Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957341/RS (2024/0412476-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CLAUDIO DANIEL DOS SANTOS KORSCHENER
CORRÉU: ALDENIR KORSCHENER LACERDA
CORRÉU: CARLA CHAVES DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em benefício de CLÁUDIO DANIEL DOS SANTOS KORSCHENER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento da CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 5235284-53.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que a cautelar ajuizada pelo Parquet, contra a decisão do Juiz de primeiro grau que revogou a prisão preventiva e concedeu a prisão domiciliar, foi provida, com a concessão de efeito suspensivo ativo, por acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA I. Caso em exame. O Ministério Público propôs uma cautelar inominada criminal buscando a concessão de efeito suspensivo ativo, com pedido liminar, ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedeu prisão domiciliar ao réu C. D. S. K., com monitoramento eletrônico, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 318, II, do CPP para justificar a concessão de prisão domiciliar ao réu, além de avaliar se a revogação da prisão preventiva se justifica pelas circunstâncias fáticas e legais apresentadas. III. Razões de decidir: 1. A análise dos documentos apresentados pela defesa não comprova debilidade extrema do réu decorrente de doença grave, mas apenas risco de agravamento do quadro de saúde caso não recebidos os devidos cuidados. 2. A Susepe informou que o réu está recebendo o devido tratamento médico dentro da unidade prisional, sem que houvesse informação contrária que justificasse a concessão da prisão domiciliar. 3. Os delitos pelos quais o réu responde são de gravidade concreta, e sua soltura representaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência permite o ajuizamento de cautelar inominada criminal para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, em situações onde há risco à ordem pública, como no presente caso. IV. Tese e Dispositivo: “1. O réu não preenche os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar previstos no art. 318, II, do CPP. 2. A prisão preventiva deve ser restabelecida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.” EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE." (fls. 19/20). A defesa busca a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, para o paciente fazer o tratamento de saúde de que necessita e que não está sendo oferecido no sistema prisional. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 161/163. As informações foram prestadas às fls. 169/206. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO E QUE ESTÁ RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que deve ser deferido ao paciente o benefício da prisão domiciliar, diante do quadro grave de saúde do paciente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de concessão do referido benefício aos condenados, em regime semiaberto e fechado, que sejam portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça restabeleceu a prisão preventiva ao paciente, como medida de garantia da ordem pública, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário, além do fato de que o estado de saúde atual do réu não se coaduna com aquele requerido pela normal penal (art. 381-II do CPP), que exige debilidade atual extrema, associada à incapacidade de provimento da casa prisional. 4. A inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. - Parecer pela denegação da ordem." (fl. 216). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. O Tribunal de origem concluiu que o estado de saúde do paciente é compatível com a segregação cautelar, nos seguintes termos: "Isto é, o estado de saúde atual do réu não se coaduna com aquele requerido pela norma penal, que exige debilidade atual extrema, associada à incapacidade de provimento da casa prisional." (fl. 89). Assim, desconstituir a conclusão do acórdão atacado demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. 4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício. 5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK