Pensão por Morte (Art. 74/9)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
MARISA DEL MATTO ZUCCHI
CPF
Autor
2. MARISA DEL MATTO ZUCCHI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO
OAB/MS 20805·CPF·Representa: Autor
KAMILA MIRANDA SENA
Representa: Autor
VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA
Representa: Autor
RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO
OAB/MS 020805·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 11:24
Trânsito em julgado
09/10/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:09
Publicação
25/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644101/MS (2024/0179988-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA - MS009871
KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
AGRAVADO: MARISA DEL MATTO ZUCCHI
ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO - MS020805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644101/MS (2024/0179988-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA - MS009871
KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
AGRAVADO: MARISA DEL MATTO ZUCCHI
ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO - MS020805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644101/MS (2024/0179988-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA - MS009871
KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
AGRAVADO: MARISA DEL MATTO ZUCCHI
ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO - MS020805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644101/MS (2024/0179988-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA - MS009871
KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
AGRAVADO: MARISA DEL MATTO ZUCCHI
ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO - MS020805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:45
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644101/MS (2024/0179988-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA - MS009871
KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
AGRAVADO: MARISA DEL MATTO ZUCCHI
ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO - MS020805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 21:28
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644101/MS (2024/0179988-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA - MS009871
KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
AGRAVADO: MARISA DEL MATTO ZUCCHI
ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DE ARRUDA FLÁVIO - MS020805
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.752): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PENSÃO POR "MORTE FICTA" - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR – DECISÃO DENEGATÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÂNSITO EM JULGADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 304 DO STF – COISA JULGADA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não da coisa julgada material destes autos com decisão denegatória de segurança transitada em julgado. Embora a autora alegue em suas razões recursais que a denegação da segurança não adentrou no mérito tratado nestes autos, razão não lhe socorre, pois é certo que todos os pedidos formulados pela autora-apelante foram analisados, meritoriamente, em julgamento de Mandado de Segurança por ela impetrado e cuja decisão transitou em julgado. Ao ajuizar a ação mandamental, cujo fundamento é a violação a direito líquido e certo, a questão foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, e com isso, o ato foi chancelado com a denegação da segurança; ou seja, decisão de mérito, confirmada até a última Instância da Justiça, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, cuja palavra é superior a todos os julgados dos Tribunais que colaciona e ainda se tratou de entendimento externado no seu próprio processo. O que se vê é evidente inconformismo da autora-apelante, impetrante e sucumbente no Mandado de Segurança, que se vale da presente como sucedâneo recursal, o que é impossível mesmo que se tratasse de Ação Rescisória. A alegação de que a sentença no Mandado de Segurança não faz coisa julgada somente estaria correta se a segurança tivesse sido denegada sem resolução do mérito, conforme exegese do próprio Supremo Tribunal Federal, autor da Súmula 304, o que não é o caso. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.786). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta (fls. 1.801/1.806): O v. acórdão proferido nos embargos de declaração deve ser anulado, a fim de que o Tribunal de Justiça local se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a omissão apontado, arbitrando-se os honorários advocatícios em estrita observância ao regramento legal, já que sua recusa caracteriza negativa de prestação jurisdicional. [...] In casu, vislumbra-se que no juízo de primeiro grau não houve estipulação de honorários sucumbenciais, considerando que foi proferida sentença liminar de extinção da demanda sem a citação do Estado para ingressar na lide. Contudo, posteriormente, em razão do recurso de apelação interposto pela Autora, o Estado foi devidamente citado para ingressar no feito e apresentou contrarrazões às fls. 1724-1729 dos autos originais. Em outros termos, com a citação do Estado para apresentar contrarrazões ao apelo da parte adversa, a presente relação processual foi perfeitamente formada, tanto que o demandado, com o intuito de defender seus interesses, apresentou contrarrazões de apelação. Consequentemente, houve, de fato, trabalho e tempo exigido dos Procuradores do Estado em segunda instância, devendo, assim, serem fixados honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.844). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.769/1.760): Trata-se de Acórdão de fls. 1752-1763, que desproveu o recurso de apelação da Autora, confirmando a ocorrência da coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança n. 1412979-04.2020.8.12.0000, interposto anteriormente pela parte. Contudo, constou no acórdão a ausência de fixação de honorários sucumbenciais por não terem sido fixados em primeira instância. Sucede que o Acórdão incorreu em OMISSÃO por não ter fixado honorários de sucumbência em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. [...] O Acórdão de fls. 1752-1763 está viciado, uma vez que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. Em que pese a jurisprudência afirmar que não há majoração de honorários sucumbenciais quando não são fixados na origem, é necessário fazer o distinguish entre o presente caso concreto e o paradigma jurisprudencial. No caso dos autos, deve ser feita a fixação dos primeiros honorários sucumbenciais pela 3ª Câmara Cível do E. TJMS, pois só não houve estipulação de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo ante a decisão de extinção da demanda sem a citação do Estado para participação na primeira instância. Contudo, em razão do recurso de apelação interposto pela Autora, o Estado foi devidamente intimado para ingressar no feito e apresentou contrarrazões às fls. 1724-1729, ou seja houve trabalho e tempo exigido dos Procuradores do Estado em segunda instância, devendo, assim, serem fixados honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade. Portanto, cabível os embargos de declaração para sanear o erro material indicado. 3. DO PEDIDO. Pelo exposto, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão fixando honorários sucumbenciais em favor do ente estatal, ante o trabalho realizado em segunda instância. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região assim decidiu (fls. 1.789/1.790): Sustenta o embargante que o acórdão não foi claro a respeito da necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do embargante, requerendo o esclarecimento do respectivo ponto. O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do comando legal em epígrafe extrai-se que os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal. Assim, o presente recurso, de natureza estrita e de fundamentação vinculada, é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material, não se prestando à rediscussão de questões efetivamente julgadas, com as quais não se conforma o ora embargante. Nesse sentido, não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso de Apelação (v. g., R Esp 744.584/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/11/2005), ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Na espécie, a apelante-embargante alega, em suma, que o acórdão não foi claro sobre a necessidade de fixação originária de honorários advocatícios em favor do embargante. Todavia, o que o art. 489, §1º, do CPC, determina, é que o órgão julgador deve enfrentar as questões apresentadas pelas partes e que tenham pertinência com o thema decidendi. Na espécie, o embargante diz que o Acórdão embargado deixou de majorar os honorários em razão da inexistência de fixação na origem, mas que deve ser feito o distinguishing em relação à situação da Apelação, pois como o embargante apresentou contrarrazões ao apelo, caberia a fixação originária. Totalmente descabida a alegação de omissão formulada pelo embargante, pois, como somente a parte autora-embargada interpôs Apelação contra a sentença que deixou de fixar honorários, o Tribunal não estava obrigado a apreciar eventual questão atinente à fixação da respectiva verba, tendo em vista que o Estado de Mato Grosso do Sul, ora embargante, não recorreu da sentença. O julgamento do recurso de Apelação estava, portanto, limitado pelo recurso da autora, e, no acórdão, a única observação a ser feita estava igualmente limitada à impossibilidade de majoração de honorários, dada ausência de previsão na sentença recorrida. A ausência de recurso por parte do embargante, quanto ao seu intento em obter a fixação originária de honorários advocatícios, não pode gerar a imposição ao órgão julgador consistente na apreciação de tema não devolvido, sob pena de afronta ao princípio da inércia jurisdicional. Assim, não há que se falar em omissão, se o acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignou que somente a parte autora-embargada interpôs Apelação contra a sentença que deixou de fixar honorários, o Tribunal não estava obrigado a apreciar eventual questão atinente à fixação da respectiva verba, tendo em vista que o Estado de Mato Grosso do Sul, ora embargante, não recorreu da sentença. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o acórdão deixou de observar as regras previstas para fixação dos honorários advocatícios, contidas no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, à luz do Princípio da Causalidade. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/04/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:28
Redistribuição
10/07/2024, 14:15
Recebimento
10/07/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:24
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2024, 15:01
Recebimento
16/05/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 24/35 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Recorrido: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Recurso Especial nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Recorrido: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Recorrido: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. O fato de ficar constatada a busca de reiteração, nos Embargos de Declaração, do mérito do recurso principal, não acarreta a inadmissibilidade do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 5. Embargos de Declaração conhecidos mas rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PENSÃO POR "MORTE FICTA" - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - DECISÃO DENEGATÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 304 DO STF - COISA JULGADA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não da coisa julgada material destes autos com decisão denegatória de segurança transitada em julgado. Embora a autora alegue em suas razões recursais que a denegação da segurança não adentrou no mérito tratado nestes autos, razão não lhe socorre, pois é certo que todos os pedidos formulados pela autora-apelante foram analisados, meritoriamente, em julgamento de Mandado de Segurança por ela impetrado e cuja decisão transitou em julgado. Ao ajuizar a ação mandamental, cujo fundamento é a violação a direito líquido e certo, a questão foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, e com isso, o ato foi chancelado com a denegação da segurança; ou seja, decisão de mérito, confirmada até a última Instância da Justiça, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, cuja palavra é superior a todos os julgados dos Tribunais que colaciona e ainda se tratou de entendimento externado no seu próprio processo. O que se vê é evidente inconformismo da autora-apelante, impetrante e sucumbente no Mandado de Segurança, que se vale da presente como sucedâneo recursal, o que é impossível mesmo que se tratasse de Ação Rescisória. A alegação de que a sentença no Mandado de Segurança não faz coisa julgada somente estaria correta se a segurança tivesse sido denegada sem resolução do mérito, conforme exegese do próprio Supremo Tribunal Federal, autor da Súmula 304, o que não é o caso. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira