Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843288/TO (2025/0015954-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEANDRO MOKFA
AGRAVANTE: CHRISTIANE SILVA VALENTE MOKFA
AGRAVANTE: LUCIANO MOKFA
AGRAVANTE: ROSIMARY FURTADO MOKFA
ADVOGADOS: LUCAS DOS SANTOS CANASSA - PR085639
MARIA ZAGO ZANON CANASSA - PR097019
AGRAVANTE: SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BATISTA DE MELO - GO017074
FERNANDO HILARIO DOS SANTOS - GO017677
AGRAVADO: LEANDRO MOKFA
AGRAVADO: CHRISTIANE SILVA VALENTE MOKFA
AGRAVADO: LUCIANO MOKFA
AGRAVADO: ROSIMARY FURTADO MOKFA
ADVOGADOS: LUCAS DOS SANTOS CANASSA - PR085639
MARIA ZAGO ZANON CANASSA - PR097019
AGRAVADO: SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BATISTA DE MELO - GO017074
FERNANDO HILARIO DOS SANTOS - GO017677
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO MOKFA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a tese levantada pelos recorrentes no recurso especial não foi clara nem objetiva, não permitindo identificar com clareza a irresignação a ser levada à instância superior, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, e que não houve prequestionamento dos artigos ou leis federais infringidos pelo acórdão recorrido, devendo aplicar por analogia a Súmula n. 282 do STF, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ (fls. 453-455). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 168-169): 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMONSTRADOS. DECISÃO SINGULAR REFORMADA EM PARTE. 1.1 Conforme remansosa jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a pequena propriedade rural não deverá ser objeto de penhora para satisfação de dívida, mesmo se esta for dada em garantia hipotecária da avença, bastando, para que a impenhorabilidade opere, apenas a comprovação de que a propriedade é diminuta, nos termos de lei., sendo desnecessária a produção de provas destinadas a demonstrar que a terra é trabalhada pela família, uma vez que a referida acepção é presumida pela função social da propriedade. 1.2 É cediço que, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “a” da Lei n o 8.629 de 1993, constitui-se como pequena propriedade rural área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. 1.3 O artigo 1o da Lei no 8009, de 1990, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Assim, o referido artigo estabelece que o imóvel tenha que possuir o escopo de morada. 1.4 Não obstante, o ônus da prova de que o imóvel a que se intenta penhorar, se trata de bem de família, compete àquele que alega sua impenhorabilidade. Entretanto, ainda que a impenhorabilidade do bem de família proteja o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, existem exceções em que o imóvel utilizado como residência familiar pode ser penhorado para pagamento de dívidas, por exemplo. 1.5 De igual maneira, o intento de excesso de execução não prospera, sobretudo porque houve determinação de realização nova aferição, quanto ao valor das avaliações dos bens a fim de comprovar, ou não, a existência de efetiva exorbitância. 1.6 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a verossimilhança do pleito invocado pelo agravante a fim possibilitar a reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, especialmente quando as alegações feitas demonstram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Logo, a reforma parcial da decisão singular é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 263-264): 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OMISSÃO. VÍCIOS SANADOS. PARCIAL PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILDIADE. 1.1 Sabe-se que a finalidade precípua dos embargos de declaração é, sem dúvida, o esclarecimento do julgado (sentença ou acórdão) ou sua complementação, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros relacionados à solução da controvérsia, não se prestando à reavaliação dos elementos probatórios que levaram à formação do convencimento do julgador ou à análise de teses jurídicas não acolhidas pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1.2 Constatado que o Acórdão foi contraditório/omisso sobre tal ponto: “informação de desnecessidade de comprovação de que a terra seja trabalhada pela família para o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade diminuta”, é possível constatar que o vício citado comporta saneamento, a fim de complementar o julgado nos termos do voto, contudo, sem alteração do resultado do julgamento embargado que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, defendendo as teses da: a) impenhorabilidade do bem de família, mesmo que os recorrentes tenham mais de um imóvel; e b) observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a impenhorabilidade do bem de família dos recorrentes e reduzindo a penhora ao montante necessário para garantir o cumprimento da obrigação executada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 453-455). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem a opinião meritória do Parquet Federal (fls. 505-507). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que os agravantes limitam-se, nas razões do recurso especial, a apresentar divergência jurisprudencial, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado que teriam tido interpretação diferente, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: Súmula n. 284/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA