Direitos da PersonalidadeAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA
CPF
Autor
FREDERICO SANTANA DE LIMA
Autor
LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA
CPF
Autor
MAURICIO SANTANA DE LIMA
Autor
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTÓRIA GARDEN
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE ARGOLO BISPO
OAB/SE 13314·CPF·Representa: Autor
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO
OAB/SE 7390·CPF·Representa: Autor
LÍLIAN OLIVEIRA BRITO
OAB/BA 13220·CPF·Representa: Autor
BRUNNA SUZART DA MATA RAMOS
OAB/SE 14372·CPF·Representa: Autor
CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO
OAB/DF 43188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTÓRIA GARDEN ADV.: LÍLIAN OLIVEIRA BRITO - OAB: 13220-BA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O CAUSÍDICO DR. DANIEL DE ARGOLO BISPO PARA EM 5 DIAS RETIRAR A MÍDIA DEPOSITADA EM 27/08/2020 NESTE CARTÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202010800682 NÚMERO ÚNICO: 0025184-84.2020.8.25.0001
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTÓRIA GARDEN ADV.: LÍLIAN OLIVEIRA BRITO - OAB: 13220-BA ATO ORDINATÓRIO....:
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202010800682 NÚMERO ÚNICO: 0025184-84.2020.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, POR SEU ADVOGADO, PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS EM ANEXO DISCRIMINADAS. O NÃO ATENDIMENTO A ESTA INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2016, ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECORRIDO ESTE PRAZO, O SUJEITO PASSIVO E OS CORRESPONSÁVEIS SERÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS COM O ESTADO DE SERGIPE - CADIN ESTADUAL E O VALOR DO DÉBITO SERÁ ENVIADO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE PARA PROTESTO E COBRANÇA JUDICIAL.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTÓRIA GARDEN ADV.: LÍLIAN OLIVEIRA BRITO - OAB: 13220-BA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR VIA DE SEUS ADVOGADOS(A). ATENTEM QUE EVENTUAL MANEJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER DISTRIBUÍDO DIRETAMENTE PELO PORTAL DO ADVOGADO, VISTO QUE DESDE 10/06/2013 TODOS OS AUTOS A SEREM DISTRIBUÍDOS SÃO ELETRÔNICOS (VIRTUAL), CONFORME PORTARIA N.º 34/2013 GP1 – NORMATIVA E PROVIMENTO DE N.º 22/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E O CUMPRIMENTO DEVE SER CADASTRADO COMO PROCESSO AUTÔNOMO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202010800682 NÚMERO ÚNICO: 0025184-84.2020.8.25.0001
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:13
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2678619/SE (2024/0234249-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA
ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE007390
DANIEL DE ARGOLO BISPO - SE013314
FABIANA VIEIRA TAVARES - DF075137
AGRAVADO: CONDOMINIO VICTORIA GARDEN
OUTRO NOME: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA GARDEN
ADVOGADOS: LILIAN OLIVEIRA BRITO - SE000348B
BRUNNA SUZART DA MATA RAMOS - SE014372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2678619/SE (2024/0234249-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA
ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE007390
DANIEL DE ARGOLO BISPO - SE013314
FABIANA VIEIRA TAVARES - DF075137
AGRAVADO: CONDOMINIO VICTORIA GARDEN
OUTRO NOME: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA GARDEN
ADVOGADOS: LILIAN OLIVEIRA BRITO - SE000348B
BRUNNA SUZART DA MATA RAMOS - SE014372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERENTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA ADV.: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - OAB: 7390-SE ADV.: DANIEL DE ARGOLO BISPO - OAB: 13314-SE
REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTÓRIA GARDEN ADV.: LÍLIAN OLIVEIRA BRITO - OAB: 13220-BA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR VIA DE SEUS ADVOGADOS(A). ATENTEM QUE EVENTUAL MANEJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER DISTRIBUÍDO DIRETAMENTE PELO PORTAL DO ADVOGADO, VISTO QUE DESDE 10/06/2013 TODOS OS AUTOS A SEREM DISTRIBUÍDOS SÃO ELETRÔNICOS (VIRTUAL), CONFORME PORTARIA N.º 34/2013 GP1 – NORMATIVA E PROVIMENTO DE N.º 22/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E O CUMPRIMENTO DEVE SER CADASTRADO COMO PROCESSO AUTÔNOMO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202010800682 NÚMERO ÚNICO: 0025184-84.2020.8.25.0001
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:13
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2678619/SE (2024/0234249-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA
ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE007390
DANIEL DE ARGOLO BISPO - SE013314
FABIANA VIEIRA TAVARES - DF075137
AGRAVADO: CONDOMINIO VICTORIA GARDEN
OUTRO NOME: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA GARDEN
ADVOGADOS: LILIAN OLIVEIRA BRITO - SE000348B
BRUNNA SUZART DA MATA RAMOS - SE014372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2678619/SE (2024/0234249-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA
ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE007390
DANIEL DE ARGOLO BISPO - SE013314
FABIANA VIEIRA TAVARES - DF075137
AGRAVADO: CONDOMINIO VICTORIA GARDEN
OUTRO NOME: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA GARDEN
ADVOGADOS: LILIAN OLIVEIRA BRITO - SE000348B
BRUNNA SUZART DA MATA RAMOS - SE014372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:00
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2678619/SE (2024/0234249-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA
ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE007390
DANIEL DE ARGOLO BISPO - SE013314
FABIANA VIEIRA TAVARES - DF075137
AGRAVADO: CONDOMINIO VICTORIA GARDEN
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA GARDEN
ADVOGADOS: LILIAN OLIVEIRA BRITO - SE000348B
BRUNNA SUZART DA MATA RAMOS - SE014372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2025, 11:26
Protocolo de Petição
17/05/2025, 10:58
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2678619/SE (2024/0234249-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: FREDERICO SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: LEILA BENARIA SANTANA DE LIMA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTANA DE LIMA
ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO - SE007390
DANIEL DE ARGOLO BISPO - SE013314
FABIANA VIEIRA TAVARES - DF075137
AGRAVADO: CONDOMINIO VICTORIA GARDEN
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA GARDEN
ADVOGADOS: LILIAN OLIVEIRA BRITO - SE000348B
BRUNNA SUZART DA MATA RAMOS - SE014372
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA E OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 802-806, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 698, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM CONDUTA DE CONDOMÍNIO QUE TERIA PERMITIDO O INGRESSO DE TERCEIRO NÃO AUTORIZADO EM UNIDADE RESIDENCIAL, O QUAL TERIA RETIRADO BENS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, JÁ FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO QUE CUIDAVA, EM VERDADE, DE IRMÃ DE EX-MORADORA DO IMÓVEL, TAMBÉM FALECIDA, A QUAL POSSUÍA RELACIONAMENTO AMOROSO COM O PROPRIETÁRIO. PARENTE QUE JÁ HAVIA RESIDIDO NO IMÓVEL. PESSOA AUTORIZADA A INGRESSAR NO BEM PELA LEGÍTIMA POSSUIDORA À ÉPOCA. DIREITO REAL DE USO CONCEDIDO EM LIMINAR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RETIRADA DE BENS QUE, POR HERANÇA, FORAM PASSADOS AOS AUTORES. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES CABIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 705-707, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 710-719, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas. Sustenta, em síntese, que pretende "apenas e tão somente, determinar que o Estado-Juiz se posicione quanto à parcela do pedido indenizatório não apreciada, evitando a figura do non liquet. O TJSE decidiu que a ocupação, considerada clandestina pelos recorrentes, seria válida. Contudo, não apreciou o pleito quanto à negativa – pelo Condomínio – de acesso ao imóvel pelos legítimos proprietários [...]" (fls. 714-715, e-STJ). Contrarrazões às fls. 724-740, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 756-762, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão singular (fls. 802-806, e-STJ), não se conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 814-818, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois todos os pontos foram devidamente impugnados. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 802-806, e-STJ), tornando-a sem efeito, porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas. Sustentou, em síntese, que o julgado fora omisso quanto ao pedido indenizatório não apreciado, bem assim quanto à negativa, pelo Condomínio, de acesso ao imóvel pelos seus legítimos proprietários (fls. 714-715, e-STJ). Da leitura do julgado, todavia, não se vislumbra o vício apontado, consoante se extrai dos seguintes trechos: Como bem pontuado na sentença recorrida, “É ilógico um condomínio ter ciência dos bens que guarneciam o imóvel antes e depois da mudança, bem como é ilógico o condomínio saber se aqueles bens pertenciam à Sra. Adriana, à Sra. Aline ou ao Sr. Rosalvo, posto ser ”. evidente que tais questões são de conhecimento particular, que devem ser tratadas pelos particulares envolvidos. Diante desse contexto, tem-se que a improcedência quanto à pretensão indenizatória pelo dano material deve ser mantida, não tendo sido demonstrada sua ocorrência ou que o Condomínio réu tenha concorrido para tanto. Em relação ao dano moral, impende registrar que dos termos da inicial, vê-se que se escorou na retirada supostamente indevida de bens do imóvel, sob permissão do condomínio. Todavia, no presente, constata-se que os recorrentes tentam inovar, ao acrescentar que o dano extrapatrimonial também decorreria da proibição de ingresso de um dos autores no condomínio. Não foi esse o fundamento apresentado ordinariamente. De todo modo, mesmo quanto à não oposição da retirada de bens, como dito, por familiar daquela que habitava legitimamente o imóvel, não se vislumbra ilícito cometido pelo réu, capaz de ensejar a reparação civil por dano moral desejada. (fl. 700, e-STJ) [grifou-se] Ainda, colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração: Dos termos consignados no acórdão, verifica-se que foram esclarecidas as razões para o não reconhecimento de ilícito ensejador da condenação por dano moral. Ademais, a inovação pontuada não estava em mencionar o fato de um dos autores ter sido impedido de ingressar no condomínio, no qual a unidade estava ocupada por terceiro, mas de utilizá-lo como fundamento da pretensão indenizatória. Os argumentos lançados não foram ignorados, tendo sido abordados todos aqueles capazes de infirmar a convicção dos julgadores, apenas chegou-se à conclusão diversa da desejada pelos recorrentes, entendendo-se pela não ocorrência de dano indenizável. (fl. 706, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra o vício apontado, sendo claro o acórdão recorrido quando afirma que não foram demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, afastando a pretensão indenizatória por dano moral. Consignou o julgador, ainda, que os recorrentes tentam inovar, ao acrescentar que o dano extrapatrimonial também decorreria da proibição de ingresso de um dos autores no condomínio. Logo, não há se falar em omissão no julgado, porquanto o Tribunal apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. A propósito, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/04/2025, 00:00
Provimento
25/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:30
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 19:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 19:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 15:53
Publicação
02/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
29/08/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/08/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:04
Redistribuição
26/08/2024, 12:45
Recebimento
26/08/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 13:42
Protocolo de Petição
06/07/2024, 13:24
Publicação
03/07/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2024, 14:15
Recebimento
27/06/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 01/08/2022 às 08:30
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 01/07/2022 às 00:00
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte apelada por seu advogado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado em 23/02/2022 10:00:41 horas, conforme disposto no art. 1010, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Pelo exposto, uma vez não demonstradas as hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para lhes negar provimento. Intimem-se da presente decisão.
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o presente feito, com lastro nos artigos 485, inciso VI do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ante o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. I.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma,
ante o exposto, por se tratar de matéria a ser decidida a partir de prova eminentemente documental, não se vislumbrando utilidade na produção da prova pleiteada, indefiro o pedido de designação de produção de audiência de instrução, porquanto caracterizada a postergação desnecessária da lide, não tendo a parte pleiteante demonstrado a plausibilidade e a necessidade de sua realização diante dos fatos alegados e do direito aplicado à espécie. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, contados e preparados, volvam os autos conclusos para julgamento.