Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2155535/MG (2024/0244956-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LOGAS LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE GAS S/A
ADVOGADO: JUSSARA ÁLVARES DE OLIVEIRA - MG076769
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 441): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar todas as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao princípio da causalidade para definir a sucumbência, inexistindo omissão ou erro material. 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. 5. A questão foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, caput, I, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, alega que a condenação em honorários diante da perda do objeto da ação ensejado por revogação legislativa superveniente, como ocorreu na hipótese, configura privação patrimonial sem causa legítima, violando o devido processo legal, pois impõe gravame sem conduta imputável à recorrente. Argumenta que o princípio da causalidade deve ser interpretado conforme a Constituição, considerando responsabilidade e nexo material com a extinção do processo e defende que a mera autoria da ação não autoriza condenação ao pagamento da sucumbência quando a perda do objeto decorre de ato não atribuível à parte. Afirma que houve tratamento desigual arbitrário entre partes que estavam em situação fática simétrica quanto à causa da extinção do processo, (ambas foram surpreendidas por revogação superveniente de lei), pois, ao impor o pagamento de honorários apenas à autora, o julgado adotou critério inválido e sem correlação lógica com a finalidade das verbas de sucumbência, configurando ofensa à isonomia material e à paridade de tratamento processual. Aduz que a decisão surpreende a parte com imposição de ônus financeiro imprevisível, derivado de fato superveniente e incontrolável, frustrando confiança legítima no sistema processual e violando a segurança jurídica. Assevera que a imposição de honorários punitivos e imprevisíveis ensejaria efeito inibitório ao exercício do direito de ação, esvaziando materialmente o acesso à jurisdição e desestimulando o controle de legalidade de atos estatais. Pondera que o exame da controvérsia não demandaria reexame de matéria fático-probatória, nem dependeria de análise de legislação infraconstitucional, razão pela qual a Súmula n. 279 do STF e o Tema n. 660 do STF não poderiam incidir na espécie. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 512-516. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 444-446): A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, a sentença denegatória do Mandado de Segurança (MS) que teria julgado a mesma questão, foi confirmada por mim (AC 1.0000.17.067964- 1/002), porém, com fundamento no art. 10 c/c art. 6º, §5º, ambos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009,(2) por inadequação da via eleita, pois impossível a dilação probatória. Certo é que, tendo ou não configurado a coisa julgada, o fato gerador do ITCD ao tempo da doação já teria ocorrido, ainda que revogada, posteriormente, a lei que instituiu a doação. Como visto de ambas as legislações municipais, há cláusula expressa no sentido de que o encargo pelos ônus tributário é da donatária (art. 5º, I, “d”, da Lei nº 5.959, de 9 de outubro de 2015 e art. 5º, I, da Lei nº 6.598, de 18 de dezembro de 2019).(3) Entre outras disposições, o art. 90, do CPC(4) responsabiliza pelas despesas e honorários a parte desistente, na proporção da desistência. No pedido de extinção do feito, a requerente/apelante declinou suas razões, a saber, revogação da lei municipal que instituiu a doação do terreno. Não houve reconhecimento do pedido, tanto que manifestada resistência através da contestação. De fato, não há tecnicamente vencido e vencedor, no feito extinto sem resolução de mérito, entretanto, a imputação da condenação cabe àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Na espécie, como visto, era de conhecimento da apelante/requerente que era dela a responsabilidade pelo pagamento do tributo, como donatária, conforme disposto no art. 5º, I, “d”, da Lei nº 5.959/2015 que, embora revogada, o ônus foi reproduzido no art. 5º, I, da Lei nº 6.598/2019. Conforme se verifica, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao princípio da causalidade para definir a sucumbência. Portanto, inexiste omissão ou erro material, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O acórdão recorrido também apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Por outro lado, verifico que a questão foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, os arts. (art. 5º, inciso I, alínea “d”, da Lei n. 5.959, de 9 de outubro de 2015 e art. 5º, inciso I, da Lei n. 6.598, de 18 de dezembro de 2019). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, in verbis: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência desse Diploma Legal (18/3/2016), nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "[s]omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe. 2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015. 3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos. 4. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020; sem grifos no original.) Cito, ainda, na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; EDcl no REsp n. 1.775.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.732.676/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO