1. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE SORRISO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
OAB/MT 12671·CPF·Representa: Autor
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
OAB/MT 012671·Representa: Autor
MARCOS WANDERLEY DE LIMA
OAB/MT 24081·CPF·Representa: Autor
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
OAB/MT 12671·CPF·Representa: Réu
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
OAB/MT 012671·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:03
Publicação
29/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:40
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) aplicação da Súmula 280/STF. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, aplicação da Súmula 280/STF pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:29
Redistribuição
06/03/2025, 14:15
Recebimento
06/03/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Distribuição
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852476/MT (2025/0034135-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT012671
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:30
Recebimento
05/02/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TERMINAL RODOVIARIO DE SORRISO LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TERMINAL RODOVIARIO DE SORRISO LTDA - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se a questão levantada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, inexistindo vício no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 2. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 3. Embargos Rejeitados.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 26 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de Ação Civil Pública, a toda evidência, o autor não deduz pretensão em seu nome ou, em outras palavras, não defende interesse individual seu, mas age na condição de substituto processual em defesa do interesse público. 2. Não havendo irregularidade no reajuste tarifário inquinado de ilegal e combatido por meio de Ação Civil Pública, não há que se falar em ofensa ao interesse público, carecendo o feito de interesse processual. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;