Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867941/BA (2025/0057214-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONIQUE SOUZA MOURA COSTA DORIA
ADVOGADO: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA047201
AGRAVADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MONIQUE SOUZA MOURA COSTA DORIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. TESE RECURSAL DE VÍCIO OCULTO QUE AFASTARIA A DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. APELANTE QUE CONFESSA HAVER CONSTATADO SUPOSTOS DANOS NO ATO DA ENTREGA - EM 30/06/2021. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA TÃO SOMENTE EM 27/05/2022 - 11 (ONZE) MESES APÓS CONSTATAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS. DECADÊNCIA OPERADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA PARA 15%, MAS SUSPENSA A EXIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao código de defesa do consumidor, no que concerne à impossibilidade de contagem do prazo decadencial a partir da entrega do produto, tendo em vista a ocorrência de vício oculto constatado apenas após o uso do produto, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, o vício do produto caracteriza-se como vício oculto, UMA VEZ QUE FOI CONSTATADO SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE UTILIZADO COMPROVANDO-SE O VÍCIO, não podendo aplicar o prazo decadencial contado da entrega. Ora, o constadado inicialmente foram as avarias apresentadas, conforme exposto anteriormente. O defeito no produto, EM SEU USO, fora diagnosticado DEPOIS, sendo este o momento da descoberta do vício. Nesse intento, destaca-se que o prazo decadencial não começa a fluir antes que o vício oculto seja conhecido. Não se trata de uma exclusão do prazo decadencial, mas sim de uma postergação do início da contagem desse prazo, até que o defeito oculto seja descoberto. Ou seja, o consumidor ainda tem um prazo decadencial para exercer seus direitos, mas ele só é ativado no momento da descoberta do vício. Isso confere ao consumidor uma proteção maior frente a vícios que não seriam percebidos imediatamente. Portanto, trata-se de vício do produto, que o tornou inadequado para o uso a que se destinava, perceptível somente no momento do uso, SENDO RESPONSABILIDADE DA APELADA A DEVIDA REPARAÇÃO (fls. 234). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre quanto à necessidade de condenação em danos morais decorrentes de lesão aos direitos extrapatrimoniais, trazendo a seguinte argumentação: Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito. Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstâncias do evento e dagravidade do dano causado à Apelante, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Recorrida num quantum indenizatório que este Juízo entender melhor. Excelência, se não houver tal condenação, seja por esse ou outro valor que ache justo, a empresa recorrida continuará em seus atos reprováveis, visto não haver condenação ao pagamento de indenização por parte do Poder Judiciário, o qual constitui único competente para tanto. Diante disso, não se trata de um mero aborrecimento, diante dos fatos se verifica efetiva lesão aos direitos extrapatrimoniais da Apelante, que na concretização do seu desejo, na verdade se traduziu em verdadeiro pesadelo de constantes transtornos para reparação de um bem que deveria estar nas condições de uso em que foram vendidos (fls. 238). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. Na presente hipótese, levando-se em conta que os todos os defeitos alegados pela parte autora/apelante, que ensejaram o ajuizamento da presente ação, são reputados vícios aparentes e de fácil constatação e se tornaram conhecidos quando da entrega da escrivaninha, ocorrida em 30/06/2021, id. 60878269, conclui-se que a parte recorrente teria o prazo de noventa dias para o ajuizamento da presente demanda, ou seja, até o dia 30/09/2021, já que não houve prova nos autos de causas de suspensão do prazo decadencial, a exemplo de aguardo de solução de requerimento administrativo, pelo que entende-se haver DECAIDO, a parte autora, do direito de ação (fl. 213, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Além disso, quanto à alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN