ANDRE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
EMBARGADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
EMBARGADO: MARCIA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: SONIA MARIA DA SILVA
EMBARGADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
EMBARGADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
EMBARGADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
EMBARGADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
EMBARGADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
EMBARGADO: ANDRE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
EMBARGADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
EMBARGADO: MARCIA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: SONIA MARIA DA SILVA
EMBARGADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
EMBARGADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
EMBARGADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
03/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:36
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:30
Publicação
02/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
EMBARGADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
EMBARGADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
EMBARGADO: ANDRE JOSE DA SILVA
EMBARGADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
EMBARGADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
EMBARGADO: MARCIA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: SONIA MARIA DA SILVA
EMBARGADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
EMBARGADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
EMBARGADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 10:56
Protocolo de Petição
30/09/2025, 09:47
Publicação
24/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
AGRAVADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
AGRAVADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
AGRAVADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SONIA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
AGRAVADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
AGRAVADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
AGRAVADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SONIA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
14/08/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:34
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
AGRAVADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
AGRAVADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
AGRAVADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SONIA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:05
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 08:14
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
AGRAVADO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
AGRAVADO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
AGRAVADO: JOVELINA PAULA DA SILVA
AGRAVADO: SONIA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:05
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
RECORRIDO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: ANDRE JOSE DA SILVA
RECORRIDO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
RECORRIDO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
RECORRIDO: JOVELINA PAULA DA SILVA
RECORRIDO: SONIA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
RECORRIDO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
RECORRIDO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal assim ementado (e-STJ fl. 424): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO. ÁREA NIN EDIFICANDI. CUSTO. EXEQUENTE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. VULNERABILDADE EXECUTADO. ART. 461, § 5, DO CPC/1973 (ART. 536, § 1.º, DO CPC/2015). LEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1063/1064 proferida pelo Juízo da 34.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que determinou ser da parte agravante o ônus de custear os meios de remoção e guarda dos bens da parte agravada (ID 4054050000.2002605), ao argumento de que o título executivo judicial se formou para determinar ser da parte agravante apenas o ônus da demolição dos imóveis edificados em área, nada aludindo ao ônus da remoção e non edificandi depósito dos bens dos ocupantes. Requereu atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a imediata reintegração de posse pela parte agravante sem o ônus de remoção e guarda dos bens móveis presentes nos imóveis construído na área a ser reintegrada e, no mérito, a conformação do pedido liminar. 2. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada determinou como medida necessária ao cumprimento da sentença que a parte agravante arque com o depósito e a remoção dos bens móveis da parte agravada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a parte agravada deve providenciar a sua retirada sob pena de serem destinados a entidades de fins sociais/assistencial amparada no fato da diligência decorrer logicamente da sentença além de concretizar os princípios da menor onerosidade ao devedor, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade e o permite o art. 461, § 5.º, do CPC/1973. 3. De fato, em que pese o título executivo judicial não ter se formado no sentido de imputar à parte agravante ônus quanto ao custo da remoção dos bens móveis da parte agravada, ao juiz cabe o direcionamento do processo, inclusive com poder para determinar quaisquer medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 461, § 5.º, do CPC/1973 que fundamenta a decisão agravada e que foi reproduzido no CPC/2015 tanto no art. 139, caput, do CPC/2015 quanto ao poder de direcionamento do juiz quanto no respectivo inciso IV elencando expressamente as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicia, norma que é igualmente replicada no capítulo referente ao cumprimento de sentença (art. 536, § 1.º, do CPC/2015). 4. Legítima a decisão do magistrado, pois, em que pese o dever de desocupação a quo do imóvel edificado em área, trata de desocupação de imóvel com non edificandi edificação já consolidada, sendo de interesse da parte agravante a efetivação da desocupação, para o que detém os meios necessários a concretizar o direito já judicialmente tutelado, podendo o magistrado se utilizar dos mesmos. De outro lado, à luz do princípio da menor onerosidade da execução e a situação de vulnerabilidade das famílias desocupantes, a possibilidade da empresa exequente também legitimam a medida determinada pelo juiz, o que se faz para concretizar a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 469). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 4°, III, da Lei n. 6.766/1979; 99, 100 e 102 do Código Civil/2002; 183, §3°, 5º XXXVI e 191, parágrafo único, da Constituição Federal/1988. Sustenta, em suma, que os custos da demolição das construções edificadas em área pública, objeto da ação de reintegração de posse, devem ser suportados pelos ocupantes irregulares, ora recorridos, considerando que o título executivo não atribuiu tal ônus à parte autora. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 542/550. Decisão de admissibilidade do Tribunal de origem à e-STJ fl. 595. Passo a decidir. No pertinente aos arts. 83, § 3°, 5º, XXXVI e 191, parágrafo único, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Quanto ao mais, extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação de reintegração de posse, impôs à Transnordestina Logística S.A. o dever de custear os meios de remoção e de guarda dos bens da parte demandada. Inconformada, a Concessionária interpôs agravo de instrumento, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso, em razão do poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de decisões judiciais. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido: Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada determinou como medida necessária ao cumprimento da sentença que a parte agravante arque com o depósito e a remoção dos bens móveis da parte agravada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a parte agravada deve providenciar a sua retirada sob pena de serem destinados a entidades de fins sociais/assistencial amparada no fato da diligência decorrer logicamente da sentença além de concretizar os princípios da menor onerosidade ao devedor, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade e o permite o art. 461, § 5.º, do CPC/1973: "A determinação judicial imputada ao autor, no sentido de promover o acondicionamento e transporte dos bens dos demandados não infirma a sentença transitada em julgado. É mera decorrência e sua força normativa, agregada à proporcionalidade que se deve observar no presente caso. As providências requeridas pela Transnordestina nas fls. 1.061 e 1.602 são iníquas, porquanto apenas agravam a disparidade de forças já evidente entre as partes. Sobretudo o item II, em busca, pela surpresa, tornar ainda mais gravoso o cumprimento do título. Justamente que se deseja evitar. Desta forma, não há que se falar em integração do julgado, já que não decorreu da sentença, nela não havendo qualquer um dos vícios previstos no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Com efeito, a questão já foi devidamente apreciada na decisão de fl. 1.009, que inclusive, aponta notícia do oficial de justiça, quanto a desídia autoral. De modo que remeto o suplicante a uma nova leitura de seu inteiro teor. Ademais, entendo que a determinação de responsabilidade do promovente pela remoção e guarda dos bens móveis presentes nos imóveis construídos na área a ser reintegrada deve constar, de forma expressam em decisão judicial, a fim de possibilitar a interposição de recurso. Desta forma, com fulcro no art. 461, § 5.º, do CPC, no princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, determino que as promoventes DNIT e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A são responsáveis, acaso o executado não o faça por si, pela remoção e guarda dos bens móveis presentes nos imóveis construídos a área a ser reintegrada, devendo ser guardados em local situado no Município do Cabo de Santo Agostinho, pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que os titulares dos bens deverão viabilizar a sua retirada, sob pena de, em não o fazendo, serem os bens destinados a entidade de fins social/assistencial a ser fixada pelo Juízo" (Decisão agravada, ID 4054050000.2002605)" De fato, em que pese o título executivo judicial não ter se formado no sentido de imputar à parte agravante ônus quanto ao custo da remoção dos bens móveis da parte agravada, ao juiz cabe o direcionamento do processo, inclusive com poder para determinar quaisquer medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 461, § 5.º, do CPC/1973 que fundamenta a decisão agravada e que foi reproduzido no CPC/2015 tanto no art. 139, caput, do CPC/2015 quanto ao poder de direcionamento do juiz quanto no respectivo inciso IV elencando expressamente as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicia, norma que é igualmente replicada no capítulo referente ao cumprimento de sentença (art. 536, § 1.º, do CPC/2015). Legítima a decisão do magistrado, pois, em que pese o dever de desocupação do imóvel a quo edificado em área, trata de desocupação de imóvel com edificação já non edificandi consolidada, sendo de interesse da parte agravante a efetivação da desocupação, para o que detém os meios necessários a concretizar o direito já judicialmente tutelado, podendo o magistrado se utilizar dos mesmos. De outro lado, à luz do princípio da menor onerosidade da execução e a situação de vulnerabilidade das famílias desocupantes, a possibilidade da empresa exequente também legitimam a medida determinada pelo juiz, o que se faz para concretizar a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988). Observa-se, portanto, que os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 4°, III, da Lei n. 6.766/1979, 99, 100 e 102 do Código Civil/2002 dizem respeito à extensão da faixa de domínio público e à área não edificável das rodovia e das ferrovias, bem como sobre a inalienabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos, possuindo, pois, comandos normativos dissociados do que foi decidido no acórdão combatido. Tal circunstância demonstra a deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REENTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que o dispositivo de lei apontado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do contrato que legitima a posse do agravado e ilegitimidade passiva exigiria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.425/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que apresenta argumentos dissociados do decidido pelo acórdão recorrido, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284 do STF). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimonias só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, uma vez que o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183895/PE (2024/0446306-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
RECORRIDO: SALOMAO DE ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: ANDRE JOSE DA SILVA
RECORRIDO: IVANILDO FRANCISCO MAIA
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO ARAGAO FILHO
RECORRIDO: ANTONIO NIVALDO TAVARES
RECORRIDO: JOVELINA PAULA DA SILVA
RECORRIDO: SONIA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: AUCIONE MARIA DE LIMA SANTOS
RECORRIDO: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
RECORRIDO: ROBERTO JORGE RAMOS DE MENDONCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.